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PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - REGULARIDADE NO DESCONTO. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRF3. 0005890-73....

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:54

PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - REGULARIDADE NO DESCONTO. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I- A argumentação de que os descontos efetuados em sua aposentadoria seriam indevidos não se sustenta, diante de expressa determinação judicial advinda do Juízo da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Ribeirão Preto no sentido do pagamento da pensão alimentícia. II- O INSS agiu corretamente, após o recebimento do primeiro ofício do Juízo da Família, ao solicitar informações sobre o instituidor da pensão, em razão da existência de homonímia. Com os devidos esclarecimentos e com base em novo ofício, é que se tornou possível a implantação do pagamento da pensão, com data retroativa ao primeiro ofício. III- Não há que se falar em pagamento retroativo do benefício em razão de demora, mas, sim, de pagamento desde quando devida a pensão alimentícia, de cuja obrigação estava ciente. IV- Diante da regularidade do desconto na aposentadoria do autor, a título de pensão alimentícia, incabível o pedido de devolução desses valores, o que torna inócua a pretensão de indenização por danos morais, devendo ser a sentença de improcedência integralmente mantida. V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1877046 - 0005890-73.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 05/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1877046 / SP

0005890-73.2010.4.03.6102

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
05/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA -
REGULARIDADE NO DESCONTO. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I- A argumentação de que os descontos efetuados em sua aposentadoria seriam indevidos não
se sustenta, diante de expressa determinação judicial advinda do Juízo da 3ª Vara da Família e
das Sucessões de Ribeirão Preto no sentido do pagamento da pensão alimentícia.
II- O INSS agiu corretamente, após o recebimento do primeiro ofício do Juízo da Família, ao
solicitar informações sobre o instituidor da pensão, em razão da existência de homonímia. Com
os devidos esclarecimentos e com base em novo ofício, é que se tornou possível a implantação
do pagamento da pensão, com data retroativa ao primeiro ofício.
III- Não há que se falar em pagamento retroativo do benefício em razão de demora, mas, sim,
de pagamento desde quando devida a pensão alimentícia, de cuja obrigação estava ciente.
IV- Diante da regularidade do desconto na aposentadoria do autor, a título de pensão
alimentícia, incabível o pedido de devolução desses valores, o que torna inócua a pretensão de
indenização por danos morais, devendo ser a sentença de improcedência integralmente
mantida.
V- Apelação improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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