Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006728-72.2013.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a declaração de inexigibilidade de débito
relativo ao pagamento de auxílio-doença entre 2008 e 2009.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, não há comprovação de que o beneficiário incorreu em fraude no processo
administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de
má-fé ou tenha apresentado declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte autora,
de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao recebimento
de auxílio-doença no interregno indicado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Tutela antecipada concedida para suspender a cobrança de valores recebidos a título de auxílio-
doença por inexigibilidade do débito recebido de boa-fé.
- Apelação do autor provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006728-72.2013.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALCIDES DIAS DA CRUZ NETO
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA LUZIA MENDES - SP94342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006728-72.2013.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALCIDES DIAS DA CRUZ NETO
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA LUZIA MENDES - SP94342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em 02.10.13 em face do INSS objetivando a declaração
de inexigibilidade de débito relativo a valores indevidamente recebidos a título de auxílio-doença
.
A sentença de fls. 323/326, id 102983289 julgou improcedente o pedido e condenou o autor em
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da
justiça, ao fundamento de que restou comprovada a má-fé do autor.
Apela o autor e requer a reforma da sentença, ao argumento de que recebeu o beneficio de boa
fé, não havendo necessidade de devolução de valores posto seu caráter alimentar e pede a
concessão de tutela provisória para a suspensão da cobrança pelo INSS.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006728-72.2013.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALCIDES DIAS DA CRUZ NETO
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA LUZIA MENDES - SP94342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
DOS FATOS
Narra o autor, na inicial, que:
“Em data de 22/06/2010 o requerente recebeu em sua residência uma correspondência
informando que após o seu comparecimento em perícia médica no posto do INSS na cidade de
São Bernardo do Campo, na data de 04/11/2009, ficou constatado que não havia incapacidade
laborativa e que houve irregularidades na concessão do beneficio concedido a partir de
22/07/2008 até 30/04/2010.
Entretanto, o beneficio foi concedido pela autarquia de 22/07/2008 a 11/04/2009, por 09 meses,
sem que houvesse qualquer objeção ou qualquer suspeita sobre a documentação juntada pelo
requerente.
Ademais, não houve informação nenhuma por parte do médico perito ou por parte do setor
administrativo, que os documentos apresentados pelo requerente não condiziam com a
realidade dos fatos e que não havia provas suficientes que justificassem o recebimento do
beneficio, haja vista que o pagamento foi feito regularmente, durante o trâmite do Recurso
35433.000230/2010-43.
Os demais benefícios que o requerente recebeu foram através de pedidos de reconsideração
agendados por telefone, o requerente nunca teve nenhum intermediário, conforme os
documentos anexados (doc. 8, 9, 10) aos autos, todos os recursos foram escritos de próprio
punho pelo requerente (doe. 29), e como pode observar é uma pessoa de baixa escolaridade e
como pode a autarquia alegar que este participou de fraude.
Excelência o requerente não tem conhecimento nenhum sobre as manobras administrativas
realizadas pelo INSS, e não tem conhecimento didático suficiente para fazer parte destas
transações (...)”
Sob tais assertivas, o autor aduz inexistência de má-fé e inexigibilidade da cobrança pelo INSS
dos valores que reputa indevidos, no importe de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do
benefício, por ser um ato perfeito e acabado.Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do
contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo sem comprovação na CTPS e
CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
Os valores em discussão e objeto da cobrança pelo INSS originam-se da Operação Providência
desencadeada pela Polícia Federal em 11/9/2008 e são relativos ao benefício auxílio- doença
NB 31/531.326.094-0 pago indevidamente na categoria de segurado facultativo com DIB em
22/7/2008.
O processo administrativo transcorreu regularmente, com observância do contraditório e da
ampla defesa.
A irregularidade na concessão do benefício objeto de cobrança consiste na fixação inverídica de
data do início da Incapacidade na data do requerimento administrativo, mesmo inexistente
incapacidade, conforme comprovado nos autos do processo administrativo e a seguir
examinado.
É certo que para a concessão de auxílio-doença mister a incapacidade, a qualidade de
segurado no início da incapacidade e a carência, dispensada nos casos do 151, da LB.
Ainda, é incompatível o pagamento de benefício por incapacidade com trabalho voluntário pelo
segurado, o que denota inexistência de incapacidade, na forma da LB.
Nessa linha, em revisão intentada com esteio na operação providencia da PF, tem-se que o
autor foi submetido à reavaliacão pericial presencial por Junta Médica em 04/11/2009 na sede
da Superintendência Regional Sudeste em que se concluiu que o autor nunca esteve
incapacitado nem na data do requerimento administrativo, nem na atualidade e, de fato, haver
indícios de irregularidade na concessão e na manutenção do benefício (fl. 54, id 102983288).
Ou seja, no parecer técnico conclusivo em reavaliações médico periciais – presencial do autor
verificou-se que ele nunca esteve incapacitado para o labor, pelos alegados problemas de
coluna, donde ilegítima a concessão do auxílio-doença (fl. 139, ord. cresc., id 102983288).
Consta ainda de oficio do INSS de 8.10.09 que o processo original não foi localizado em
arquivos da autarquia (fl. 137, id 102983288).
Antes da perícia indicada acima, o autor foi convocado pela administração para trazer relatórios
médicos, prontuários, exames e outros para a prova da incapacidade à época da concessão do
benefício, mas nada comprovou (fls. 137, ord. cresc., id 102983288).
