Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004368-33.2010.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- Ao que se depreende do Relatório emitido pela Equipe de Auditoria do INSS, houve ocorrência
de erro na análise do Recurso Administrativo interposto pela segurada, ora parte autora, cuja
decisão deferiu a concessão do benefício à mesma, desde 10.10.97, entendendo-se que o
embasamento legal utilizado no julgamento não poderia incidir em caso de segurado facultativo
(ID 103258135, p. 105).
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- Em minuciosa análise à documentação constante no vertente feito, verifico que o benefício de
aposentadoria por idade, em 10.10.1997, foi concedido por erro administrativo. Não havendo
qualquer demonstração de que a requerente tenha agido com dolo ou má-fé, diante do
recebimento de valores de boa-fé objetiva, mantenho a decretação de inexigibilidade do débito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004368-33.2010.4.03.6127
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: IRACEMA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA ROSA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004368-33.2010.4.03.6127
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: IRACEMA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA ROSA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por IRACEMA DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito frente ao
ressarcimento que está lhe sendo cobrado pela autarquia, em relação ao período de 10.10.97 a
10/2002, em que recebeu proventos de aposentadoria por idade.
Sustenta que recebeu os valores de boa-fé e que as verbas são irrepetíveis por serem dotadas
de natureza alimentar.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar a autarquia previdenciária a
restabelecer o pagamento integral do benefício de aposentadoria por idade pago à autora, sem
o desconto no percentual de 30% (trinta por cento), bem como a restituir à autora o valor
descontado mensalmente, desde agosto de 2003. Os valores devidos serão apurados em
regular liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, com correção monetária desde
agosto de 2003, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art.
406 do Código Civil vigente e art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009, e, a
partir desta data, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização
monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1°-E, da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei o.
11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado. Sentença sujeita reexame
necessário (ID 103258135, p. 249).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Em suas razões, o INSS aduz que, pelo fato
de se tratar de verba de caráter alimentar ou de não haver prova da má-fé do recebedor, não
prospera o argumento da irrepetibilidade de benefícios recebidos indevidamente. Requer a
decretação de improcedência do pedido, reputando-se exigíveis os valores cobrados pela
Autarquia (ID 103257591, p. 20).
Foram apresentadas contrarrazões.
Trazida aos autos a notícia de óbito da autora, foi requerida a habilitação da herdeira MARIA
ROSA DE OLIVEIRA LIMA, a qual teve a concordância da autarquia, tendo sido homologada no
ID 103257591, p. 62.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004368-33.2010.4.03.6127
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: IRACEMA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA ROSA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal
previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do
NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
DOS FATOS
Narra a autora na inicial da ação que aos 10.10.1997, aos 60 anos de idade, a autora
protocolizou pedido de concessão de aposentadoria por idade, sob n° B41/107.058.792-0.
Sustenta, ainda, que “Para comprovação do direito ao benefício, sobretudo contribuições
vertidas, apresentou as Carteiras de Trabalho e Previdência Social n.°s 89968/351°, emitidas
em 14.02.1973 e 13.12.1991, além de carnês de contribuição realizados como contribuinte
individual, na condição de empregada doméstica e como contribuinte em dobro - atual
facultativa, para as competências de 05/75 a 02/81; 12/86 a 03/87; 08 e 09/88; 02/89 a 01/91;
05/91 a 08/93; 07/95 a 03/96 e de 02/97 a 10/97”.
Com isso, restou comprovado no processo administrativo que a Autora contribuiu para a
Previdência Social por 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias, com 226
(duzentos e vinte e seis) contribuições.
Insta salientar que inicialmente o seu benefício foi indeferido sob o argumento de "perda da
qualidade de segurada em 08/94", com observação de que o contribuinte facultativo tinha
apenas 06 (seis) meses de período de graça.
A Autora interpôs recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social (protocolo
de n°35413.000090/98-21 de 26.01.98).Em fase de recurso, entendeu-se ser equivocada
decisão anterior; com isso, o processo retornou para concessão, com a ressalva de que não
havia ocorrido perda da qualidade de segurado à vista do disposto no artigo 10, inciso II,
parágrafo 1º do Decreto no 2172/97 (fis. 48 do processo judicial n° 2185/02 - Ação Ordinária).
