Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5009533-55.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PERÍODO DE ATUAÇÃO COMO EMPRESÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A questão em debate consiste em se
averiguar a regularidade da cobrança de valores levada a efeito pela Autarquia, a alegada
ocorrência de danos morais, e a possibilidade de se conceder novo benefício ao requerente.-
Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever
os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais (Súmula 473 do E. STF).- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o
recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores
recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência,
circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.-Conquanto haja previsão legal de
reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da
Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da
prestação, a ausência de comprovação de fraude ou má-fé do autor para a obtenção do
benefício.- A versão do autor é plausível: contratou despachante para requerer seu benefício e
acreditava contar com o tempo de serviço necessário para tanto. Acreditava que fazia jus ao
cômputo de período de contribuição referente a época em que era sócio de pessoa jurídica
(questão controvertida nestes autos e que será oportunamente tratada). Recebeu o benefício com
normalidade, por entender fazer jus a ele.- O benefício consta como requerido em nome do autor,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diretamente, contando com assinatura atribuída a ele no formulário do requerimento. Contudo, foi
realizada perícia grafotécnica, queapurou que a assinatura não foi feita pelo requerente, o que
evidencia que o benefício foi requerido por terceiro. Razoável presumir que tal terceiro, por saber-
se envolvido em irregularidade não desejava constar nos autos do procedimento administrativo
como procurador do requerente. A versão do autor revela-se razoável.- Não restou comprovada a
existência de má-fé pelo autor ao requerer e receber o benefício que entendia devido.- Incabível a
cobrança de valores efetuada pela Autarquia.- O pedido de condenação da Autarquia no
pagamento de indenização por supostos danos morais não comporta acolhimento.- Não restou
demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. se
não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada
qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. A Autarquia agiu
corretamente ao instaurar processo administrativo destinado a apurar as irregularidades, que
acabaram por ser constatadas, e o processo administrativo observou os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Oreconhecimento da ausência de má-fé por parte do autor não
pode implicar na continuidade de pagamento de benefício irregular.- Inviável acolher o pedido
formulado pelo autor, de cômputo do período de 04.04.1995 a 03.04.2003, com a consequente
indenização ou compensação das contribuições referentes a tal interstício. O autor sequer
contava com inscrição como contribuinte autônomo/individual, à época, na alegada qualidade de
empresário – possuía somente cadastro como empregado doméstico. Os recolhimentos que
alega ter feito diziam respeito tão somente à contribuição da pessoa jurídica, como já restou
exaustivamente comprovado nestes autos, não podendo ser aproveitados em seu favor.- O
desempenho da atividade de empresário vincularia ode cujusao Regime Geral da Previdência
Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91.Ocorre, contudo, que a inscrição constitui
"instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela.
Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes.Comentários à lei
básica da previdência social.São Paulo: LTr, 2001, p. 142).Acrescente-se o disposto no art.
