Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001386-78.2021.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979
JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NO CASO CONCRETO HOUVE O PAGAMENTO
INDEVIDO DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO
DO INSS, NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI, MAS
NÃO SÃO REPETÍVEIS OS VALORES, UMA VEZ QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVOU SUA
BOA-FÉ OBJETIVA, A QUAL EM NENHUM MOMENTO FOI COLOCADA EM DÚVIDA PELO
INSS, QUE NÃO ALEGOU A MÁ-FÉ DAQUELE, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA EM
JUÍZO. DE RESTO, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS
DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO
TEMA 979/STJ, TRATANDO-SE DE DEMANDA DISTRIBUÍDA, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA,
ANTES DA PUBLICAÇÃO DESSE ACÓRDÃO, ISTO É, ANTES DE 23/04/2021, O PAGAMENTO
INDEVIDO PELO INSS AO BENEFICIÁRIO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO), NÃO
EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA
ADMINISTRAÇÃO, NÃO É REPETÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA
DEMONSTRAÇÃO, PELO SEGURADO, DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O
PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
COM ACRÉSCIMOS; RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001386-78.2021.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO RODRIGUES RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: SYNDOIA STEIN FOGACA - SP397286-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001386-78.2021.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO RODRIGUES RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: SYNDOIA STEIN FOGACA - SP397286-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Diante do exposto, ratifico a decisão
antecipatória dos efeitos da tutela (evento nº 5) e julgo parcialmente procedentes os pedidos
deduzidos por Matilde dos Santos de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social,
resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Faço-o para: (1) declarar a inexigibilidade do débito contabilizado no procedimento de apuração
nº 35405.003354/2017-94, referente ao benefício de pensão por morte nº 21/119.611.370-7,
que totalizou R$ 4.672,59 em 04/2017; (2) condenar o INSS na obrigação de fazer consistente
em excluir de seus cadastros os apontamentos dos débitos; (3) condenar o INSS, em virtude da
declaração de inexibilidade do débito, na obrigação de não fazer caracterizada por se privar de
proceder a ulteriores consignações no benefício n.º 21/119.611.370-7. Sem custas processuais
nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c artigo 1º da Lei n.º
10.259/2001)”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001386-78.2021.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: BENEDITO RODRIGUES RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: SYNDOIA STEIN FOGACA - SP397286-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização – TNU, na mesma direção que tem sido
adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição de prestações de benefício
previdenciário ou assistencial cabe apenas no caso de pagamento realizado por erro
administrativo do INSS a que o segurado ou beneficiário tenha dado causa imbuído de má-fé,
situação ausente na espécie (Processo PEDILEF 200772590034304 PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ
EDUARDO DO NASCIMENTO Sigla do órgão TNU Data da Decisão 02/08/2011 Fonte/Data da
Publicação DJ 18/11/2011; AgInt no REsp 1441615/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016; REsp 1550569/SC,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe
18/05/2016). A jurisprudência considera que o princípio de que os alimentos não são restituíveis
afasta a aplicação do artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991, e dos artigos 876, 884 e 885 do
Código Civil, no caso de valores recebidos de boa-fé, ainda que de modo indevido, a título de
prestação previdenciária ou assistencial, presente o caráter alimentar desses benefícios.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmou que não contraria a interpretação resumida na
sua súmula vinculante n.º 10 decisão que deixa de declarar inconstitucional a norma extraível
do artigo 115 da Lei 8.213/1991 e se limita a considerá-la inaplicável ao caso (Rcl 6944,
Relator(a): Mn. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-
08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01 PP-00226 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 140-
146).
No caso concreto, a sentença resolveu que: “Da análise dos autos, verifica-se que após revisão
administrativa a autarquia identificou indício de irregularidade na manutenção do benefício de
auxílio-acidente (NB 94/047.855.214-9- DIB em 13/02/1992) recebido cumulativamente com
aposentadoria por invalidez (NB 32/113.582.172-0- DIB em 21/07/1999), gerando um débito de
R$ 58.835,32 (Anexo 02, fls. 16). A Lei n 9.528/97, oriunda da conversão em lei da Medida
Provisória n 1.596-14, de 1997, introduziu algumas alterações nos dispositivos da LBPS que
tratavam do auxílio-acidente. Com isso, a possibilidade de acumulação do benefício de auxílio-
acidente com aposentadoria foi expressamente vedada pela Lei nº 9.528/97, que alterou o
artigo 86, §3º, da Lei nº 8.213/91, passando a ser assim redigido: (...) Assim não é permitida a
cumulação agindo com acerto o INSS em cessá-la. Por outro lado, restou evidenciada a boa-fé
da parte autora na medida em que os benefícios foram cumulados administrativamente por erro
exclusivo da Administração, que dispõe de todos os instrumentos para evitar o pagamento
indevido, não podendo ser a parte ser penalizada por falhas no sistema ou análise errônea de
seus servidores. Desse modo, o débito deve ser declarado inexigível”.
A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, que vão ao encontro da tese
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 979. Como bem resolvido na sentença, o
INSS não comprova tampouco sequer afirma que a parte autora agiu com má-fé no período em
que recebeu os valores relativos à revisão do benefício, realizada indevidamente por erro da
própria autarquia previdenciária, de ofício. A revisão foi realizada de ofício pelo INSS, por erro
deste.
De resto, ainda que assim não fosse, ante a modulação, pelo STJ, dos efeitos do julgamento do
recurso especial representativo da controvérsia no tema 979/STJ, tratando-se de demanda
distribuída, na primeira instância, antes da publicação desse acórdão, isto é, antes de
23/04/2021, o pagamento indevido pelo INSS ao beneficiário, decorrente de erro administrativo,
não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, não é
repetível, independentemente da boa-fé objetiva e da demonstração, pelo segurado, de que não
lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (em razão do que
resolvido pelo STF no RE 870.947 em 20/9/2017). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os
honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979
JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NO CASO CONCRETO HOUVE O PAGAMENTO
INDEVIDO DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO
DO INSS, NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI,
MAS NÃO SÃO REPETÍVEIS OS VALORES, UMA VEZ QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVOU
SUA BOA-FÉ OBJETIVA, A QUAL EM NENHUM MOMENTO FOI COLOCADA EM DÚVIDA
PELO INSS, QUE NÃO ALEGOU A MÁ-FÉ DAQUELE, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA
EM JUÍZO. DE RESTO, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, ANTE A MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA NO TEMA 979/STJ, TRATANDO-SE DE DEMANDA DISTRIBUÍDA, NA
PRIMEIRA INSTÂNCIA, ANTES DA PUBLICAÇÃO DESSE ACÓRDÃO, ISTO É, ANTES DE
23/04/2021, O PAGAMENTO INDEVIDO PELO INSS AO BENEFICIÁRIO DECORRENTE DE
ERRO ADMINISTRATIVO), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU
EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO, NÃO É REPETÍVEL,
INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DEMONSTRAÇÃO, PELO
SEGURADO, DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS;
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
