D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008049-45.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação interposta objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores pagos a título de auxílio doença recebidos administrativamente pela parte autora, durante o período compreendido entre 01/05/2008 e 30/11/2008.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial para reconhecer válida a pretensão do INSS à devolução dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário sob o n. 520.088.356-0, que deverão ser apurados e cobrados por meio da via própria, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 127/129).
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença, reiterando os termos da inicial, bem como a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação (fls. 133/141).
Com as contrarrazões (fls. 145/150), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Como se vê dos autos, a parte autora usufruiu do benefício de auxílio-doença n. 520.088.356-0, no período compreendido entre 05/04/2004 e 28/02/2010. Entretanto, após realizada revisão administrativa, o INSS requereu a devolução dos valores recebidos pela parte autora durante o período de 01/05/2008 a 30/11/2008 (fl. 16)
Conforme cópia do procedimento administrativo (fls. 66/116), observa-se que a parte autora retornou ao trabalho em 13/05/2008, tendo permanecido laborando até 01/11/2008, na empresa Infrall Administração Ltda.
Assim, é devida a devolução dos valores recebidos a título de auxílio doença no período de 13/05/2008 a 01/11/2008, período em que o autor já havia retomado suas atividades laborais.
A Terceira Seção desta Corte pacificou a questão no sentido de ser incompatível a percepção cumulativa de benefício por incapacidade com o salário recebido em razão do exercício de atividade laborativa, senão vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -, devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré, eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA, e-DJF3R de 26.02.2013)".
Assim, não é possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, motivo pelo qual os valores recebidos a título de auxílio doença no período de 13/05/2008 a 01/11/2008 devem ser devolvidos pelo autor. Ademais, como o autor também recebia remuneração por atividade, o benefício previdenciário pago concomitante perdeu caráter alimentar.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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