
| D.E. Publicado em 04/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008787-42.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão veiculada na exordial e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data da distribuição da ação, em 05/04/2017, e condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Sustenta a autora, em suas razões recursais, que a DIB deve ser alterada para 29/02/2016, data em que se deu o indeferimento administrativo por parte do INSS. Requer, ainda, a majoração da condenação da autarquia em honorários advocatícios para 20% sobre o montante integral da condenação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De início, observo não haver qualquer insurgência quanto ao benefício concedido no processado, operando-se a coisa julgada em relação a esta questão.
No que tange ao mérito recursal, tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião, ou seja, em 29/02/2016 (fls. 58).
Em relação às parcelas vencidas, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por fim, mantenho a verba honorária fixada na sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), porquanto não há no processado justificativa relevante para a majoração do percentual já fixado na instância ordinária, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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