Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002766-57.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DO §2º, DO ART. 86, DA LEI 8213/91. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da
percepção indevida de auxílio-acidente.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a submissão da sentença ao reexame
necessário, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- In casu, o recurso do INSS insurge-se contra a sentença de forma fundamentada e conexa com
a fundamentação da sentença, de modo que foi observado o princípio da dialeticidade e
oportunizada a defesa, não havendo que se falar em razões dissociadas, pelo que fica rejeitada a
preliminar arguida em contrarrazões.
- Não prospera o pedido de suspensão e revogação da tutela provisória, pois, no presente caso,
está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
- Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido à autora
em 2003 e que o procedimento administrativo teve início em 2010/2011, não transcorreu o prazo
decadencial para o INSS proceder à revisão.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- Considerando que a aposentadoria da autora foi concedida em 2003, vedada está a cumulação
com auxílio-acidente, por força do disposto no §2º, do art. 86, da LB, com a redação da lei
8528/97, pelo que improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-acidente.
- Não há que se falar em ressarcimento ao erário, sendo indevida a cobrança pelo réu dos valores
pagos no interregno em que a autora recebeu cumulativamente os benefícios de auxílio-acidente
e aposentadoria, à vista de sua percepção de boa-fé
- Não há qualquer indício de que a autora tivesse procedido de má-fé, apresentado declaração ou
provas falsas, pelo que de rigor a declaração de inexigibilidade da cobrança relativo do auxílio-
acidente recebido (NB 107.657.009-4) e a manutenção da sentença quanto à determinação de
cessação de descontos do benefício da autora e restituição à autora dos valores já descontados,
acrescidos de correção monetária e juros de mora.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Remessa oficial não conhecida, preliminar arguida em contrarrazões pela autora rejeitada,
apelação da autora desprovida e apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002766-57.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SUELY APARECIDA C GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A
APELADO: SUELY APARECIDA C GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002766-57.2015.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações e remessa oficial em ação ajuizada em 16.04.15 por SUELY
APARECIDA CERIBELLI GONÇALVES em face do INSS objetivando o restabelecimento do
benefício auxílio-acidente, a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição e
declaração de inexigibilidade dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, por recebidos
de boa-fé.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, indeferido o pedido de
restabelecimento do auxílio-acidente e de decadência do direito de revisão ao INSS, acolher o
pedido subsidiário para determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição da autora e afastar a devolução dos valores recebidos do benefício auxílio-acidente
e determinar a restituição pelo INSS de eventuais valores já cobrados da segurada, conforme
dispositivo vazado nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora,
para o fim de determinar ao INSS: 1) a revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/108.643.637-4), desde sua concessão (DIB em 01/08/2003), para incluir os
valores recebidos no auxílio -acidente (NB 94/107 57.009-4), como salários-de-contribuição do
beneficio, nos termos nos artigos 29, § 5, cc com o artigo 31, ambos da Lei 8.213/91, bem como
para condenar o réu a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde
01/08/2003 (DIB), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas
posteriores do Conselho da Justiça Federal. 2) o cancelamento da cobrança dos valores
recebidos em decorrência do pagamento concomitante dos benefícios de auxílio acidente (NB
94/107.657.009-4) e da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.643.637-4),
confirmando a antecipação de tutela concedida; bem como para condenar o réu à devolução
dos valores descontados da parte autora em razão do referido pagamento simultâneo dos
benefícios, com a incidência de correção monetária e de juros moratórios, conforme os índices
previstos nas Resoluções no 134/2010 e no 267/2013 do Conselho da Justiça Federal,
observada, ainda, a prescrição quinquenal. As prestações em atraso devem ser corrigidas
monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir
da citação, nos termos da lei. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Novo Código de
Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo
de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10%
sobre o valor atribuído à causa. devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à
causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a
situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do beneficio da justiça
gratuita, nos termos do parágrafo 3°, do artigo 98, do NCPC. Sentença sujeita ao reexame
necessário nos termos do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil. Após o decurso do
prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Custas na firma da lei. Publique-se. Registre-se. lntimem.se.”