20,caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre
pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e
obrigações".- Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência
Social, a ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o
reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.- Não merece guarida a pretensão de
pagamento do alegado débito previdenciário, seja através de indenização, seja na forma prevista
no art. 115, I, da Lei nº 8.213/91, porque o recolhimento previdenciário é imprescindível à própria
caracterização da qualidade de segurado, pressuposto verificado,a priori ̧ para concessão do
benefício.Oautor sequer se dispôs a indenizar o valor previamente à concessão do benefício:
deseja o cômputo do período, a apuração do benefício a ser concedido e eventual indenização
somente caso apure ser este mais vantajoso.- O autor não contava com tempo de serviço
suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à época do
requerimento administrativo.- O autor contava, à época do requerimento administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição formulado (03.04.2003), com 17 (dezessete) anos, 07
(sete) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço. Todavia, naquela época não havia ainda
implementado o requisito etário para a implantação de aposentadoria por idade. Assim, não há
como sustentar que, na época em que requereu o benefício cessado, já fazia jus à concessão de
outro.- Por ocasião do ajuizamento da presente ação, em 04.07.2013, o autor, nascido em
02.07.1946, já havia preenchido o requisito etário. E contava, à época, com tempo de serviço de
27 (vinte e sete anos), 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias.- Conjugando-se a data em que foi
implementada a idade, o tempo de serviço acima mencionado e o art. 142 da Lei nº 8.213/91,
tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).o autor faz jus ao benefício
de aposentadoria por idade.- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação da
Autarquia, eis que não houve requerimento administrativo de aposentadoria por idade, como já
observado na sentença.- Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5009533-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTO CARDOSO DE SOUSA, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: WLADIMIR DE OLIVEIRA DURAES - SP151523, CINTIA DA
SILVA MOREIRA GALHARDO - SP172714
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBERTO CARDOSO DE SOUSA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: WLADIMIR DE OLIVEIRA DURAES - SP151523, CINTIA DA SILVA
MOREIRA GALHARDO - SP172714
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5009533-55.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTO CARDOSO DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: WLADIMIR DE OLIVEIRA DURAES - SP1515230A, CINTIA DA
SILVA MOREIRA GALHARDO - SP1727140A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBERTO CARDOSO DE SOUSA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: WLADIMIR DE OLIVEIRA DURAES - SP1515230A, CINTIA DA
SILVA MOREIRA GALHARDO - SP1727140A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de declaração de inexigibilidade de cobrança levada a efeito pela Autarquia,
referente ao benefício n. 42/1280327569, cessado em razão da apuração de irregularidades
quanto a alguns dos períodos de labor incluídos na contagem, cumulado com 1) pedido de
apuração de valores devidos pelo autor desde a DER de tal benefício (03.04.2003), caso
computado o período de 04.04.1995 a 03.04.2003, durante o qual atuou como empresário (e
cujos recolhimentos deseja comprovar, indenizar ou compensar com o benefício a ser recebido),
em lugar do período relativo aos vínculos reconhecidos como fraudulentos; 2) caso o autor
entenda ser favorável o benefício a ser concedido nos termos do item 1, a emissão de guia para o
recolhimento dos valores devidos pelo autor e a condenação da Autarquia ao pagamento das
diferenças devidas desde a DIB, e, subsidiariamente, 3) a condenação da Autarquia ao
pagamento de aposentadoria por idade ao autor, desde o requerimento formulado em
28.02.2012, nos autos do processo administrativo referente ao benefício anterior, ou desde a data
da citação.
Em sede de agravo de instrumento, esta Corte determinou a suspensão da cobrança dos valores.
A sentença de fls. 2002/2017, declarada a fls. 2040/2090, julgou parcialmente procedente a
demanda, tão somente para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com DER
em 08.11.2013. Concedeu antecipação de tutela, consistente na implantação do benefício no
prazo de trinta dias da ciência da Autarquia. Correção monetária e juros de mora conforme
critérios estabelecidos a fls. 2016/2017. Fixou a sucumbência recíproca.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor sustenta, em síntese, sua boa-fé ao requerer o benefício, devendo ser declarada
inexigível a cobrança levada a efeito pela Autarquia. Além disso, sustenta a possibilidade de
indenizar os valores de contribuições referentes ao período de 04.04.1995 a 03.04.2003
(referentes ao período de atuação como empresário, em que sustenta ter havido recolhimento
errôneo, efetuado em guia referente aos recolhimentos em nome da pessoa jurídica), a fim de
receber o benefício com DER em 03.04.2003 (DER do benefício cessado). Subsidiariamente,
requer a alteração do termo inicial do benefício concedido na sentença para 28.02.2012, data em
que alega ter formulado requerimento administrativo de aposentadoria por idade. No mais, insiste
na possibilidade de condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais,
decorrentes da cessação de seu benefício e das circustâncias em que esta se deu.
