D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002263-96.2012.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta nos autos de ação de conhecimento, com pedido de aposentadoria por idade ou aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo.
A presente ação foi ajuizada em 06/12/2012 e no curso da ação, em 12/06/2013 foi deferida, administrativamente, a aposentadoria por idade à autora (fls. 45).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo em 25/11/2010, e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Consta dos autos que a segurada pleiteou em 25/11/2010 o benefício de auxílio doença e em 03/11/2010 o benefício assistencial (fls. 21 e 23), que restaram indeferidos.
A autarquia concedeu administrativamente ao autor, no curso deste processo, a aposentadoria por idade em 12/06/2013, data do requerimento administrativo (fl. 45).
O réu alega que falta interesse da autora, pois foi concedida a aposentadoria por idade em 12/06/2013. Este argumento confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
A autora nasceu em 30/05/41 (fl. 17) e completou 60 anos em 2001, devendo comprovar a carência de 120 meses de contribuição.
Em 25/11/2010 (DER do auxílio doença), a autora já contava com 132 meses de contribuição, conforme consta do CNIS de fl. 58.
Quando do requerimento administrativo, seja do auxílio doença ou do benefício assistencial em 03/11/2010 ou 25/11/2010, portanto, a apelada já reunia todos os requisitos para a percepção da aposentadoria por idade.
Tendo a autora se filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/91 (fl. 60), deve ser aplicada para fins de carência para a aposentadoria por idade, a regra de transição do Art. 142, da Lei 8.213/91, não havendo necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência.
Nesse sentido:
Por outro lado, a Previdência Social tem como regra o dever de conceder o benefício mais vantajoso. A par dessa ideia, instrui a IN 45:
Portanto, aqui se tem, de um lado, o direito da autora à percepção do benefício mais vantajoso, bem como de receber a informação de qual e como será esse benefício, e, de outro, o dever, que cabe ao servidor, de prestar tais informações (direito à informação e dever de informar).
Tendo em vista que a aposentadoria por idade era devida desde 25/11/2010, e que tal não foi informado à autora, é de se reconhecer o seu direito a recebê-lo a partir desta data (25/11/2010), como bem posto pelo douto Juízo sentenciante.
Frise-se, inclusive, que foi requerido o benefício assistencial em 03/11/2010 (fl. 23). Ora, é claro que a parte autora teria interesse de receber a aposentadoria por idade, ao invés do benefício assistencial, mas pelo que consta aos autos, também não lhe foi informado sobre esta possibilidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 25/11/2010, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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