Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000314-66.2020.4.03.6133
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979
JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. NO
CASO CONCRETO, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FORA CONCEDIDO
JUDICIALMENTE E POSTERIORMENTE CESSADO, PELO INSS, APÓS CONVOCAÇÃO
ADMINISTRATIVA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, EM QUE CONSTATADA A
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DE RESTO, AINDA QUE ASSIM NÃO
FOSSE, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO TEMA 979/STJ, TRATANDO-SE DE DEMANDA
DISTRIBUÍDA, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ANTES DA PUBLICAÇÃO DESSE ACÓRDÃO, ISTO
É, ANTES DE 23/04/2021, O PAGAMENTO INDEVIDO PELO INSS AO BENEFICIÁRIO
DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO
ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO, NÃO É REPETÍVEL,
INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DEMONSTRAÇÃO, PELO SEGURADO,
DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA
MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS; RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000314-66.2020.4.03.6133
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: AGENOR LIMA DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SONIA CRISTINA RICARDO CORREIA - SP347104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000314-66.2020.4.03.6133
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: AGENCIA CENTRAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: AGENOR LIMA DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SONIA CRISTINA RICARDO CORREIA - SP347104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante do exposto, resolvo o mérito da
presente controvérsia, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança objeto de discussão
destes autos referente à devolução dos valores percebidos à título do NB 31/ 540.289.376-0 no
período compreendido entre 26/05/2016 a 31/07/ 2019 (evento 3 – fls.37-38) e improcedente
em relação aos demais pedidos. Sem condenação em custas, tampouco em honorários
advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta
sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº
9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Sentença tipo "A", nos termos do
Provimento COGE nº 73, de 08/01/2007.”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000314-66.2020.4.03.6133
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: AGENCIA CENTRAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: AGENOR LIMA DOS ANJOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SONIA CRISTINA RICARDO CORREIA - SP347104-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização – TNU, na mesma direção que tem sido
adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição de prestações de benefício
previdenciário ou assistencial cabe apenas no caso de pagamento realizado por erro
administrativo do INSS a que o segurado ou beneficiário tenha dado causa imbuído de má-fé,
situação ausente na espécie (Processo PEDILEF 200772590034304 PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ
EDUARDO DO NASCIMENTO Sigla do órgão TNU Data da Decisão 02/08/2011 Fonte/Data da
Publicação DJ 18/11/2011; AgInt no REsp 1441615/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016; REsp 1550569/SC,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe
18/05/2016). A jurisprudência considera que o princípio de que os alimentos não são restituíveis
afasta a aplicação do artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991, e dos artigos 876, 884 e 885 do
Código Civil, no caso de valores recebidos de boa-fé, ainda que de modo indevido, a título de
prestação previdenciária ou assistencial, presente o caráter alimentar desses benefícios.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmou que não contraria a interpretação resumida na
sua súmula vinculante n.º 10 decisão que deixa de declarar inconstitucional a norma extraível
do artigo 115 da Lei 8.213/1991 e se limita a considerá-la inaplicável ao caso (Rcl 6944,
Relator(a): Mn. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-
08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01 PP-00226 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 140-
146).
No caso concreto, a sentença resolveu que: “Quanto à eventual má-fé quanto ao recebimento
dos valores do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/540.289.376-0 (evento
38) no importe de R$70.133,79, referente ao pagamento do benefício no período compreendido
entre 26/05/2016 a 31/07/2019 (evento 3 – fls.37-38), tem-se que esta questão foi objeto de
discussão do RESP 1381734/RN – TEMA 979 STJ que foi julgado e transitou em julgado em
17/06/2021. Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício
previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
da Previdência Social. TESE FIRMADA: Com relação aos pagamentos indevidos aos
segurados, decorrentes de erro administrativo ( material ou operacional) não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o
desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido. Especificamente no que se refere ao caso dos autos, entendo que não está
evidenciada a má-fé da parte autora, a qual, ao contrário do que sustentou a Autarquia
previdenciária no bojo de sua contestação, é relevante para a resolução da lide. Com efeito,
constata-se dos autos que houve convocação administrativa para realização de perícia após a
concessão do benefício judicial, e que no ato foi constatada ausência de incapacidade
laborativa, o que ensejou a cessação do benefício. Trata-se de ato revisional de benefício que a
Autarquia por lei é obrigada a proceder regularmente ou sempre que necessário. Em verdade, a
boa-fé da parte autora é incontroversa. Nessa esteira, haja vista o caráter alimentar do
benefício previdenciário, é inviável a cobrança de valores. Veja-se o entendimento da
jurisprudência sobre o assunto: (...) Assim, considerando-se a boa-fé da parte autora e a
natureza alimentar da verba em questão, é de rigor a anulação da cobrança levada a cabo pelo
INSS e a devolução dos valores já descontados em virtude da consignação levada a efeito no
benefício NB 31/540.289.376-0 (evento 38), respeitada a prescrição quinquenal de que trata o
artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.”.
A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, que vão ao encontro da tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 979. A alegação do INSS no sentido de que
“a partir do resultado da perícia administrativa em 25/05/2016 resta evidenciada a má-fé na
percepção do auxílio-doença, posto que a parte estava ciente da constatação de sua
capacidade laborativa pelo INSS” não prospera. Como bem resolvido na sentença, não restou
demonstrada a má-fé do segurado. Trata-se, no caso, de benefício de auxílio-doença concedido
judicialmente, que fora posteriormente cessado pelo INSS, após a convocação administrativa
para realização de perícia, em que constatada a recuperação da capacidade para o trabalho. A
cessação do benefício se deu mediante a revisão de ofício pelo INSS.
De resto, ainda que assim não fosse, ante a modulação, pelo STJ, dos efeitos do julgamento do
recurso especial representativo da controvérsia no tema 979/STJ, tratando-se de demanda
distribuída, na primeira instância, antes da publicação desse acórdão, isto é, antes de
23/04/2021, o pagamento indevido pelo INSS ao beneficiário, decorrente de erro administrativo,
não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, não é
repetível, independentemente da boa-fé objetiva e da demonstração, pelo segurado, de que não
lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (em razão do que
resolvido pelo STF no RE 870.947 em 20/9/2017). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os
honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979
JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA.
NO CASO CONCRETO, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FORA CONCEDIDO
JUDICIALMENTE E POSTERIORMENTE CESSADO, PELO INSS, APÓS CONVOCAÇÃO
ADMINISTRATIVA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, EM QUE CONSTATADA A
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DE RESTO, AINDA QUE ASSIM
NÃO FOSSE, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO TEMA 979/STJ, TRATANDO-SE DE
DEMANDA DISTRIBUÍDA, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ANTES DA PUBLICAÇÃO DESSE
ACÓRDÃO, ISTO É, ANTES DE 23/04/2021, O PAGAMENTO INDEVIDO PELO INSS AO
BENEFICIÁRIO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO), NÃO EMBASADO EM
INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO, NÃO É
REPETÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DEMONSTRAÇÃO,
PELO SEGURADO, DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO
INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM
ACRÉSCIMOS; RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
