Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0041622-30.2011.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Narra a autora na inicial da ação “que ingressou com pedido de auxílio doença junto ao Instituto
Requerido e foi constatada a existência da incapacidade para o trabalho, sendo certo que a
Requerente ficou afastada, percebendo auxílio doença previdenciário no período de 28/06/2005 a
30/04/2006, quanto obteve a chamada alta programada (...) entretanto, que em virtude de seu
estado de saúde ser crônico, portanto, irreversível, por orientação médica, a Requerente procurou
o Instituto Requerido e pediu reconsideração à alta programada, quando, então, foi informada que
o benefício foi concedido indevidamente, pelo que - embora tenha sido reconhecida a
continuidade da incapacidade para o trabalho - foi pedido o encerramento do benefício, sob o
argumento de que a data do início da doença e a data do início da incapacidade é anterior à
filiação. (...) Devidamente notificada, a Requerente justificou que ‘Após perícias realizadas por
médicos da Previdência Social juntamente com a apresentação de tomografia computadorizada e
exames médicos, foi concedido o Auxílio Doença’.Evidente, portanto, que se equívoco, ou
irregularidade, houve, certamente a Requerente não teve nenhuma participação, pelo contrário,
procurou o Instituto Requerido, pleiteou o benefício e o mesmo foi deferido. A Requerente não
mentiu nem omitiu qualquer informação, tanto que as Tomografias Computadorizadas que
serviram de base para o encerramento do benefício foram apresentadas na primeira oportunidade
(...) a Requerente foi notificada para proceder a devolução dos valores - segundo o Instituto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Requerido - recebidos indevidamente, cuja quantia, para pagamento no mês de março de 2.008,
atingia a quantia de R$ 3.632,18”.
- Ao que se depreende do Relatório Individual emitido pela Gerência Executiva do INSS de
Jundiaí/SP, “por ocasião da avaliação médica realizada em 12/06/2006 o médico perito detectou
a seguinte irregularidade: a segurada filiou-se a previdência como facultativa em 01/06/2004,
após a perda da qualidade de segurado, sendo que conforme tomografia apresentada a sua
incapacidade deu-se em 25/04/2002 e não em 28/06/2005, como fixado no exame médico datado
de 29/06/2005. Sendo assim, a DID e DII ocorreu em período anterior ao reingresso à Previdência
Social, gerando o benefício indevidamente” (ID 103361733, p. 127).
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- Em minuciosa análise à documentação constante no vertente feito, verifico que o benefício de
auxílio-doença foi concedido por erro administrativo. A data de início da incapacidade fixada na
primeira perícia em que a autora foi submetida foi fixada em 28.06.05, o que gerou a concessão
do auxílio-doença. Todavia, referida data restou posteriormente retificada para 25.04.02, o que
ensejou a reanálise do deferimento, vez que a nova DII seria anterior ao reingresso da autora à
Previdência Social.
- Diante do recebimento de valores de boa-fé objetiva, mantida a decretação de inexigibilidade do
débito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041622-30.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE GAMBARO MORO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041622-30.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE GAMBARO MORO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por ODETE GAMBARO MORO contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito frente ao
ressarcimento que está lhe sendo cobrado pela autarquia, em relação ao período de 28.06.05 a
30.04.06, em que recebeu proventos de auxílio-doença.
Sustenta que recebeu os valores de boa-fé e que as verbas são irrepetíveis por serem dotadas
de natureza alimentar.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer indevida a restituição pela autora das
parcelas pagas em decorrência da concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença, no
período entre 28/06/2005 e 30/04/2006, ficando vedada à autarquia a postulação da restituição
dos valores pagos a este título por qualquer modo, administrativo ou judicial. Em virtude da
sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$
500,00, nos termos do art. 20, § 4° do Código de Processo Civil (ID 103361733, p. 197).
Em suas razões recursais, o INSS aduz que, pelo fato de se tratar de verba de caráter alimentar
ou de não haver prova da má-fé do recebedor, não prospera o argumento da irrepetibilidade de
benefícios recebidos indevidamente. Requer a decretação de improcedência do pedido,
reputando-se exigíveis os valores cobrados pela Autarquia (ID 103361733, p. 221).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041622-30.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE GAMBARO MORO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DOS FATOS
Narra a autora na inicial da ação “que ingressou com pedido de auxílio doença junto ao Instituto
Requerido e foi constatada a existência da incapacidade para o trabalho, sendo certo que a
Requerente ficou afastada, percebendo auxílio doença previdenciário no período de 28/06/2005
a 30/04/2006, quanto obteve a chamada alta programada (...) entretanto, que em virtude de seu
estado de saúde ser crônico, portanto, irreversível, por orientação médica, a Requerente
procurou o Instituto Requerido e pediu reconsideração à alta programada, quando, então, foi
informada que o benefício foi concedido indevidamente, pelo que - embora tenha sido
reconhecida a continuidade da incapacidade para o trabalho - foi pedido o encerramento do
benefício, sob o argumento de que a data do início da doença e a data do início da
incapacidade é anterior à filiação. (...) Devidamente notificada, a Requerente justificou que
‘Após perícias realizadas por médicos da Previdência Social juntamente com a apresentação de
tomografia computadorizada e exames médicos, foi concedido o Auxílio Doença’.Evidente,
portanto, que se equívoco, ou irregularidade, houve, certamente a Requerente não teve
nenhuma participação, pelo contrário, procurou o Instituto Requerido, pleiteou o benefício e o
mesmo foi deferido. A Requerente não mentiu nem omitiu qualquer informação, tanto que as
Tomografias Computadorizadas que serviram de base para o encerramento do benefício foram
apresentadas na primeira oportunidade (...) a Requerente foi notificada para proceder a
devolução dos valores - segundo o Instituto Requerido - recebidos indevidamente, cuja quantia,
para pagamento no mês de março de 2.008, atingia a quantia de R$ 3.632,18”.
