Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000033-19.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000033-19.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N
APELADO: JOAO JAIME DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA BENEDITA CANCIAN - SP90781-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000033-19.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N
APELADO: JOAO JAIME DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA BENEDITA CANCIAN - SP90781-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (fl. 240, id 103011666) contra acórdão
(fl. 236, id 103011666) que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à sua
apelação, em ação objetivando a declaração de inexigibilidade de débito e devolução de
valores, além da suspensão dos descontos efetuados pelo INSS na aposentadoria por idade do
segurado.
Em suas razões recursais, aduz o INSS que o v. acórdão embargado mostra-se omisso e
obscuro na medida em que é devido o ressarcimento de valores pagos indevidamente a título
de benefício previdenciário, ainda que recebido de boa-fé. Alega que deixar de aplicar os
artigos 876, 884 e 885 todos C.C. e o art. 115 Lei 8.213/91 é o mesmo que declará-los
inconstitucionais e ofende a cláusula de reserva de plenário. Pede, por fim, a exclusão da multa
imposta. Suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000033-19.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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Advogado do(a) APELANTE: SELMA DE CASTRO GOMES PEREIRA - SP66423-N
APELADO: JOAO JAIME DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA BENEDITA CANCIAN - SP90781-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do julgado:
“AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CESSAÇÃO DE COBRANÇA EM SEU
BENEFÍCIO E DEVOLUÇÃO DE VALORES - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL -
COMPETÊNCIA DA E. JUSTIÇA ESTADUAL, § 3°, ART. 109, CF - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO
NO CÁLCULO DE RMI - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA -FÉ,
AOS AUTOS CONFIGURADA - PRECE1)ENTES DO E. STJ - ASTREINTES CABÍVEIS,
DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.A presente demanda possui valor líquido, porque apurado devido pelo segurado a quantia de
R$ 4.930,41 cm 2010, fis. 25, portanto, ao tempo do r. sentenciamento, do ano 2014, não
configurada hipótese de remessa obrigatória, a teor do art. 475, CPC de então. 2.Em relação à
competência, discutido à causa desconto promovido pelo INSS, no benefício do autor, após
revisão administrativa realizada, significando dizer presente enquadramento na previsão do §
3°, do art. 109, Lei Maior, que permite atuação delegada da E. Justiça Estadual, não se
tratando, à espécie, de ação anulatória de débito fiscal. 3.No mérito em si, tal como emana
nítido dos autos, indevida a cobrança perpetrada, com o fito de remediar a falha emanada do
próprio Poder Público, que considerou salários de contribuição indevidos para cálculo de
aposentadoria por idade do segurado, fis. 23. 4.0 proceder autárquico não encontra arrimo nos
indigitados arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do
PoderPúblico de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas
pelo beneficiário de boa -fé. 5.Sem sentido nem substância, data vênia, deseje o Instituto
carrear ao segurado sua falha interna, derivada de erro praticado pelo próprio INSS. 6.Cristalina
a boa -fé da parte privada, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim
solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV
do art. 5°, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta. 7.lncabível se revela a
retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante,
para que cessem os descontos intentados pelo INSS e sejam devolvidos os importes já
decotados. 8.Cabível a imposição de astreinte, para os casos de descumprimento de
determinação judicial. Precedente. 9.Esta C. Corte, por meio de v. decisão em agravo de
instrumento, antecipou os efeitos da tutela para que o INSS cessasse os descontos junto ao
benefício do autor, no prazo de 10 dias, fis. 287/288. 10.Houve expedição do ofício n°
000146/2012 - TMH, fis. 291, peticionando o INSS a fis. 309, confirmando ciência da epístola
em 06/06/201 2, pontuando a Autarquia cumpriu a liminar em 29/06/2012, Os. 342, portanto fora
do prazo determinado, não importando à espécie problemas de ordem interna de comunicação,
diante da clareza solar da determinação judicial e do prazo para seu atendimento. 11.Mantida a
verba honorária firmada pela r. sentença, porque observante às diretrizes legais incidentes à
espécie. 12.Não conhecimento da remessa oficial. Improvimento à apelação, mantida a r.
sentença, tal qual lavrada.”
Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN),
cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a
título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro
da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
No caso dos autos, conforme sopesado no voto “cristalina a boa-fé da parte privada, no
recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a
jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5°, Lei Maior,
inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta.”
Com efeito, o julgado embargado que afastou a má-fé do segurado, manteve a suspensão da
cobrança e a multa por descumprimento da liminar está em consonância com o julgado do STJ
no repetitivo indicado, pelo que não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Ainda o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência
de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Por fim, não houve declaração de inconstitucionalidade dos artigos 876, 884 e 885, todos C.C. e
do art. 115 Lei 8.213/91 em afronta à reserva de Plenário do artigo 97 da Constituição Federal,
senão interpretação sistemática dos dispositivos legais que integram o ordenamento jurídico
pátrio, em face do entendimento externado no acórdão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