Do laudo pericial produzido em juízo consta:
“(...) O exame físico do Autor não evidenciou sinais de limitação funcional do segmento
avaliado, coluna vertebral. Queixou-se de dor, entretanto o Periciado é capaz de executar os
movimentos solicitados sem qualquer limitação. Não há evidencia de comprometimento de raiz
nervosa ao exame clínico. O Autor trabalha informalmente, desde 2007 em mercado de bairro e
refere exercera função de caixa, conforme informa. Os documentos médicos apresentados não
identificam quadro clínico pregresso diferente do observado no presente ato pericial. Há
descrição de exame físico sem evidencias de limitação funcional, semelhante ao exame físico
realizado na date da perícia médica. Com base nos dados aqui descritos, não há incapacidade
laboral pregressa ou atual decorrente da doença alegada.” (fls. 305/314, id 102983289).
Quanto os valores recebidos a título de auxílio-doença de 2008 a 2010, não obstante o
pagamento do benefício de caráter alimentar tenha se dado de forma indevida, somente é ele
passível de devolução caso verificada a má-fé em sua percepção.
Nesse aspecto, o autor é pessoa simples e acreditava encontrar-se eivado de incapacidade
para o labor no período que se questiona nesta ação até porque é portador de patologia na
coluna vertebral desde 2004.
O comportamento do autor demonstrado nos autos não se incompatibiliza com a boa-fé
objetiva, pois o próprio médico do INSS atestara sua incapacidade na ocasião do requerimento
administrativo.
Não há qualquer prova nos autos de que o médico que inicialmente periciou o autor, ao depois
afastado do INSS, estivesse em conluio com o requerente para a concessão do auxílio-doença.
O autor juntou diversos documentos médicos demonstrando ser portador de patologia na coluna
vertebral, conquanto não o incapacitasse.
Com efeito, não há indicação de que o autor tenha cometido fraude no processo administrativo
de concessão do benefício, tampouco há indício de má-fé, de apresentação de declaração falsa
ou de apresentação de provas falsas.
Nessa linha, para a cobrança dos valores indicados, mister a prova cabal da má-fé, que não se
antevê dos documentos colacionados aos autos, pelo que de rigor a declaração de
inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS contra o segurado, relativo ao recebimento de
benefício de auxílio-doença (NB nº NB 31/531.326.094-0 )do intervalo de 22/07/2008 a
11/04/2009.
Desta feita, de rigor a reforma da sentença, à vista da existência de boa-fé do segurado no
recebimento do benefício, o que enseja a inexigibilidade do débito.
TUTELA ANTECIPADA
A tutela provisória é gênero, da qual são espécies a tutela satisfativa, a cautelar e a da
evidência, que encontram previsão nos artigos 294 a 311 do CPC.
A tutela provisória é a decisão que antecipa os efeitos da tutela definitiva, a ser decidida na
sentença. Se a eficácia da sentença estiver suspensa por recurso, a tutela definitiva somente
será obtida com o trânsito em julgado.
A diferença entre tutela provisória e definitiva é que esta é o acolhimento do pedido pela
sentença ou acórdão após cognição probatória exauriente e aquela é a decisão que concede
antecipadamente os efeitos da tutela definitiva por meio de cognição probatória sumária.
A tutela definitiva sujeita-se à coisa julgada material e a provisória pode ser revogada ou
modificada a qualquer tempo, mesmo sem recurso, na forma do art. 296, CPC.
A finalidade da tutela provisória é evitar que o fator tempo comprometa a efetividade da
jurisdição.
Com espeque no art. 294, do CPC, a tutela provisória fundamenta-se na evidência do direito ou
na urgência cautelar ou satisfativa.
A tutela de urgência satisfativa, também chamada de tutela antecipada, visa à antecipação do
próprio direito material pleiteado pela parte, ao passo que a tutela de urgência cautelar objetiva
assegurar o direito material, preservando os meios para que no futuro o direito material seja
satisfeito.
A tutela da evidência também tem caráter satisfativo, mas a diferença é que somente exige a
probabilidade de acolhimento da tutela definitiva, como no caso de existência de súmula do STF
sobre a matéria.
A concessão de tutela provisória de urgência constitui medida de caráter excepcional, impondo-
se a demonstração concreta de sua imprescindibilidade ao resultado útil do processo, aliada à
probabilidade do direito alegado e ao risco de dano ou de difícil reparação, requisitos previstos
no art. 300, caput do Código de Processo Civil.
Fixadas essas premissas, no presente caso está presente probabilidade de risco de dano de
difícil reparação, dado ao andamento da cobrança de valor que ora se declara inexigível contra
o autor.
Diante do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de rigor a concessão da
tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança dos valores relativos ao auxílio-
doença pago ao autor NB 31/531.326.094-0.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido de
declaração de inexigibilidade de débito com concessão de tutela provisória de urgência para
imediata a suspensão da cobrança, fixados os consectários legais na forma acima
fundamentada.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a declaração de inexigibilidade de débito
relativo ao pagamento de auxílio-doença entre 2008 e 2009.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, não há comprovação de que o beneficiário incorreu em fraude no processo
administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de
má-fé ou tenha apresentado declaração ou provas falsas. Comprovada a boa-fé da parte
autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS, relativo ao
recebimento de auxílio-doença no interregno indicado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
- Tutela antecipada concedida para suspender a cobrança de valores recebidos a título de
auxílio-doença por inexigibilidade do débito recebido de boa-fé.
- Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