Alega a parte autora a irrepetibilidade das prestações previdenciárias, sob o argumento de que
guardam natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé.
Ao que se depreende do Relatório Individual emitido pela Gerência Executiva do INSS de
Jundiaí/SP, “por ocasião da avaliação médica realizada em 12/06/2006 o médico perito
detectou a seguinte irregularidade: a segurada filiou-se a previdência como facultativa em
01/06/2004, após a perda da qualidade de segurado, sendo que conforme tomografia
apresentada a sua incapacidade deu-se em 25/04/2002 e não em 28/06/2005, como fixado no
exame médico datado de 29/06/2005. Sendo assim, a DID e DII ocorreu em período anterior ao
reingresso à Previdência Social, gerando o benefício indevidamente” (ID 103361733, p. 127).
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da
ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e
no CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
Em minuciosa análise à documentação constante no vertente feito, verifico que o benefício de
auxílio-doença foi concedido por erro administrativo. A data de início da incapacidade fixada na
primeira perícia em que a autora foi submetida foi fixada em 28.06.05, o que gerou a concessão
do auxílio-doença. Todavia, referida data restou posteriormente retificada para 25.04.02, o que
ensejou a reanálise do deferimento, vez que a nova DII seria anterior ao reingresso da autora à
Previdência Social.
Não há demonstração, portanto, de que a requerente tenha agido com dolo ou má-fé.
Diante do recebimento de valores de boa-fé objetiva, mantenho a decretação de inexigibilidade
do débito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica, observada a verba honorária na forma
acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Narra a autora na inicial da ação “que ingressou com pedido de auxílio doença junto ao
Instituto Requerido e foi constatada a existência da incapacidade para o trabalho, sendo certo
que a Requerente ficou afastada, percebendo auxílio doença previdenciário no período de
28/06/2005 a 30/04/2006, quanto obteve a chamada alta programada (...) entretanto, que em
virtude de seu estado de saúde ser crônico, portanto, irreversível, por orientação médica, a
Requerente procurou o Instituto Requerido e pediu reconsideração à alta programada, quando,
então, foi informada que o benefício foi concedido indevidamente, pelo que - embora tenha sido
reconhecida a continuidade da incapacidade para o trabalho - foi pedido o encerramento do
benefício, sob o argumento de que a data do início da doença e a data do início da
incapacidade é anterior à filiação. (...) Devidamente notificada, a Requerente justificou que
‘Após perícias realizadas por médicos da Previdência Social juntamente com a apresentação de
tomografia computadorizada e exames médicos, foi concedido o Auxílio Doença’.Evidente,
portanto, que se equívoco, ou irregularidade, houve, certamente a Requerente não teve
nenhuma participação, pelo contrário, procurou o Instituto Requerido, pleiteou o benefício e o
mesmo foi deferido. A Requerente não mentiu nem omitiu qualquer informação, tanto que as
Tomografias Computadorizadas que serviram de base para o encerramento do benefício foram
apresentadas na primeira oportunidade (...) a Requerente foi notificada para proceder a
devolução dos valores - segundo o Instituto Requerido - recebidos indevidamente, cuja quantia,
para pagamento no mês de março de 2.008, atingia a quantia de R$ 3.632,18”.
- Ao que se depreende do Relatório Individual emitido pela Gerência Executiva do INSS de
Jundiaí/SP, “por ocasião da avaliação médica realizada em 12/06/2006 o médico perito
detectou a seguinte irregularidade: a segurada filiou-se a previdência como facultativa em
01/06/2004, após a perda da qualidade de segurado, sendo que conforme tomografia
apresentada a sua incapacidade deu-se em 25/04/2002 e não em 28/06/2005, como fixado no
exame médico datado de 29/06/2005. Sendo assim, a DID e DII ocorreu em período anterior ao
reingresso à Previdência Social, gerando o benefício indevidamente” (ID 103361733, p. 127).
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- Em minuciosa análise à documentação constante no vertente feito, verifico que o benefício de
auxílio-doença foi concedido por erro administrativo. A data de início da incapacidade fixada na
primeira perícia em que a autora foi submetida foi fixada em 28.06.05, o que gerou a concessão
do auxílio-doença. Todavia, referida data restou posteriormente retificada para 25.04.02, o que
ensejou a reanálise do deferimento, vez que a nova DII seria anterior ao reingresso da autora à
Previdência Social.
- Diante do recebimento de valores de boa-fé objetiva, mantida a decretação de inexigibilidade
do débito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