Apela a autora e alega decadência do direito da Autarquia de revisar a cumulação do auxílio-
acidente com aposentadoria. Aduz fazer jus ao restabelecimento do auxílio-acidente cumulado
com aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que o art. 86, §2º da Lei
8213/91 é inconstitucional.
Apela o INSS e requer o recebimento do apelo no duplo efeito com suspensão/revogação da
tutela provisória, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, alega a
regularidade da cobrança para ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de
auxílio-acidente em cumulação com aposentadoria e do desconto neste benefício,
independente de boa-fé do segurado, dada a previsão do §2º, art. 86 da Lei 8213/91. Pede a
fixação da correção monetária e dos juros de mora na forma da Lei 11960/09, a redução da
verba honorária e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões da autora, em que arguiu que as razões do apelo do réu estão dissociadas
da sentença.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002766-57.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SUELY APARECIDA C GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA CRISTINA DE MORAES - SP176090-A
APELADO: SUELY APARECIDA C GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a submissão da sentença
ao reexame necessário, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
No mais, tempestivos os apelos e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Destarte, não se conhece da remessa oficial.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES
De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso exige fundamentação, ainda que concisa,
que seria a causa de pedir do recurso, uma vez que o recorrido apresenta contrarrazões
embasado nas razões do recurso. Ou seja, a fundamentação recursal é fundamental à garantia
da ampla defesa.
A fundamentação pode indicar error in procedendo, quando o juiz viola pressupostos
processuais e outros casos de nulidade da decisão ou error in judicando, quando o juiz julgou
mal, decidiu de forma injusta.
In casu, o recurso do INSS insurge-se contra a sentença de forma fundamentada e conexa com
a fundamentação da sentença, de modo que foi observado o princípio da dialeticidade e
oportunizada a defesa, não havendo que se falar em razões dissociadas, pelo que fica rejeitada
a preliminar arguida em contrarrazões.
TUTELA PROVISÓRIA
Não prospera o pedido de suspensão e revogação da tutela provisória, pois, no presente caso,
está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
DOS FATOS
Narra a autora, em sua inicial, que era beneficiária de auxílio acidente acidentário NB
107.657.009-4 (espécie 94) com DIB de 24.09.97, que foi concedido e mantido regularmente
até a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01.08.03, NB
108.643.637-4.
Permaneceu em gozo cumulativo de ambos os benefícios até julho/2013 quando a Autarquia
cancelou o auxílio-acidente por entender inacumulável com a aposentadoria.
Entende a autora fazer jus ao restabelecimento do beneficio de natureza acidentária, dada a
possibilidade de cumulação do beneficio acidentário com outro previdenciário, qual seja,
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com fundamento no princípio tempus regit actum e
na decadência contra o INSS.
Aduz que o cancelamento do benefício e sua cobrança são ilegais, mormente mediante
desconto em aposentadoria dos valares recebidos, no total de R$ 89.574,43, a título de auxílio-
acidente.
Por fim, entende padecer de inconstitucionalidade a lei n. 9.528/97, que modificou a redação
originária do § 2° do art. 86 da Lei n. 8213/91 e estabeleceu que o auxílio -acidente seria devido
ao beneficiário apenas até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria.
Na hipótese de manutenção do cancelamento do benefício, pediu, subsidiariamente, a
declaração de inexigibilidade dos valores cobrados por recebidos de boa-fé e a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição com integração no cálculo da RMI do valor do
benefício acidentário, a forma do art. 31, da Lei 8213/91.
PARTE DO JULGADO INCONTROVERSA
Não há insurgência no apelo do INSS quanto à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição com integração no cálculo da RMI do valor do benefício acidentário, na forma do
art. 31, da Lei 8213/91, pelo que a questão resta incontroversa.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do
benefício, por ser um ato perfeito e acabado.Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do
contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo sem comprovação na CTPS e
CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DA DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão
administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91,
o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas
existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Atualmente, no que tange ao decurso do prazo decadencial para o exercício da autotutela pelo
Instituto Autárquico, a questão vem disposta no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)."
