Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042925-06.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez e a declaração de inexigibilidade de débito referente aos valores
pagos a este título.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, não há comprovação de que o beneficiário incorreu em fraude no processo
administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de
má-fé ou tenha apresentado declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte autora,
de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao recebimento
de aposentadoria por invalidez no interregno vindicado.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do
CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042925-06.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LELISON DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MAGALI VIANA SILVA - SP133183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042925-06.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LELISON DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MAGALI VIANA SILVA - SP133183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada por LELISON DA SILVA CRUZ em face do INSS
objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez e a declaração de inexigibilidade
de débito referente ao mesmo benefício por incapacidade NB 505.381.281-7 recebido desde
28.10.04. Valor da causa em novembro de 2014 de R$ 8688,00.
A sentença de 03.06.16 julgou parcialmente procedente o pedido para, indeferido o
restabelecimento do auxílio-doença, declarar a nulidade da cobrança dos valores recebidos de
boa-fé e condenou o INSS em honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 e o autor em R$
1.200,00, observada a gratuidade da justiça. Sem remessa oficial.
Apela o INSS e requer a improcedência do pedido por regularidade da cobrança e
ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença, independente de
boa-fé, com esteio no art. 115, da LB, cujo afastamento implica declaração transversa de
inconstitucionalidade. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042925-06.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LELISON DA SILVA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: MAGALI VIANA SILVA - SP133183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
DOS FATOS
Narra o autor que é portador de doença mental, pelo que lhe fora concedida aposentadoria por
invalidez em 28.10.04 (fl. 16, id 102987780).
Com o falecimento de seu genitor recebe cota parte da pensão por morte NB 150.085.108-3
desde 20.04.10 dada sua invalidez (fl. 19, id 102987780).
Em revisão promovida pelo INSS, este ente verificou que haver cumulação indevida e cessou
sua aposentadoria em 09.2014.
Sua defesa administrativa teve julgamento desfavorável.
Alega que “nunca trabalhou porque nunca teve condições psicológicas, apesar dos tratamentos
médicos, para desenvolver qualquer atividade laboral, suas contribuições previdenciárias foram
efetuadas por sua genitora.”
Ao final, o autor alega fazer jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez cumulada
com a pensão por morte e ser indevida a cobrança dos valores já recebidos, dado o cunho
alimentar e que os recebeu de boa-fé.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do
benefício, por ser um ato perfeito e acabado.Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do
contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo sem comprovação na CTPS e
CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
Conforme ofício de cobrança constante dos autos de 30 de outubro de 2014 (fl. 37, id
102987780), o INSS, após a revisão de que trata o art. II da Lei n° 10.666. de 08 de maio de
2003 identificou recebimento acumulado indevidamente dos benefícios de pensão por morte a
aposentadoria por invalidez, com datas do início da incapacidades fixadas de forma diversa em
cada benefício. Assim, após nova avaliação medico pericial, foi fixada a DII correta em
01.01.82, o que afasta a regularidade da concessão da aposentadoria por invalidez.
O autor foi então notificado para devolver o valor de R$ 44.850,31.
No processo administrativo foi dada vista para defesa do autor que restou indeferida,
transcorrendo com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
O laudo da perícia realizada em 09.12.15, de fls.117/124, id 102987780, atestou que o autor,
nascido em 28.01.69, é portador de síndrome psíquica de provável origem orgânica (psicose
epiléptica) e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, fixando a data do início da
incapacidade aos 13 anos de idade do autor, ou seja, em 28.01.82.
Como se vê, a DII do laudo administrativo coincide com a do laudo judicial pericial.
Conforme extrato do CNIS de fl. 139, id 102987780, o autor verteu contribuições ao sistema na
condição de autônomo de 01.01.89 a 31.05.90, 01.07.90 a 31.07.90, 01.01.91 a 30.09.92,
01.11.92 a 31.10.93, 01.12.93 a 31.10.99, 01.11.99 a 31.07.01, percebeu auxílio-doença de
02.08.01 a 27.10.04, aposentadoria por invalidez desde 28.10.04 e percebe pensão por morte
desde 27.11.09.
A sentença reconheceu a preexistência da incapacidade e indeferiu o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez.
À míngua de recurso do autor, não há controvérsia quanto ao restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, restringindo-se a discussão à possibilidade de ressarcimento dos
valores recebidos de boa-fé pelo autor.
Nessa linha, conforme já exarado anteriormente no voto, o C. STJ recentemente fixou tese no
tema 979, no sentido de que, em resumo, somente serão ressarcidos os valores pagos
indevidamente a título de benefício previdenciário ao segurado se comprovada a sua má-fé no
recebimento, ou seja, conduta incompatível com a boa-fé objetiva.
Não há nos autos qualquer indicação de que o autor tenha cometido fraude no processo
administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de má-fé, de
apresentação de declaração falsa ou provas falsas.
Não tinha o autor condições de aferir a irregularidade, sendo que a própria autarquia concedera
a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte embasada em data do início da
incapacidade por ela mesma apurada equivocadamente, ou seja, o erro administrativo não foi
induzido pelo autor, mas foi imputável à própria administração, de modo que a conduta do autor
coaduna-se com a boa-fé objetiva.
Nesse passo, considerando a boa-fé da parte autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do
débito em cobrança pelo INSS contra o segurado, relativo ao recebimento de benefício de
aposentadoria por invalidez (NB nº 505.381.281-7) do intervalo de 28.10.04 a 09.2014.
Desta feita, de rigor a manutenção da sentença, à vista da existência de boa-fé do segurado no
recebimento do benefício, o que enseja a inexigibilidade do débito.
Por fim, não houve declaração de inconstitucionalidade dos artigos 876, 884 e 885, do CC,
tampouco do art. 115, da Lei 8.213/91 em afronta à reserva de Plenário do artigo 97 da
Constituição Federal, senão interpretação sistemática dos dispositivos legais que integram o
ordenamento jurídico pátrio, em face do entendimento externado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a
gratuidade da justiça e o INSS ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), em
conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
PREQUESTIONAMENTO
A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez e a declaração de inexigibilidade de débito referente aos valores
pagos a este título.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, não há comprovação de que o beneficiário incorreu em fraude no processo
administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de
má-fé ou tenha apresentado declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte
autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao
recebimento de aposentadoria por invalidez no interregno vindicado.
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do
CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional das partes.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