A Autarquia sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor quanto ao pedido de
aposentadoria por idade, diante da ausência de prévio requerimento administrativo. Alega, ainda,
ser provável que o requerente não conte com a carência necessária para a concessão do
benefício, ressaltando a existência de recolhimentos previdenciários em atraso. Subsidiariamente,
discorre sobre os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste em se averiguar a regularidade da cobrança de valores levada a
efeito pela Autarquia, a alegada ocorrência de danos morais, e a possibilidade de se conceder
novo benefício ao requerente.
Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever
os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais (Súmula 473 do E. STF).
O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou
beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício
previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de
nítido caráter alimentar.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA.
INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
1 - Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte
que, em julgamento realizado dia 14.5.2008, no REsp n. 991.030/RS, rejeitou a tese defendida
pela Autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual
regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo.
2- Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida
deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos,
sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial
anterior ao julgamento do RE n. 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
3- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDAGA 200802631441 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1121209 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE
DATA:05/10/2009 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação05/10/2009 Relator(a) JORGE
MUSSI)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da
devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter
alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em
28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS,
conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos
autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de comprovação de fraude ou má-fé do
autor para a obtenção do benefício.
Compulsando os autos, observa-se que a versão do autor é plausível: contratou despachante
para requerer seu benefício e acreditava contar com o tempo de serviço necessário para tanto.
Acreditava que fazia jus ao cômputo de período de contribuição referente a época em que era
sócio de pessoa jurídica (questão controvertida nestes autos e que será oportunamente tratada).
Recebeu o benefício com normalidade, por entender fazer jus a ele.
Ressalte-se que o benefício consta como requerido em nome do autor, diretamente, contando
com assinatura atribuída a ele no formulário do requerimento. Contudo, foi realizada perícia
grafotécnica, copiada a fls. 1995/1998 dos autos, que apurou que a assinatura não foi feita pelo
requerente, o que evidencia que o benefício foi requerido por terceiro. Razoável presumir que tal
terceiro, por saber-se envolvido em irregularidade não desejava constar nos autos do
procedimento administrativo como procurador do requerente. A versão do autor, enfim, revela-se
razoável.
Não restou, assim, comprovada a existência de má-fé pelo autor ao requerer e receber o
benefício que entendia devido.
Incabível, enfim, a cobrança de valores efetuada pela Autarquia.
O pedido de condenação da Autarquia no pagamento de indenização por supostos danos morais,
contudo, não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em
sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por
não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a
indenização. A Autarquia agiu corretamente ao instaurar processo administrativo destinado a
apurar as irregularidades, que acabaram por ser constatadas, e o processo administrativo
observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. O reconhecimento da ausência de má-
fé por parte do autor não pode implicar na continuidade de pagamento de benefício irregular.
Neste sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO Nº 3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº
8.213/91. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, o primeiro pagamento do benefício
previdenciário deverá ser efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da
apresentação da documentação necessária à implementação do benefício, pouco importando, em
virtude de seu valor, que autorização para tanto dependa do Chefe da Agência da Previdência
Social, do Chefe da Divisão/Serviço de benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional
do Seguro Social (art. 178 do Decreto nº 3.048/99).
2. Considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar e
que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário desde a data do
requerimento administrativo, deve o Órgão gestor disponibilizar as diferenças apuradas com a
devida atualização monetária.
3. Não comprovada a ocorrência de fato da vida que, guardando pertinência com a demora na
liberação dos créditos devidos, teria lhe ocasionado uma lesão caracterizadora de dano moral, é
indevida indenização a este título.
4. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula 111 do STJ e orientação
jurisprudencial pacificada pela Terceira Seção daquela egrégia Corte).
