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PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER. ENTENDIMENTO DO STJ E TNU...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:13:22

PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER. ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000624-21.2019.4.03.6319, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000624-21.2019.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER.
ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000624-21.2019.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EVERALDO JUSTINO

Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000624-21.2019.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EVERALDO JUSTINO
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes de acórdão que deu
provimento ao recurso inominado do autor.

Alega a autarquia, em síntese, que houve omissão no acórdão. Assinala que:

“(...) O acórdão embargado determinou a concessão/revisão do benefício considerando
documentos apresentados em juízo, apenas. Tal situação atrai a incidência dos entendimentos
consagrados nos precedentes qualificados formados no RESP Repetitivos nº 660 e no RE/RG
nº 350, que consagra a tese de ausência de interesse de agir nas hipóteses em que o segurado
ajuíza ação contra o INSS sem o prévio requerimento administrativo, razão pela qual o presente
feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Contudo, o acórdão embargado se mostra omisso em relação ao pedido de reconhecimento da
falta de interesse de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de
ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição a propositura de ação judicial com documento

novo não apresentado na esfera administrativa equivale a propor ação sem prévio
requerimento, ou mais precisamente, provocar o Poder Judiciário sem interesse de agir e sem
que haja pretensão resistida, nos termos decididos pelas cortes superiores em
pronunciamentos vinculantes.
Tanto assim que a jurisprudência do STJ tem se pacificado sobre a necessidade de
requerimento administrativo quanto aos fatos novos ainda não examinados pelo INSS em
processo que se busca a revisão (...).
Dessa forma, é de rigor que seja suprida a omissão acima, declarando a falta de interesse de
agir da parte autora com relação ao reconhecimento do período especial, cuja comprovação
somente ocorreu no presente feito, e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com
relação ao referido período, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
(...) Caso assim V. Exas. não entendam, deve ser esclarecida a contradição e omissão na
fixação do termo inicial ou (efeitos financeiros da revisão) na data do requerimento
administrativo (DER), em contrariedade à legislação previdenciária que exige a comprovação do
período especial na esfera administrativa”.

Requer o provimento dos embargos, para que seja sanado o vício. Subsidiariamente requer
seja fixado o termo inicial da revisão na data do pleito revisional.

A parte autora, por seu turno, opôs embargos de declaração nos quais alega, em síntese, que o
acórdão padece de erro material, afirmando o seguinte:

“EVERALDO JUSTINO, já qualificado nos autos do processo em epigrafe que promove em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio de seu advogado que esta
subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor embargos de
declaração ao V. Acórdão para correção de erro material consistente em equívoco na DIB
(27/04/2009) indicada no 3º parágrafo do VOTO-EMENDA quando o correto é a DIB
27/03/2015.
Ante o exposto, a parte embargante requer a Vossa Excelência seja dado PROVIMENTO ao
presente recurso para sanar o erro material existente no Acórdão e apontado acima.”


É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000624-21.2019.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EVERALDO JUSTINO

Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, não ocorreu o vício alegado pelo INSS, pois o acórdão apreciou adequadamente a
questão deduzida nos presentes embargos. É o que se nota da transcrição abaixo:
“A sentença recorrida julgou improcedente o pedido consoante os seguintes fundamentos:
."Dos documentos anexados aos autos, verifico que houve revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 170.330.168-1 a partir de 26/11/2018, após pedido
administrativo de revisão formulado pela parte, em que foi juntado o PPP de fls. 14/15 (doc. 02).
A parte autora sustenta que deveriam ser pagos os valores devidos em razão da revisão a partir
da DER do benefício e não do pedido administrativo de revisão.
Sem razão, contudo.
Admitir como possível o raciocínio sustentado pela parte autora seria admitir como lícito que
determinado segurado ingressasse com um pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, não o instruísse adequadamente em relação à prova de determinado período
justificante de contagem especial e, mesmo assim, posteriormente, pudesse apresentar um
novo elemento de prova sobre esse mesmo período, levando não apenas ao pagamento
retroativo do benefício mas com incidência de consectários legais que são inerentes à mora.
Um olhar atento revela que não houve mora por parte da autarquia que justificasse o
pagamento retroativo de valores nesse caso hipotético e também no caso concreto. Houve
deferimento e cálculo de valor da prestação previdenciária, conforme o quadro fático probatório
então vigente.
Não se tratava de período que admitisse enquadramento por mera atividade profissional, não

houve apresentação de prova técnica e nem mesmo pedido de reconhecimento do período
como especial.
A autarquia não tinha conhecimento do elemento de prova até o instante do pedido
administrativo de revisão. Como então sustentar que deveria responder por efeitos da mora
obrigacional se cumpriu com sua prestação corretamente? Aplicação do artigo 394 do Código
Civil.
Diante do exposto, procedo a julgamento conforme segue: Rejeito os pedidos formulados por
EVERALDO JUSTINO em face do INSS, resolvendo o mérito da demanda na forma do artigo
487, I, do CPC.”
Não obstante o que assinalou o Juízo de origem, o provimento do recurso é medida que se
impõe.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os efeitos financeiros da revisão de
benefício devem retroagir à data de sua concessão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da
ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o
pagamento dos atrasados, impõe -se a observância da prescrição quinquenal . 2. Agravo
Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julg. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).
Idêntico entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais – TNU no julgamento do pedido de uniformização, PEDILEF
2009.72.55.008009-9, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, julg. 17/04/2013, DOU
23/04/2013:
REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a
revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da data do
requerimento administrativo de revisão. A Turma Recursal negou provimento ao recurso que
pedia a reformada sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada
do requerimento administrativo da aposentadoria.
2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova
suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no
momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda
mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da
renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra,
imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz

efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos
determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas
apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que
a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a
revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do
preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial.
4.“Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de
incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS
conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o
antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e
não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na
hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma
pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo
previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação
necessária para a perfeita demonstração de seu direito.”(TNU, PU 2004.71.95.020109-0,
Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).
5. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Essa orientação a
respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão
judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que afixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida”(PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta
mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas
Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para
que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento
interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
7. Incidente conhecido e parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que os
efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do
requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional, anular o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, para readequação do
julgado, observadas as premissas jurídicas ora fixadas e os prazos decadenciais e
prescricionais, eventualmente configurados, no caso concreto, cuja análise descabe no
julgamento deste PU, por implicar o reexame de fatos e provas, além do que a matéria
decadencial e prescricional não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias e no próprio
Incidente.
Nesse sentido, ainda:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TERMO

INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROAGEM À DER. QUESTÃO DE ORDEM Nº 38
DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000298-56.2014.4.04.7213,
GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Nesse passo, como o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão não restou fixado
corretamente, o recurso da parte autora comporta provimento.”
Desse modo, pretende a autarquia recorrente a rediscussão do mérito da causa, o que não se
coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5003576-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019).
Ausentes os vícios a que se refere o CPC, não há que se falar em prequestionamento da
matéria em debate.
Dos embargos da parte autora
No caso, verifica-se houve mero erro material na redação do relatório do acórdão.
Constou do relatório:
"(...) Recorre o autor pugnando pela reforma da sentença, para que o pagamento das parcelas
em atraso ocorra a partir da data de início do benefício – DIB (27/04/2009)."
Todavia, verifica-se que a data correta é aquela que constou do dispositivo do acórdão.
Assim, cumpre apenas corrigir o erro material existente no relatório.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER.
ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, III - ACÓRDÃO

Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
- Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos pelo INSS e
acolher os embargos do autor, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do
julgamento os (as) Senhores (as) Juízes (as) Federais Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó
Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.

São Paulo, 24 de agosto de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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