Diante disso, o processo de benefício de aposentadoria por idade da Autora teve sua
concessão a partir de 10.10.1997 (DIB - data de início do benefício).
Ocorre que, em 04.02.1999, o processo foi submetido à auditoria administrativa, que concluiu
ter ocorrido um erro administrativo na concessão do benefício da Autora, decisão fundamentada
ex vi do inciso VI do Artigo 10 do Decreto 2.172/97.
Assim, após a Auditoria realizada pela Autarquia-ré a Autora teve o pagamento do seu benefício
de aposentadoria por idade bloqueado a partir da competência 10/2002.
Inconformada com a decisão proferida no processo administrativo e consequente suspensão do
pagamento do seu benefício; em 27.12.2002 a Autora ajuizou Ação Ordinária que tramitou pela
1' Vara Cível desta Comarca sob o no 2185/02, demonstrando a regularidade do seu benefício,
indevidamente bloqueado sob a alegação de "perda da qualidade de segurado".
Tão logo citado, o Instituto-réu e a Autora se compuseram, reconhecendo aquele o direito da
Autora ao benefício de aposentadoria por idade, observando-se o pagamento do benefício a
partir de 09.05.2003, sem qualquer correção e juros devidos sobre as parcelas em atraso.
Após essa decisão, o Instituto-réu voltou a conceder à Autora o benefício de aposentadoria por
idade de nº B41/ 107.058.792-0 anteriormente cessado. (...) não bastasse o constrangimento
sofrido pela Autora quando teve o seu benefício outrora cessado, sob a alegação de ter havido
um erro administrativo; foi novamente surpreendida pelo Instituto-réu quando este começou a
descontar mensalmente 30% (trinta por cento) de seus proventos recebidos a título de
aposentadoria. Os descontos passaram a ser efetuados sob a alegação de que se tratava dos
pagamentos por ela recebidos, e que teriam sido indevidos, no benefício de aposentadoria -
B41/ 107.058.792-0, referente ao período de 10.10.97 a 08.05.2003, num total de R$11.362,OO
(Onze Mil, Trezentos e Sessenta e Dois Reais), mais as atualizações de seus valores
(documento incluso). O desconto mensal teve início na competência 08/2003, no pagamento
realizado em 02.09.2003”.
Alega a parte autora a irrepetibilidade das prestações previdenciárias.
- Ao que se depreende do Relatório emitido pela Equipe de Auditoria do INSS, houve ocorrência
de erro na análise do Recurso Administrativo interposto pela segurada, ora parte autora, cuja
decisão deferiu a concessão do benefício à mesma, desde 10.10.97, entendendo-se que o
embasamento legal utilizado no julgamento não poderia incidir em caso de segurado facultativo
(ID 103258135, p. 105).
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da
ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e
no CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
Em minuciosa análise à documentação constante no vertente feito, verifico que o benefício de
aposentadoria por idade, em 10.10.1997, foi concedido por erro administrativo.
Não havendo qualquer demonstração de que a requerente tenha agido com dolo ou má-fé,
diante do recebimento de valores de boa-fé objetiva, mantenho a decretação de inexigibilidade
do débito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação autárquica,
observada a verba honorária na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- Ao que se depreende do Relatório emitido pela Equipe de Auditoria do INSS, houve ocorrência
de erro na análise do Recurso Administrativo interposto pela segurada, ora parte autora, cuja
decisão deferiu a concessão do benefício à mesma, desde 10.10.97, entendendo-se que o
embasamento legal utilizado no julgamento não poderia incidir em caso de segurado facultativo
(ID 103258135, p. 105).
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- Em minuciosa análise à documentação constante no vertente feito, verifico que o benefício de
aposentadoria por idade, em 10.10.1997, foi concedido por erro administrativo. Não havendo
qualquer demonstração de que a requerente tenha agido com dolo ou má-fé, diante do
recebimento de valores de boa-fé objetiva, mantenho a decretação de inexigibilidade do débito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação
autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