(TRF - 3ª Região - Apelação Cível 1166881 - Processo: 200703990004501 - UF: SP - Órgão
Julgador: Décima Turma - Data da decisão: 27/03/2007 - Fonte: DJU data: 18/04/2007, pág.: 594
- rel. Juiz Jediael Galvão)
Prosseguindo, entendo ser inviável acolher o pedido formulado pelo autor, de cômputo do período
de 04.04.1995 a 03.04.2003, com a consequente indenização ou compensação das contribuições
referentes a tal interstício. O autor sequer contava com inscrição como contribuinte
autônomo/individual, à época, na alegada qualidade de empresário – possuía somente cadastro
como empregado doméstico, fls. 285. Os recolhimentos que alega ter feito diziam respeito tão
somente à contribuição da pessoa jurídica, como já restou exaustivamente comprovado nestes
autos (vide, a respeito, fls. 434), não podendo ser aproveitados em seu favor.
Cumpre ressaltar que o desempenho da atividade de empresário vincularia o de cujus ao Regime
Geral da Previdência Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91.
Ocorre, contudo, que a inscrição constitui "instrumento de exercício do direito às prestações.
Esse poder não se assenta sobre ela. Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ,
Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social.São Paulo: LTr, 2001, p. 142).
Acrescente-se o disposto no art. 20, caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o
vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual
decorrem direitos e obrigações".
Assim, ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a
ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o
reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
E não merece guarida a pretensão de pagamento do alegado débito previdenciário, seja através
de indenização, seja na forma prevista no art. 115, I, da Lei nº 8.213/91, porque o recolhimento
previdenciário é imprescindível à própria caracterização da qualidade de segurado, pressuposto
verificado, a priori ̧ para concessão do benefício.
Ressalte-se que no caso dos autos, o autor sequer se dispôs a indenizar o valor previamente à
concessão do benefício: deseja o cômputo do período, a apuração do benefício a ser concedido e
eventual indenização somente caso apure ser este mais vantajoso.
Excluída a possibilidade de cômputo do período acima assinalado, verifica-se que o autor não
contava com tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição à época do requerimento administrativo.
Passo, portanto, a apreciar o pedido de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que,
na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Verifico que o autor contava, à época do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo
de contribuição formulado (03.04.2003), com 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze)
dias de tempo de serviço. Todavia, naquela época não havia ainda implementado o requisito
etário para a implantação de aposentadoria por idade. Assim, não há como sustentar que, na
época em que requereu o benefício cessado, já fazia jus à concessão de outro.
Todavia, por ocasião do ajuizamento da presente ação, em 04.07.2013, o autor, nascido em
02.07.1946, já havia preenchido o requisito etário. E contava, à época, com tempo de serviço de
27 (vinte e sete anos), 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço acima mencionado e
o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180
meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação da Autarquia, eis que não houve
requerimento administrativo de aposentadoria por idade, como já observado na sentença.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para declarar a
inexigibilidade da cobrança levada a efeito pela Autarquia. No mais, nego provimento ao apelo da
Autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PERÍODO DE ATUAÇÃO COMO EMPRESÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A questão em debate consiste em se
averiguar a regularidade da cobrança de valores levada a efeito pela Autarquia, a alegada
ocorrência de danos morais, e a possibilidade de se conceder novo benefício ao requerente.-
Com base em seu poder de autotutela, a Autarquia Previdenciária pode, a qualquer tempo, rever
os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais (Súmula 473 do E. STF).- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o
recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores
recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência,
circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.-Conquanto haja previsão legal de
reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da
Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da
prestação, a ausência de comprovação de fraude ou má-fé do autor para a obtenção do
benefício.- A versão do autor é plausível: contratou despachante para requerer seu benefício e
acreditava contar com o tempo de serviço necessário para tanto. Acreditava que fazia jus ao
cômputo de período de contribuição referente a época em que era sócio de pessoa jurídica
(questão controvertida nestes autos e que será oportunamente tratada). Recebeu o benefício com
normalidade, por entender fazer jus a ele.- O benefício consta como requerido em nome do autor,
diretamente, contando com assinatura atribuída a ele no formulário do requerimento. Contudo, foi
realizada perícia grafotécnica, queapurou que a assinatura não foi feita pelo requerente, o que
evidencia que o benefício foi requerido por terceiro. Razoável presumir que tal terceiro, por saber-
se envolvido em irregularidade não desejava constar nos autos do procedimento administrativo
como procurador do requerente. A versão do autor revela-se razoável.- Não restou comprovada a
existência de má-fé pelo autor ao requerer e receber o benefício que entendia devido.- Incabível a
cobrança de valores efetuada pela Autarquia.- O pedido de condenação da Autarquia no
pagamento de indenização por supostos danos morais não comporta acolhimento.- Não restou
demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido, desproporcionalmente, em sua honra. se
não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada
qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização. A Autarquia agiu
corretamente ao instaurar processo administrativo destinado a apurar as irregularidades, que
acabaram por ser constatadas, e o processo administrativo observou os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Oreconhecimento da ausência de má-fé por parte do autor não
pode implicar na continuidade de pagamento de benefício irregular.- Inviável acolher o pedido
formulado pelo autor, de cômputo do período de 04.04.1995 a 03.04.2003, com a consequente
indenização ou compensação das contribuições referentes a tal interstício. O autor sequer
contava com inscrição como contribuinte autônomo/individual, à época, na alegada qualidade de
empresário – possuía somente cadastro como empregado doméstico. Os recolhimentos que
alega ter feito diziam respeito tão somente à contribuição da pessoa jurídica, como já restou
exaustivamente comprovado nestes autos, não podendo ser aproveitados em seu favor.- O
desempenho da atividade de empresário vincularia ode cujusao Regime Geral da Previdência
Social, nos termos do art. 11, IV, da Lei nº 8.213/91.Ocorre, contudo, que a inscrição constitui
"instrumento de exercício do direito às prestações. Esse poder não se assenta sobre ela.
Todavia, a inscrição torna exequível o direito" (MARTINEZ, Wladimir Novaes.Comentários à lei
básica da previdência social.São Paulo: LTr, 2001, p. 142).Acrescente-se o disposto no art.
20,caput, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "filiação é o vínculo que se estabelece entre
pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e
obrigações".- Ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência
Social, a ausência de inscrição e dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o
reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.- Não merece guarida a pretensão de
pagamento do alegado débito previdenciário, seja através de indenização, seja na forma prevista
no art. 115, I, da Lei nº 8.213/91, porque o recolhimento previdenciário é imprescindível à própria
caracterização da qualidade de segurado, pressuposto verificado,a priori ̧ para concessão do
benefício.Oautor sequer se dispôs a indenizar o valor previamente à concessão do benefício:
deseja o cômputo do período, a apuração do benefício a ser concedido e eventual indenização
somente caso apure ser este mais vantajoso.- O autor não contava com tempo de serviço
suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à época do
requerimento administrativo.- O autor contava, à época do requerimento administrativo de
aposentadoria por tempo de contribuição formulado (03.04.2003), com 17 (dezessete) anos, 07
(sete) meses e 11 (onze) dias de tempo de serviço. Todavia, naquela época não havia ainda
implementado o requisito etário para a implantação de aposentadoria por idade. Assim, não há
como sustentar que, na época em que requereu o benefício cessado, já fazia jus à concessão de
outro.- Por ocasião do ajuizamento da presente ação, em 04.07.2013, o autor, nascido em
02.07.1946, já havia preenchido o requisito etário. E contava, à época, com tempo de serviço de
27 (vinte e sete anos), 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias.- Conjugando-se a data em que foi
implementada a idade, o tempo de serviço acima mencionado e o art. 142 da Lei nº 8.213/91,
tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).o autor faz jus ao benefício
de aposentadoria por idade.- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação da
Autarquia, eis que não houve requerimento administrativo de aposentadoria por idade, como já
observado na sentença.- Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
