Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0011801-71.2016.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando o restabelecimento de aposentadoria por
tempo de contribuição cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e restituição de
valores.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- O julgado administrativo, corroborado pela sentença de primeiro grau, reconheceu o direito do
autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER, pelo que faz ele jus
aos valores devidos a título do benefício indicado no interregno compreendido entre a cessação
do benefício em 01.02.16 e o seu restabelecimento por ordem judicial em 25.11.16.
- In casu, não há comprovação de que o beneficiário incorreu em fraude no processo
administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de
má-fé ou tenha apresentado declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte autora,
de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao recebimento
de aposentadoria por tempo de contribuição integral no interregno vindicado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011801-71.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO HILDEBRANDO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FERREIRA CASTELLO - MS3342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011801-71.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO HILDEBRANDO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FERREIRA CASTELLO - MS3342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em 17.10.16 em face do INSS objetivando o
restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral cumulada com
declaração de inexigibilidade de débito e restituição de valores.
Após concessão de tutela antecipada para a suspensão da cobrança de valores recebidos a
título de aposentadoria por tempo de contribuição que INSS imputa indevidos e implantação do
benefício (fls. 127, id 43226321), sobreveio sentença de fls. 209/214, id 43226321, julgando
parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício do autor, na
forma proporcional, declarar a inexistência do débito a ser cobrado pelo réu e condenar o réu a
pagar os valores referentes à aposentadoria proporcional que deixaram de ser pagos no
interregno de março a outubro de 2016. Fixada correção monetária e juros de mora na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos da Justiça Federal, restando
improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição
integral. O INSS foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito
econômico. Sem remessa oficial.
Apela o INSS e requer o recebimento do apelo no duplo efeito e a improcedência do pedido, ao
argumento de legitimidade da cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo autor a título
de aposentadoria por tempo de contribuição integral, independentemente da existência de má-
fé, sob pena de enriquecimento sem causa. Suscita o prequestionamento e requer a isenção de
custas.
Com contrarrazões.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011801-71.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO HILDEBRANDO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FERREIRA CASTELLO - MS3342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
DOS FATOS
Narra o autor, nascido em 17.01.52, que lhe fora concedido o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral em abril de 2004, NB 132131991-3, mas o benefício foi
cancelado em 01.02.16 e que a autarquia passou a cobrar os valores que entendeu recebidos
indevidamente, no total de R$ 113.345,52 (em 2016).
Aduz fazer jus ao benefício e, ainda que não fizesse, o valor indicado é de caráter alimentar e
foi recebido de boa-fé, pelo que deve ser declarada a inexistência do débito.
Informa que seu recurso administrativo foi julgado parcialmente procedente para manter seu
benefício, mas na forma proporcional e que o INSS até então não cumprira o acórdão
administrativo.
Alega que o INSS solicitou documentos para a comprovação de vínculos de 02.01.66 a
31.08.68 e 01.01.69 a 01.08.74 e que, embora tenha apresentado a documentação pertinente,
o benefício foi cancelado.
Por entender fazer jus ao benefício, requer seu restabelecimento desde a cessação em
01.02.16, o pagamento dos valores não pagos desde então e a declaração de inexigibilidade do
débito cobrado.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do
benefício, por ser um ato perfeito e acabado.Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do
contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo sem comprovação na CTPS e
CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
Consta dos autos que, desde 02.04.04, o autor recebia o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
Todavia, em 17.11.10 o INSS, após avaliação de que trata o art. 11, da Lei n. 10.666/2003,
identificou indício de irregularidade no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
consubstanciado na ausência de documentos comprobatórios e contemporâneos dos vínculos
empregatícios anotados extemporaneamente na CTPS de 01.01.69 a 01.08.74 e de 02.01.66 a
31.08.68, (fl. 32, id 43226321).
O benefício foi cessado em 01.02.16, pois na DER de 02.04.04, o autor não implementava os
requisitos para a concessão.
