
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001095-82.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo INSS diante de sentença de fls. 143/145 que concedeu segurança consistente em "determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de proceder a qualquer desconto do benefício previdenciário do impetrante, até o trânsito em julgado da ação previdenciária nº 12733-47.207.403.6106".
Em suas razões (fls. 156/164), o INSS alega que o impetrante confessa ter recebido os valores a maior, que não havendo justo título para o recebimento da quantia está configurado o enriquecimento sem causa, que independe de má-fé para sua configuração. Alega, ainda, que estaria havendo violação do art. 27, §5º da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 170/178.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso de apelação (fls. 183/185).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001095-82.2014.4.03.6102/SP
VOTO
Consta que o INSS fez descontos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante (NB 42/146.624.599-6), com a finalidade de se ressarcir de valores pagos indevidamente em relação a outro benefício (NB 42/122.137.430-0), cujo pagamento foi cessado em razão de alegadas fraudes na sua obtenção.
Conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a existência de dolo, fraude ou má-fé é exigência legal para eventual ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão (fls. 440/444v) que negou provimento ao seu agravo legal. - O INSS sustenta contradição e omissão no que diz respeito à possibilidade de devolução dos valores pagos indevidamente à parte autora, mesmo que recebidos de boa-fé e com caráter alimentar, uma vez que se trata de enriquecimento ilícito pelo recebimento de recurso público, o que causa prejuízo ao Erário e, consequentemente à sociedade. - No que se refere às alegações do INSS em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar que é indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.(AC 00110127620144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CASSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADES FORMAIS SPURADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE NOVA BENESSE. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DE CITAÇÃO. NÃO EXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NATUREZA ALIMENTAR. MÁ FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC, majorando substancialmente o valor de alçada para submissão das sentenças a reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. II - Benefício originário revogado em face de irregularidades formais apuradas em processo administrativo. Má fé do segurado não demonstrada. Inexigibilidade de restituição dos valores recebidos indevidamente, diante do caráter alimentar do benefício. Prejudicada a pretensão recursal veiculada pelo INSS atinente ao afastamento da prescrição quinquenal sobre os valores pagos indevidamente. III - Caracterizada atividade especial em parte do período reclamado pelo autor. Enquadramento da categoria profissional "motorista de caminhão", nos termos definidos pelo código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79. IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral até a data de citação da parte ré. Deferida a tutela antecipada em face do preenchimento dos requisitos ensejadores da medida. Incidência do art. 300 do CPC. V - Ausentes impugnações específicas das partes resta mantida a r. sentença quanto aos termos de fixação da verba honorária e consectários legais. VI - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora parcialmente provida. Prejudicado o apelo do INSS.(APELREEX 00055222120114036105, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Como a aferição da existência de má-fé é objeto da ação nº 12733-47.207.403.6106, está correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada se abstenha de proceder a qualquer desconto de benefício previdenciário até o trânsito em julgado da referida ação.
Também correta ao não conceder a segurança referente aos valores já descontados, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269, STF) e a concessão de segurança não pode produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretéritos (Súmula 271, STF).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e ao reexame necessário.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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