O caput do dispositivo em epígrafe dispõe sobre o prazo para que seja exercido este o de
autotutela de 10 anos, para garantir segurança jurídica às relações previdenciárias, o qual não
incidirá em caso de comprovada má-fé.
De outra parte, os atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser anulados pela
Administração, independentemente de prazo, em qualquer destas legislações.
Antes do advento da Lei n° 9.784/99, não existia prazo decadencial expresso aplicável à
Administração Pública para fins de revisão de beneficio previdenciário. Com a edição da
referida Lei, passou a Administração a contar, inicialmente, com o prazo de 05 anos para
revisar os atos administrativos que acarretassem efeitos favoráveis aos administrados.
A Medida Provisória 38, publicada em 19 de novembro de 2003 e convertida na Lei n°
10.839/2004, acrescentou o artigo 103-A a Lei n°8.231/91 e que passou prever o prazo
decadencial de 10 anos para o INSS rever os seus atos administrativos.
O STJ já se pacificou a questão no julgamento de recurso representativo de controvérsia n.
1.114.938 - AL, no sentido de se aplicar o prazo de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei
8.213/91.
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o
art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os
seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão
administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10
anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância
do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do
benefício previdenciário do autor.” (g.n.)
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
No caso dos autos, o termo a quo do prazo decadencial é a data da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição em 2003, pois é a partir daí que surgiu o direito da
autarquia verificar a cumulação indevida dos dois benefícios.
Já o processo administrativo teve inicio em 2.3.10 com encaminhamento de memorando interno
n. 7/DIRBEN aos superintendentes do INSS (fl. 106, id 103013033) relativo ao tema e, ainda,
em 10.11.11, houve encaminhamento de dossiê interno no INSS relativo ao caso da autora (fls.
101, id 103013033).
Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido à autora
em 2003 e que o procedimento administrativo teve início em 2010/2011, não transcorreu o
prazo decadencial para o INSS proceder à revisão.
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, cuja finalidade é compensar o
segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente.
Sobre o benefício, assim dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, de 11 de novembro de 1997,
convertida na Lei nº. 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a cumulação dos
benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria.
Após a vigência da MP 1596/97, a superveniência de concessão de aposentadoria passou a
extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da
aposentadoria, conforme art. 31 da Lei nº. 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº
9.528/1997.
Não há que se falar em direito adquirido à cumulação dos benefícios em análise, pois não há
impeditivo à edição de norma posterior que obste a cumulação dos benefícios, exceto se o
segurado antes da MP de 11.11.97 já recebesse ambos os benefícios, aí sim estar-se-ia diante
de direito adquirido.
De outro lado, se o auxílio-acidente ou a aposentadoria forem posteriores à MP 1596/97,
inviável a cumulação, por ausência de direito adquirido, exceto se a moléstia que deu origem ao
auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão do auxílio-acidente
seja posterior, será possível a acumulação com a aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido
concedida antes da proibição do §2º do art. 86, da LB, com redação dada pela MP 1596/97.
Com efeito, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 86 e seu §2º, da Lei 8213/91.
A questão já foi objeto de recurso representativo de controvérsia Resp de n. 1296673,
oportunidade em que o C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a cumulação do auxílio-
acidente com o benefício de aposentadoria é possível apenas quando ambos os benefícios
forem concedidos antes da MP 1596/97. Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir
a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante
ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que
vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg
no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no
AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011;
AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp
179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ
13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991,
segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o
dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, Primeira Seção, RESP 201102913920, Julg. 22.08.2012, Rel. Herman Benjamin, DJE
Data:03.09.2012)
DO CASO DOS AUTOS
Em 02.03.10 foi iniciada auditoria do INSS para a revisão da possibilidade de cumulação de
auxilio-acidente com aposentadoria, conforme memorando circular n. 7/DIRBEN/CGRDPB (fl.
106).
Por meio de oficio de n. 872/2011, de 22.11.11, o INSS expediu comunicação à autora de que,
após-avaliação que trata o artigo 11 da Lei n° 10.666/2003, identificou que ela vinha
percebendo indevidamente e cumulativamente, os benefícios auxilio acidente (B/94) n°
107.657.009-4 e aposentadoria por tempo de contribuição (B/42) n° 108.643.637-4, desde a
edição da Lei n° 9528, de 10/12/1997, que alterou o artigo 86, §3° da Lei 8213/91 e vedou a
cumulação. Na mesma oportunidade abriu vista para defesa (fl. 99, id 103013033).
Em 29 de julho de 2013, o INSS concluiu pela irregularidade na manutenção do auxílio -
acidente em referência, pois constatou a acumulação indevida com a aposentadoria e diante da
ausência de defesa da autora, o benefício foi suspenso e oportunizada a apresentação de
recurso administrativo. (fl. 109).
No caso, conforme fundamentação exarada no tópico anterior deste voto, considerando que a
aposentadoria da autora foi concedida em 2003, vedada está a cumulação com auxílio-
acidente, por força do disposto no §2º, do art. 86, da LB, com a redação da lei 8528/97, pelo
que improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-acidente.
De outro lado, embora indevido o auxílio-acidente desde 2003, este benefício somente cessou
em 2013.
Todavia, não há que se falar em ressarcimento ao erário, sendo indevida a cobrança pelo réu
dos valores pagos no interregno em que a autora recebeu cumulativamente os benefícios de
auxílio-acidente e aposentadoria, à vista de sua percepção de boa-fé, pois o próprio INSS não
efetuou a cessação do auxílio-acidente no momento oportuno.
Nesse passo, não há qualquer indício de que a autora tivesse procedido de má-fé, apresentado
declaração ou provas falsas, pelo que de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em
cobrança pelo INSS contra a requerida, relativo ao recebimento de benefício de auxílio-acidente
(NB 107.657.009-4 - espécie 94) e a manutenção da sentença quanto à determinação de
cessação de descontos do benefício da autora e restituição à autora dos valores já
descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões
pela autora, nego provimento à apelação da autora, não conheço de parte da apelação do INSS
e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para ajustar os critérios de incidência dos
juros de mora e da correção monetária nos termos do RE 870947 e fixar os honorários
advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DO §2º, DO ART. 86, DA LEI 8213/91. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão
da percepção indevida de auxílio-acidente.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a submissão da sentença ao reexame
necessário, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- In casu, o recurso do INSS insurge-se contra a sentença de forma fundamentada e conexa
com a fundamentação da sentença, de modo que foi observado o princípio da dialeticidade e
oportunizada a defesa, não havendo que se falar em razões dissociadas, pelo que fica rejeitada
a preliminar arguida em contrarrazões.
- Não prospera o pedido de suspensão e revogação da tutela provisória, pois, no presente caso,
está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
- Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido à
autora em 2003 e que o procedimento administrativo teve início em 2010/2011, não transcorreu
o prazo decadencial para o INSS proceder à revisão.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- Considerando que a aposentadoria da autora foi concedida em 2003, vedada está a
cumulação com auxílio-acidente, por força do disposto no §2º, do art. 86, da LB, com a redação
da lei 8528/97, pelo que improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-acidente.
- Não há que se falar em ressarcimento ao erário, sendo indevida a cobrança pelo réu dos
valores pagos no interregno em que a autora recebeu cumulativamente os benefícios de auxílio-
acidente e aposentadoria, à vista de sua percepção de boa-fé
- Não há qualquer indício de que a autora tivesse procedido de má-fé, apresentado declaração
ou provas falsas, pelo que de rigor a declaração de inexigibilidade da cobrança relativo do
auxílio-acidente recebido (NB 107.657.009-4) e a manutenção da sentença quanto à
determinação de cessação de descontos do benefício da autora e restituição à autora dos
valores já descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Remessa oficial não conhecida, preliminar arguida em contrarrazões pela autora rejeitada,
apelação da autora desprovida e apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar arguida em
contrarrazões pela autora, negar provimento à apelação da autora, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