O autor apresentou defesa administrativa juntando declaração do empregador do período de
1.1.69 a 1.9.74 e anotação em CTPS, certidão de dispensa militar e titulo eleitoral em que
figurou como lavrador (fl. 32, id 43226321).
Na seara administrativa foi então reconhecida em parte a comprovação do tempo de serviço no
período de 1.1.69 a 1.9.74 e, de conseguinte, a defesa foi julgada parcialmente procedente para
reconhecer que o autor fazia jus, desde a DER, à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, remanescendo, todavia, a necessidade de cobrança da diferença dos
valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição integral paga desde a DER.
O autor recorreu pedindo também fosse reconhecido o vínculo de 02.01.66 a 31.08.68.
Não obstante, em decisão de 14.07.16, a 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos
da Previdência Social, considerando que o período de 02.01.66 a 31.08.68 consta de termo de
conciliação na Justiça do Trabalho e extemporaneamente registrado em CTPS, não reconheceu
o período (fl. 34, id 43226321).
Destarte, administrativamente já foi reconhecido o direito do autor à aposentação proporcional
desde a DER.
Nesta ação o autor pede o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a DER em 2004, mediante o reconhecimento do vínculo
empregatício de 02.01.66 a 31.08.68.
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 2004, mediante o cômputo
do período de 02.01.66 a 31.08.68, ao fundamento de que o autor não comprovou o alegado,
ônus do qual não se desincumbiu, pois sequer juntou cópia da sentença trabalhista que
homologara o acordo entre as partes e reconhecimento do vínculo. Sem recurso do autor neste
tocante, a matéria resta incontroversa.
De conseguinte, remanesce o julgado administrativo, corroborado pela sentença, no sentido do
reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor
desde a DER em 2004.
De outro lado, cumprida a tutela provisória e restabelecido o benefício em 25.11.16, no período
entre a cessação do benefício em 01.02.16 até o seu restabelecimento por ordem judicial em
25.11.16, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, levando-se em consideração a decisão administrativa retromencionada, tal como
consta da sentença.
Quanto os valores recebidos a título de aposentadoria integral desde a DER em 2004, o INSS
em seu apelo alega ser devida a devolução de valores independente da existência de má-fé,
cuja demonstração não se lhe pode exigir.
Todavia, é notório que a boa-fé se presume e a má-fé há de ser provada e não qualquer
indicação de que o autor tenha cometido fraude no processo administrativo de concessão do
benefício, tampouco há qualquer indício de má-fé, de apresentação de declaração ou provas
falsas.
Inclusive a irregularidade foi verificada pela autarquia por conta de pedido de revisão
administrativa do valor do benefício feita pelo próprio segurado em 10/2009 (fl. 77), o que
evidencia a sua boa-fé.
Nesse passo, considerando a boa-fé da parte autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do
débito em cobrança pelo INSS contra o segurado, relativo ao recebimento de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB nº 132131991-3) do intervalo de 02.04.04
a 01.02.16.
Desta feita, de rigor a manutenção da sentença, à vista da existência de boa-fé do segurado no
recebimento do benefício, o que enseja a inexigibilidade do débito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Considerando que a presente ação teve tramite em primeiro grau pela Justiça Federal, isento
está o INSS das custas.
PREQUESTIONAMENTO
A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para isentá-lo das custas
processuais, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando o restabelecimento de aposentadoria por
tempo de contribuição cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e restituição de
valores.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- O julgado administrativo, corroborado pela sentença de primeiro grau, reconheceu o direito do
autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER, pelo que faz ele jus
aos valores devidos a título do benefício indicado no interregno compreendido entre a cessação
do benefício em 01.02.16 e o seu restabelecimento por ordem judicial em 25.11.16.
- In casu, não há comprovação de que o beneficiário incorreu em fraude no processo
administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de
má-fé ou tenha apresentado declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte
autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao
recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição integral no interregno vindicado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
