Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003245-04.2018.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVOGAÇÃO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO AUTÔNOMA. § 3º, DO ARTIGO 115, DA LEI N.
8.213/91.RECURSO DO INSS IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, A TEOR DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003245-04.2018.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESINHA DE FATIMA MORAES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ - SP128164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003245-04.2018.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESINHA DE FATIMA MORAES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ - SP128164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1.Trata-se de recurso do INSS em face de indeferimento de requerimento de execução de
valores decorrentes de revogação de tutela, nos autos em que foram discutidos o direito à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre pugnando pela devolução dos
valores, por meio de execução, nos presentes autos.
2.Constou da sentença in verbis:
(...)Trata-se de requerimento formulado pelo INSS, pelo qual postula a execução da parte
autora para restituição de prestações pagas em decorrência de decisão judicial revogada. O
pleito não comporta acolhimento, por inadequação da via eleita. A partir da edição da MP n.º
780, de 19 de maio de 2017, posteriormente convertida em Lei n.º 13.494/2017, o art. 115 da
Lei n. 8213/1991 passou a contar com o § 3º, que dispunha: “Serão inscritos em dívida ativa
pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício
previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se
aplica o disposto na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” Dessa
forma, a partir dessa data, os pedidos de restituição de benefícios previdenciários ou
assistenciais pagos de forma indevida devem seguir o rito processual previsto no referido
parágrafo, qual seja, a constituição administrativa do crédito fiscal, com a posterior propositura
da execução fiscal, nos termos da Lei n.º 6.830/1980. Observe-se que a norma não faz
referência à origem do pagamento indevido, seja ele judicial ou administrativo. Em que pese a
ausência de dúvidas nesse sentido, cuidou o legislador de ressaltar que também os débitos
decorrentes de decisão judicial posteriormente revogada também devem seguir esse rito. É o
dispõe a nova redação do art. 115, § 3º da Lei n. 8213/ 1991, resultado da MP n.º 871/2019
(convertida em Lei n.º 13.846/2019), nos seguintes termos: “Serão inscritos em dívida ativa pela
Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício
previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de
cessação do benefício pela revogação de decisão judicial , nos termos da Lei n.º 6.830, de 22
de setembro de 1980, para a execução judicial. “ Face ao exposto, indefiro o pedido de
execução formulado pelo INSS. Intime-se o réu. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no
sistema processual
.(...)
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003245-04.2018.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TERESINHA DE FATIMA MORAES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA RAQUEL LANCIA MOINHOZ - SP128164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. O recurso não merece provimento.
4. Para recebimento do valor a ser devolvido pela parte autora, há necessidade de inscrição em
dívida ativa e cobrança via execução judicial.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença
recorrida, por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º,
da Lei nº 10.259/01.
6. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE REVOGAÇÃO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO AUTÔNOMA. § 3º, DO ARTIGO 115, DA LEI N.
8.213/91.RECURSO DO INSS IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, A TEOR DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera,
relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana
Pattaro Pereira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
