Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001147-85.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Tendo em vista se tratar de valores provenientes de saques de benefício previdenciário em
decorrência de concessão judicial, entendo que não há como se afastar a prescrição. O art. 103-
A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em dez anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Não há como se afastar a prescrição reconhecida, uma vez que a parte autora percebeu de boa-
fé valores concedidos em decorrência de decisão judicial, não havendo que se falar em dolo,
fraude ou simulação que conduza à previsão do referido art. 348, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
- Quanto ao pleito da requerente, de se observar, quanto ao dano moral, que não restou
demonstrado nos autos que tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses
termos, não se comprova a ofensa ao seu patrimônio moral.
- Apelos das partes improvidos. Decisão mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001147-85.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RENATO TAVARES DE PAULA - SP2483410A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RENATO TAVARES DE PAULA - SP2483410A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001147-85.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RENATO TAVARES DE PAULA - SP2483410A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RENATO TAVARES DE PAULA - SP2483410A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de requerimento antecipatório com vistas à não cobrança de valores pela
autarquia federal.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a prescrição quanto à
exigência autárquica de devolução de valores relativos a auxílio-doença no período de
09/02/2003 a 30/11/2008, bem como para condenar o INSS a restituir valores descontados
administrativamente. Sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, representada pela Defensoria Pública da União, reitera pleito de condenação do
INSS em danos morais.
Por sua vez, o INSS sustenta, em síntese, a não ocorrência de prescrição, por se adequar o caso
à previsão do §5º do artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que demandas de ressarcimento
ao erário são imprescritíveis e se tratar, in casu, de ato ilícito.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001147-85.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: RENATO TAVARES DE PAULA - SP2483410A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA APARECIDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RENATO TAVARES DE PAULA - SP2483410A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, tendo em vista se tratar de valores provenientes de saques de benefício
previdenciário em decorrência de concessão judicial, entendo que não há como se afastar a
prescrição. O art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em dez
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Cumpre transcrever, outrossim, o art. 348, §2º, do Decreto nº 3.048/99, que estabelece:
"§ 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a
qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos."
A esse respeito, confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO. CONFLITO ENTRE OS ENTENDIMENTOS ASSENTADOS EM 1º E 2º
GRAUS. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº473/STF. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DA
CORTE.
I - O acórdão restou silente em relação à prejudicial de prescrição da revisão do ato concessivo
da aposentadoria por tempo de serviço de que é beneficiário o embargante, argüição que fica
expressamente rechaçada, eis que, conquanto decorridos mais de cinco anos entre a
aposentação e seu cancelamento, não incide, na espécie, o óbice da prescrição para o INSS, em
razão do deferimento do benefício ter decorrido de fraude. Orientação do STJ.
(...)
VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para o exame do tema atinente à
prejudicial de prescrição, que fica expressamente afastada, com a manutenção do provimento da
remessa oficial.
(REOMS 00020097119994036103, Des. Fed. MARISA SANTOS, TRF3 - Nona Turma, DJU
DATA: 28/06/2007).
Dessa forma, não há como se afastar a prescrição reconhecida, uma vez que a parte autora
percebeu de boa-fé valores concedidos em decorrência de decisão judicial, não havendo que se
falar em dolo, fraude ou simulação que conduza à previsão do referido art. 348, §2º, do Decreto
nº 3.048/99.
Quanto ao pleito da requerente, de se observar, quanto ao dano moral, que não restou
demonstrado nos autos que tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses
termos, não se comprova a ofensa ao seu patrimônio moral.
Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer
comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL E MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
I - Para a configuração do dano moral, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se
efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a
agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem do agredido.
II - No caso em tela, para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria
comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica,
o que efetivamente não ocorreu, até porque a conduta do réu não configurou ato ilícito, na medida
em que apreciou o pedido formulado na esfera administrativa segundo critérios estabelecidos em
legislação infralegal.
III - A recusa do INSS em aceitar os documentos que instruíram a Justificação Judicial para fins
de contagem por tempo de serviço encontra respaldo legal, não se verificando qualquer conduta
antijurídica a ensejar indenização por dano moral.
IV - Não há falar-se, igualmente, em danos materiais decorrentes do recolhimento de
contribuições indevidas, posto que o exercício de atividade remunerada consubstancia o fato
gerador para a cobrança de contribuições previdenciárias, não se indagando da situação daquele
que exerce a aludida atividade remunerada, se aposentado ou não, mesmo porque, se
aposentado fosse, deveria verter contribuições à Previdência Social, a teor do art. 18, §2º, da Lei
n. 8.213/91.
V - Agravo da parte autora desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
(APELREEX 00076923320064036107, Juiz Conv. David Diniz, TRF3 - 10ª Turma, e-DJF3
Judicial 1, 14/07/2010, p. 1875).
Assim, não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de danos morais à parte
autora.
Pelas razões expostas, nego provimento às apelações interpostas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS.
- Tendo em vista se tratar de valores provenientes de saques de benefício previdenciário em
decorrência de concessão judicial, entendo que não há como se afastar a prescrição. O art. 103-
A, da Lei nº 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em dez anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- Não há como se afastar a prescrição reconhecida, uma vez que a parte autora percebeu de boa-
fé valores concedidos em decorrência de decisão judicial, não havendo que se falar em dolo,
fraude ou simulação que conduza à previsão do referido art. 348, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
- Quanto ao pleito da requerente, de se observar, quanto ao dano moral, que não restou
demonstrado nos autos que tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra. Nesses
termos, não se comprova a ofensa ao seu patrimônio moral.
- Apelos das partes improvidos. Decisão mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA