Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF3. 5158563-60.2020.4...

Data da publicação: 21/08/2020, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. O autor requer na inicial que seja demonstrada a ilegalidade do processo de cobrança/consignação, em andamento pela Previdência Social, alegando ter recebido o benefício de boa-fé, requerendo seja ordenado o reconhecimento da inexistência de débito previdenciário e devolução dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Deve ser apreciada a prejudicial de mérito relativa à ‘decadência’ do direito de anulação de ato administrativo relativo à cobrança de valores pagos ao autor, indevidamente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme descrito no Ofício nº 273/2018 de 21/09/2018 (id 123971055 p. 1). 3. No ponto, destaco que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-a a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 4. Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. 5. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. 6. Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009). 7. Por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação. 8. O benefício da parte autora foi concedido em 29/04/1996 e cessado em 30/09/1999 (id 123971056 p. 1). Por outro lado, o ato administrativo impugnado, consubstanciado na expedição de notificação dirigida à autora, comunicando a existência de irregularidades no pagamento daquele benefício, foi praticado pelo INSS em 21/09/2018 (ofício nº 273/2018 – id 123971055 p. 1). 9. Deve assim, ser mantida a r. sentença que reconheceu a decadência do direito do INSS rever o ato administrativo que concedeu indevidamente o benefício de aposentadoria ao autor. 10. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5158563-60.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5158563-60.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PAGO
INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O autor requer na inicial que seja demonstrada a ilegalidade do processo de
cobrança/consignação, em andamento pela Previdência Social, alegando ter recebido o benefício
de boa-fé, requerendo seja ordenado o reconhecimento da inexistência de débito previdenciário e
devolução dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. Deve ser apreciada a prejudicial de mérito relativa à ‘decadência’ do direito de anulação de ato
administrativo relativo à cobrança de valores pagos ao autor, indevidamente, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição, conforme descrito no Ofício nº 273/2018 de 21/09/2018
(id 123971055 p. 1).
3. No ponto, destaco que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo.Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo
Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular
os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de
decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que
acrescentou o art. 103-a a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a seus beneficiários.
4. Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999
(data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo.
5. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser
de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
6. Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o
ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à
revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a
expirar em 1º de fevereiro de 2009).
7. Por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do
prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
8. O benefício da parte autora foi concedido em 29/04/1996 e cessado em 30/09/1999 (id
123971056 p. 1). Por outro lado, o ato administrativo impugnado, consubstanciado na expedição
de notificação dirigida à autora, comunicando a existência de irregularidades no pagamento
daquele benefício, foi praticado pelo INSS em 21/09/2018 (ofício nº 273/2018 – id 123971055 p.
1).
9. Deve assim, ser mantida a r. sentença que reconheceu a decadência do direito do INSS rever
o ato administrativo que concedeu indevidamente o benefício de aposentadoria ao autor.
10. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158563-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE JORGE DE CARVALHO

CURADOR: MARIA INEZ DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: DJALMA CORDEIRO LUIZ - SP290564-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158563-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE JORGE DE CARVALHO
CURADOR: MARIA INEZ DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: DJALMA CORDEIRO LUIZ - SP290564-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE JORGE DE CARVALHO representado por
Djalma Cordeiro Luiz em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS,
objetivando que seja demonstrada a ilegalidade do processo de cobrança/consignação, em
andamento pela Previdência Social, sendo ordenada a inexistência de débito previdenciário e
devolução dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para declarar a consumação do prazo decadencial para o INSS
requerer a devolução dos valores recebidos pelo autor em razão da aposentadoria por tempo de
contribuição registrada sob nº 42/102.351.930-2, bem como condenar a autarquia-ré ao
pagamento dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário vigente,
corrigidos monetariamente desde cada vencimento pela Tabela Prática do E. TJSP para Débitos
Relativos às Fazendas Públicas, e acrescidos de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação. Ante a sucumbência,
arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação, considerando-se somadas as prestações vencidas até a data desta sentença
(Súmula 111, do STJ). Não há custas ou despesas devido ao benefício da gratuidade judiciária e
à isenção a que faz jus a autarquia federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que como se vislumbra do teor das páginas 21 e seguintes
do processo administrativo originário da cobrança tratada neste feito, o débito foi ora apelante foi
gerado após apuração pela Auditoria do INSS em todos os processos concedidos por servidores
do INSS com fraude, conforme constam naquele expediente administrativo novamente anexado
neste recurso. Ora, iniciada a apuração administrativa em TODOS os benefícios concedidos
mediante fraude, suspensos estão os prazos de cobrança até o término desta apuração pela
auditoria do órgão, dado do princípio da “actio nata”, e relativamente a TODOS os envolvidos,
incluindo-se o apelado. Se AO FINAL DA APURAÇÃO chegou-se à conclusão de que o
recebimento daquele determinado benefício se deu por boa-fé, e o prazo DE COBRANÇA
ESTAVA SUSPENSO para todos os envolvidos, não há que se falar em decadência. Admitir-se
em contrário seria negar vigência aos princípios mais comesinhos de Direito Administrativo.
Assim, se o processo administrativo terminou em 2018, enquanto este tramitava não há que
cogitar em curso de prazo contra a Fazenda Pública. Diante do exposto, requer o conhecimento
do presente recurso e o posterior provimento para reformar a sentença, a fim de julgar
integralmente procedentes os pedidos e condenar a parte ré ao ressarcimento de todo o período
em que recebeu indevidamente o benefício previdenciário por erro administrativo, determinando-
se o acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – Selic e multa de mora de 20% ao débito, além de inverter-se os ônus

