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PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. TRF3. 0025341-23.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:12:02

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo. - Sobre a questão de fundo (a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada), deverá ser apreciada pelo juízo da execução e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema n.º 692, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025341-23.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0025341-23.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios
Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de
tutela antecipada posteriormente revogada), deverá ser apreciada pelo juízo da execução e de
acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema n.º 692, pelo E. Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025341-23.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSA MARIA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO MENINO DE SOUZA

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025341-23.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO MENINO DE SOUZA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N


-R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação do INSS, apenas para alterar o termo inicial do benefício a partir de
01.03.2019.
Requer, em síntese, o ressarcimento das parcelas do benefício previdenciário recebidas por
força de tutela posteriormente revogada.
Subsidiariamente, apresentou pedido para que o recurso fosse conhecido como embargos de
declaração, considerando-se o princípio da fungibilidade recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025341-23.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO MENINO DE SOUZA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N


-V O T O

A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “orelator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8.ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/3/2020)

Sobre a questão de fundo (o ressarcimento das parcelas do benefício previdenciário recebidas
por força de tutela posteriormente revogada), verifica-se que a decisão agravada combatida traz
quanto ao ponto:
“Esclareça-se que é indevida a restituição dos valores recebidos de boa fé pela parte autora, a
título de benefício assistencial, relativo ao período entre 17.04.2015 e 02/2019, em razão do
caráter alimentar do benefício previdenciário, consoante já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal
Federal”.
Entretanto, em se tratando da matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de
tutela antecipada posteriormente revogada (Tema n.º 692) deverá ser apreciada no momento
da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese
repetitiva (Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).
Neste sentido, precedentes desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE QUANDO DA EXECUÇÃO DO
JULGADO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- Constatada a preexistência da incapacidade à nova filiação, indevida a aposentadoria por
invalidez.
- A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva
(Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado."
(TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 5233000-72.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal convocada
AUDREY GASPARINI, julgado em 24/2/2021, Intimação via sistema DATA: 2/3/2021)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO.
- Conforme exposto na decisão monocrática, a análise e decisão quanto à questão sobre a
necessidade de devolução de valores indevidamente recebidos pela parte autora será efetuada
em sede de execução.
- As alegações do agravante quanto à matéria, aduzindo a ocorrência de uma suposta negativa,
justificada pela percepção de boa-fé e caráter alimentar do benefício, encontram-se dissociadas
do julgado ora agravado.

- Também não se verifica qualquer omissão no ‘decisum’ porquanto houve a apreciação da
matéria por este relator com a devida fundamentação.
- Agravo interno do INSS não conhecido.”
(TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 5000590-81.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
Luiz de Lima Stefanini, julgado em 27/8/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 2/9/2020)
Desse modo, se afigura necessário a complementação da decisão proferida para reconhecer
que a restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada,
deverá ser apreciada pelo juízo da execução.
Dito isso, dou parcial provimento ao agravo interno.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por
analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos
Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de
tutela antecipada posteriormente revogada), deverá ser apreciada pelo juízo da execução e de
acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema n.º 692, pelo E. Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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