Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001642-07.2020.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-ACIDENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA
979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28/06/2007).
-In casu,a percepção cumulativa dos benefícios deu-se por erro administrativo, tendo em vista
que a autarquia manteve a concessão dos dois benefícios ativos por conta própria.
- Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o
descumprimento da lei, não se denota má-fé na conduta praticada pela autora.
- Com efeito, da análise dos autos não se observaqualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa
da segurada na manutenção cumulativa dos benefícios. O que se apura é que a irregularidade
ocorreu por equívoco administrativo.
- Sendo assim, ainda que seja indevida a cumulação ocorrida, constatada a boa-fé objetiva da
parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo
INSS.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de
procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação
nas penas por multa e litigância de má-fé.
- Embargos de declaração rejeitados. Pedido feito em contrarrazões de condenação do recorrente
às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001642-07.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA VERISSIMO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA - SP85541-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001642-07.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA VERISSIMO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA - SP85541-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
contra o v. acórdão, que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da
fundamentação.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, pois alega
a necessidade de ressarcimento ao erário mesmo nos casos de boa-fé. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Contrarrazões da parte contrária, em que pede a condenação do embargante nas penas por
litigância de má-fé.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001642-07.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ANTONIA VERISSIMO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA - SP85541-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme constou do v. acórdão embargado, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o
Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão levada a julgamento foi a “Devolução ou não de
valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte
tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
Com efeito, da análise dos autos não se observaqualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa
da segurada na manutenção cumulativa dos benefícios. O que se apuraé que a irregularidade
ocorreu por equívoco administrativo.
Sendo assim, ainda que seja indevida a cumulação ocorrida, constatada a boa-fé objetiva da
parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito
pelo INSS.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
No mais, no presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de
procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua
condenação nas penas por multa e litigância de má-fé.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, bem como rejeito o pedido feito em
contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé/multa, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-ACIDENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA
979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
-In casu,a percepção cumulativa dos benefícios deu-se por erro administrativo, tendo em vista
que a autarquia manteve a concessão dos dois benefícios ativos por conta própria.
- Embora se reconheça que ninguém pode invocar a própria ignorância como justificativa para o
descumprimento da lei, não se denota má-fé na conduta praticada pela autora.
- Com efeito, da análise dos autos não se observaqualquer conduta ilícita, fraudulenta ou dolosa
da segurada na manutenção cumulativa dos benefícios. O que se apura é que a irregularidade
ocorreu por equívoco administrativo.
- Sendo assim, ainda que seja indevida a cumulação ocorrida, constatada a boa-fé objetiva da
parte autora, nos termos do decidido no Tema 979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito
pelo INSS.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No presente caso, não percebo nas manifestações da parte recorrente a intenção de
procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua
condenação nas penas por multa e litigância de má-fé.
- Embargos de declaração rejeitados. Pedido feito em contrarrazões de condenação do
recorrente às penas por litigância de má-fé/multa rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, bem como rejeitar o pedido feito em
contrarrazões de condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