da sucumbência. Por fim, na eventualidade de ser mantida a decisão que julgou improcedentes
os pedidos do INSS, requer-se a redução dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em
vista tratar-se de causa de menor complexidade, repetitiva e de simples resolução, da
desnecessidade de dilação probatória e da sua rápida tramitação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158563-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE JORGE DE CARVALHO
CURADOR: MARIA INEZ DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: DJALMA CORDEIRO LUIZ - SP290564-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor requer na inicial que seja demonstrada a ilegalidade do processo de
cobrança/consignação, em andamento pela Previdência Social, alegando ter recebido o benefício
de boa-fé, requerendo seja ordenado o reconhecimento da inexistência de débito previdenciário e
devolução dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
De início, deve ser apreciada a prejudicial de mérito relativa à ‘decadência’ do direito de anulação
de ato administrativo relativo à cobrança de valores pagos ao autor, indevidamente, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição, conforme descrito no Ofício nº 273/2018 de 21/09/2018
(id 123971055 p. 1).
No ponto, destaco que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever

seus atos a qualquer tempo.
Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento
estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos
previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida
Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-a a
Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
O referido art. 103 -A, da Lei nº 8.213/91, encontra-se assim redigido:
"O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo
decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (...)".
Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999
(data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo.
Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de
05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário
rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou
assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos,
quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL, cuja ementa segue abaixo transcrita:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-a DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1.
A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados
antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir
norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o
prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência
(01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99,
a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida
na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-a à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o
prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus
beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de
revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de
10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido
para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da
5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do
procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor"
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o

ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à
revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a
expirar em 1º de fevereiro de 2009).
Por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo
em comento se dará a partir da concessão da prestação.
In casu, o benefício da parte autora foi concedido em 29/04/1996 e cessado em 30/09/1999 (id
123971056 p. 1).
Por outro lado, o ato administrativo impugnado, consubstanciado na expedição de notificação
dirigida à autora, comunicando a existência de irregularidades no pagamento daquele benefício,
foi praticado pelo INSS em 21/09/2018 (ofício nº 273/2018 – id 123971055 p. 1).
Deve assim, ser mantida a r. sentença que reconheceu a decadência do direito do INSS rever o
ato administrativo que concedeu indevidamente o benefício de aposentadoria ao autor.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PAGO
INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. O autor requer na inicial que seja demonstrada a ilegalidade do processo de
cobrança/consignação, em andamento pela Previdência Social, alegando ter recebido o benefício
de boa-fé, requerendo seja ordenado o reconhecimento da inexistência de débito previdenciário e
devolução dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. Deve ser apreciada a prejudicial de mérito relativa à ‘decadência’ do direito de anulação de ato
administrativo relativo à cobrança de valores pagos ao autor, indevidamente, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição, conforme descrito no Ofício nº 273/2018 de 21/09/2018
(id 123971055 p. 1).
3. No ponto, destaco que, anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo.Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo
Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular
os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de
decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que
acrescentou o art. 103-a a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis
a seus beneficiários.
4. Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999
(data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo.
5. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser
de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
6. Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o
ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à
revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, vindo a
expirar em 1º de fevereiro de 2009).
7. Por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do
prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
8. O benefício da parte autora foi concedido em 29/04/1996 e cessado em 30/09/1999 (id
123971056 p. 1). Por outro lado, o ato administrativo impugnado, consubstanciado na expedição
de notificação dirigida à autora, comunicando a existência de irregularidades no pagamento
daquele benefício, foi praticado pelo INSS em 21/09/2018 (ofício nº 273/2018 – id 123971055 p.
1).
9. Deve assim, ser mantida a r. sentença que reconheceu a decadência do direito do INSS rever
o ato administrativo que concedeu indevidamente o benefício de aposentadoria ao autor.
10. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora