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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIA...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:11:20

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da percepção indevida de benefício assistencial. - Inaplicável, in casu, a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade. - Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação. - A fluência do prazo prescricional se iniciou com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade, na forma do art. 4º do Decreto 20.910/32. - Conquanto findo o processo administrativo em 2010, a execução fiscal ajuizada em 2011 teve o condão de interromper a prescrição que somente voltou a correr com o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução em 23.02.2017. Ajuizada a presente ação em 28.04.17, ilidida está a prescrição quinquenal. Análise dos demais fundamentos da ação com esteio no §2º do art. 1013, do CPC. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - In casu, o INSS-autor não comprovou que beneficiária tivesse cometido fraude no processo administrativo de concessão do benefício e não há qualquer indício de que tenha agido de má-fé, apresentação de declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte requerida, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao recebimento de benefício assistencial NB nº 88/560.750.113-9 no intervalo de 03/2008 à 04/2010. - Indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertença. Súmula 421, do C. STJ e representativo de controvérsia REsp/STJ 1.108.013/RJ. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002002-55.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002002-55.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A




DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão da
percepção indevida de benefício assistencial.
- Inaplicável, in casu, a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu
campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de cinco
anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua de
previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo ser
aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- A fluência do prazo prescricional se iniciou com o pagamento indevido, mas não tem curso
durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade, na
forma do art. 4º do Decreto 20.910/32.
- Conquanto findo o processo administrativo em 2010, a execução fiscal ajuizada em 2011 teve o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

condão de interromper a prescrição que somente voltou a correr com o trânsito em julgado da
decisão que extinguiu a execução em 23.02.2017. Ajuizada a presente ação em 28.04.17, ilidida
está a prescrição quinquenal. Análise dos demais fundamentos da ação com esteio no §2º do art.
1013, do CPC.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, o INSS-autor não comprovou que beneficiária tivesse cometido fraude no processo
administrativo de concessão do benefício e não há qualquer indício de que tenha agido de má-fé,
apresentação de declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte requerida, de rigor
a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao recebimento de
benefício assistencial NB nº 88/560.750.113-9 no intervalo de 03/2008 à 04/2010.
- Indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de
direito público a qual pertença. Súmula 421, do C. STJ e representativo de controvérsia REsp/STJ
1.108.013/RJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002002-55.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCA MARIA CORREIA DE MORAIS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002002-55.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA MARIA CORREIA DE MORAIS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada pelo INSS em face de FRANCISCA MARIA CORREIA
DE MORAIS objetivando a devolução de valores recebidos indevidamente a título de LOAS –
Benefício Assistencial de Amparo Social ao Idoso nº 88/560.750.113-9, no período de 03/2008
a 04/2010, ao argumento de que a irregularidade se deu em razão da renda per capta da família
a ser superior a ¼ de salário-mínimo.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“(...) Pelo exposto, reconheço a prescrição ao ressarcimento dos valores pretendidos, na forma
do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,
§4º, inciso III, do CPC.”
Apela o INSS e requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a reforma da sentença para
afastar a prescrição, por imprescritível o dano ao erário e inaplicabilidade do cômputo pela
metade do prazo prescricional. Afastada a prescrição, pede a devolução de valores recebidos
indevidamente a título de benefício assistencial no interregno de 03/2008 a 04/2010.
Subsidiariamente, pede a exclusão de sua condenação em honorários de advogado, com esteio
na Súmula 421 do STJ e, por fim, suscita o prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



ks











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002002-55.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA MARIA CORREIA DE MORAIS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Com o presente julgamento fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
DOS FATOS
Trata-se de ação de cobrança, objeto de regular Processo Administrativo de Constituição do
Crédito (PA) de n.º 88/560.750.113-9, com vistas a obter o ressarcimento ao erário de quantias
pagas indevidamente à ré, no período de 03/2008 a 04/2010, equivalentes a R$ 21.652,95,
resultante do descumprimento do requisito econômico da renda per capita familiar (fl. 56, id
100483012).
Narra o autor que foi apurado pela Agência da Previdência Social em Campinas que a segurada
passou a ter renda per capta familiar mensal acima de ¼ do salário mínimo, uma vez que seu
marido, Sr. Manoel Ferreira de Morais passou a receber o benefício de aposentadoria por
idade, NB nº 41/138.997.244-2 a partir de 24/03/2008, em valor superior ao salário mínimo
vigente à época.
Instaurado o processo administrativo para apuração dos fatos, a requerida foi notificada e
apresentou defesa em 20/05/2010. Após o julgamento desfavorável de sua defesa, a ré foi
notificada para interpor recurso e pagar os valores devidos em 21/06/2010, quedando-se inerte.
Após, foi novamente notificada para devolver os valores indevidamente recebidos em
22/09/2010 e também manteve-se silente.

Alega o INSS que a autora omitiu informação essencial para a manutenção do benefício, qual
seja: recebimento de rendimentos, superando a composição da renda per capita familiar
superior ao ¼ do salário mínimo, induzindo a Autarquia Previdenciária em erro.
A sentença reconheceu a prescrição para a cobrança de valores e o INSS alega que o crédito é
imprescritível e, que, mesmo entendendo ser de 5 anos, e não metade, o prazo teria se iniciado
após a notificação da decisão proferida no procedimento administrativo, que ocorreu em
21/06/2010, que restou interrompido pelo ajuizamento da execução fiscal nº
0012801.58.2011.403.6105, tendo voltado a correr o prazo com o trânsito em julgado da
sentença que a extinguiu a execução por inadequação da via eleita em 23/02/2017. No mérito,
pede o ressarcimento ao erário.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do
benefício, por ser um ato perfeito e acabado.Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do
contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo sem comprovação na CTPS e
CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”

No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
Inaplicável in casu a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu
campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
No caso dos autos, tendo sido a ação manejada contra o segurado, ou seja, não se tratando de
demanda indenizatória ajuizada contra agentes públicos e pessoas equiparadas, no exercício
da função pública, com a devida comprovação do ato de improbidade administrativa, entendo
não se tratar de hipótese de imprescritibilidade, afastando-se assim a incidência do art. 37, § 5º,
da CF (Apelação Cível nº 0002497-65.2010.4.03.6127/SP, Rel. Des. Fausto De Sanctis, J. em
26/06/2017).
Assentada a existência de prazo prescricional para as ações de reparação de danos da
Fazenda Pública, remanesce a análise de qual o prazo prescricional para o INSS exercer sua
pretensão.
Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de
cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua
de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo
ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação (STJ, REsp
1.519.386/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/05/2015).
O artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 08 de janeiro de 1932, recepcionado pela CF de 1988,
dispõe que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem, de regra, em 05 (cinco) anos,
contados da data do ato ou do fato do qual se originaram os danos.
A prescrição, que, em suma, é a perda da ação atribuída a um direito, se inicia no momento em
que há violação do direito, na forma do art. 189, do CC/02.
No caso a violação do direito que enseja o ressarcimento é o pagamento indevido, deste inicia-
se a prescrição para a pretensão de restituição.
Todavia, na forma do art. 4º, do Decreto 20910/32, a prescrição não corre no curso do processo
administrativo, o que significa que, considerando que as causas de impedimento ou suspensão
da prescrição são as mesmas, se o prazo da prescrição ainda não começou o tramite do
processo administrativo obsta seu início e, de outro lado, se o prazo de prescrição já começou a
correr, a existência do processo administrativo suspende o prazo, que volta a correr de onde

parou ao término do processo administrativo.
Justifica-se a suspensão da prescrição pela situação em que se encontra a parte credora,
impedida de agir.
Nessa linha, de se citar o princípio da actio nata segundo o qual somente se pode falar em
fluência do prazo prescricional se houver uma ação a ser exercida em razão da violação do
direto.
Diversa é a interrupção da prescrição em que o prazo volta a correr por inteiro após o termino
da causa que lhe deu ensejo e somente pode haver interrupção da prescrição uma única vez,
na forma do art. 8 do Decreto 20910/32 e 202 do CC/02, a fim de se evitar a eternização das
lides. (Sobre o tema, precedente do TRF4, AC 5000111-21.2018.4.04.7209).
Assim, o art. 4º, do Decreto 20910/32 não encerra caso de interrupção da prescrição, por não
constar das hipóteses do art. 202 do CC. Não obstante, encerra caso de suspensão do prazo
prescricional (art.4 dec 20910/32 c.c. art. 3º, do Decreto 4597/42, ou seja, o processo
administrativo suspende a prescrição e não a interrompe. Sobre o tema, já se pronunciou esta
Eg. Corte na AC 0016842-78.2014.4.03.6100, j. 05.12.18, Relator Des. Fed. Baptista Pereira e
o Eg. TRF/4ª na AC 5001352-53.2015.4.04.7009/PR, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler,
j. 05.04.16.
Com efeito, com o término do processo administrativo instaurado para a apuração dos fatos e o
montante devido, com observância da ampla defesa e o contraditório, ao INSS viabiliza-se a
cobrança da totalidade dos valores pagos indevidamente ao segurado.
Nessa mesma linha de raciocínio, a teor do inciso XXXV, do art. 5º, da CF, a lei não excluirá da
apreciação do Judiciário lesão a direito, donde se viabiliza que o INSS ajuíze ação de cobrança
logo ao término do processo administrativo.
Ainda, antes de adentrar no caso específico dos autos, cumpre esclarecer que quanto ao
disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/93 que estabelece que havendo interrupção do prazo, a
prescrição em favor da fazenda recomeça a correr pela metade, o C. STF editou a Súmula 383,
cujo enunciado encontra-se vazado nos seguintes termos: “A prescrição em favor da Fazenda
Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica
reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira
metade do prazo.” (g.n.)
Com efeito, cessada a interrupção o prazo, retorna ao seu curso pela metade, mas nunca
inferior a 5 anos, como definido na Súmula nº 383, do STF.
E, ainda, em face da impossibilidade de redução do prazo aquém de cinco anos, o prazo deve
ser reiniciado por completo (TRF5, AC 0002190-58.2006.4.05.8500).

In casu, os valores cobrados pelo INSS referem-se ao benefício assistencial recebido
indevidamente no período de 03/2008 a 04/2010.
O processo administrativo iniciou-se em 12.03.10 (fl. 80) e terminou com o relatório e conclusão
individual administrativo em 27.05.10 (fl. 85, id 100483012).
Ou seja, a prescrição estava suspensa até 27.05.10, quando voltou a correr.
A presente ação foi ajuizada somente em 28.04.17, em princípio, após o prazo prescricional.
Todavia, há que se analisar se a execução fiscal anteriormente ajuizada pelo INSS em 2011

teria o condão de interromper o prazo prescricional.
Embora o juízo de piso tenha entendido que a notificação interrompeu a prescrição, não é ela é
instrumento hábil para a interrupção da prescrição, pois não se amolda às hipóteses do art. 202,
VI do CC/2002 e do art. 4º do Decreto 20.910/32, quando muito a notificação poderia marcar o
término do prazo de suspensão, mas o segurado quando da notificação primeira para defesa
administrativa já tinha ciência da apuração de fatos com o objetivo de devolução de valores.
Não se confunda com o crédito tributário, em que a notificação o constitui em virtude de
expressa previsão legal (parágrafo único do art. 173, do CTN) e o crédito em comento não tem
natureza tributária, a ele se aplicando as normas civis.
De toda a forma, a notificação para pagamento após o término do processo administrativo não
interrompe a prescrição, o que colide com o fundamento da sentença de que a propositura da
ação de execução fiscal em 2011 não poderia promover nova interrupção da prescrição, já
interrompida com a notificação no processo administrativo de apuração de irregularidade no
pagamento de benefício.
Na execução fiscal de n. 0012801-58.2011.4.03.6105 ajuizada em 29.09.11 (fl. 214, id
100483012), a sentença, após exceção de pré-executividade oposta pela ora ré, extinguiu o
feito sem resolução de mérito por inadequação da execução fiscal, mantida nesta Corte por
decisão da lavra do em. Des. Fed. Hélio Nogueira e transitada em 23.02.17 (fl. 71, id
1004834333).
Vindo aos autos da execução fiscal de 2011 por meio de exceção de pré-executividade,
dessume-se que regularmente citada Francisca M. C Morais, de modo que a citação regular
interrompia a prescrição retroagindo ao ajuizamento da execução, na forma dos artigos 219 c.c.
214, ambos do CPC/1973, vigentes à época (2011) e inciso I, do art. 202, do CC/02.
Logo, apenas com o ajuizamento da execução fiscal de n. 0012801-58.2011.4.03.6105 é que o
prazo da prescrição foi interrompido e somente voltou a correr a partir do trânsito em julgado da
decisão proferida naquela execução, a saber, 23.02.17.
Em caso parelho, já julgou o C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO
PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA .
EFEITOS PRETÉRITOS. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
QUE CONCEDEU A ORDEM. SÚMULA 383/STF. 1. A impetração do mandado de segurança
interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em
julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para
cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes do STJ: REsp 1.151.873/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
23/3/2012; REsp 1.222.417/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
15/3/2011; AgRg no REsp 1.165.507/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta
Turma, DJe 3/11/2010.(...)."(2ª Turma, AgRg no AREsp n° 122727/MG, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 14/08/2012, DJE 11/09/2012)

Como obstado o curso da prescrição pelo procedimento administrativo e mesmo interrompida a
prescrição pela execução fiscal, na forma da Súmula 383 do STF é inviável a redução do prazo

aquém dos cinco anos, pelo que o prazo de prescrição no caso em tela será de cinco anos.
Considerando o trânsito em julgado da execução fiscal em 23.02.17 e que a presente ação foi
ajuizada em 28.04.17, ilidida está a prescrição quinquenal.

Afastada a prescrição, passa-se ao exame do mérito propriamente dito com esteio no §2º, do
art. 1013, do CPC.

DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
Instaurado o Processo Administrativo, após a avaliação de que trata o art. 11 da Lei n.º 10.666,
de 08/05/2003, identificou-se indício de irregularidade na concessão do benefício de Amparo
Social ao Deficiente, pois a renda familiar supera ¼ do salário-mínimo.
Por meio do Relatório Individual elaborado pela Agência da Previdência Social em Campinas, o
INSS apurou a existência das seguintes irregularidades na concessão do LOAS: omissão

quanto à percepção de renda pelo próprio do que resultou descumprimento do requisito
econômico.
O INSS em seu apelo alega ser devida a devolução de valores independente da existência de
má-fé, cuja demonstração não se lhe pode exigir.
Todavia, é notório que a boa-fé se presume e a má-fé há de ser provada e o INSS não
comprovou que requerida tivesse cometido fraude no processo administrativo de concessão do
benefício e não há qualquer indício de má-fé, apresentação de declaração ou provas falsas.
Nesse passo, comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do
débito em cobrança pelo INSS contra a requerida, relativo ao recebimento de benefício de
prestação continuada (NB nº 88/560.750.113-9) do intervalo de 03/2008 a 04/2010.
Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe, conquanto por fundamento
diverso daquele constante da r. sentença, a saber, existência de boa-fé da segurada no
recebimento do benefício o que enseja a inexigibilidade do débito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sem condenação do INSS em honorários advocatícios porque a requerida está representada
pela Defensoria Pública Federal.
Com esteio na Súmula 421, do C. STJ, representativo de controvérsia REsp/STJ 1.108.013/RJ
e, ainda, AGresp/STJ 1397109, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública
quando atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertença.
Sem custas à autarquia, em face da isenção prevista em lei.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar sua condenação em
honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.











E M E N T A




DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a anulação de débito apurado em razão
da percepção indevida de benefício assistencial.
- Inaplicável, in casu, a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu
campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
- Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de
cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua
de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo
ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação.
- A fluência do prazo prescricional se iniciou com o pagamento indevido, mas não tem curso
durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade, na
forma do art. 4º do Decreto 20.910/32.
- Conquanto findo o processo administrativo em 2010, a execução fiscal ajuizada em 2011 teve
o condão de interromper a prescrição que somente voltou a correr com o trânsito em julgado da
decisão que extinguiu a execução em 23.02.2017. Ajuizada a presente ação em 28.04.17,
ilidida está a prescrição quinquenal. Análise dos demais fundamentos da ação com esteio no
§2º do art. 1013, do CPC.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, o INSS-autor não comprovou que beneficiária tivesse cometido fraude no processo
administrativo de concessão do benefício e não há qualquer indício de que tenha agido de má-
fé, apresentação de declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte requerida, de
rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao recebimento
de benefício assistencial NB nº 88/560.750.113-9 no intervalo de 03/2008 à 04/2010.
- Indevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de
direito público a qual pertença. Súmula 421, do C. STJ e representativo de controvérsia
REsp/STJ 1.108.013/RJ.

- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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