Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019381-57.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O autor era beneficiário de pensão por morte desde 22.07.09. Conforme se verifica da
documentação colacionada, o INSS, em revisão administrativa do ato concessório do benefício,
constatou que a manutenção da pensão instituída em favor do demandante era irregular, pois o
benefício era originário de auxílio-doença concedido à falecida esposa, por tutela concedida
judicialmente, posteriormente cassada por acórdão. Diante disso, foi instaurado processo
administrativo de cobrança, quanto a recebimento indevido de benefício de 17.06.09 a 31.03.13.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- Incontroverso nos autos o fato de que o INSS, ao se equivocar na consulta processual de ação
ajuizada pela falecida, com vistas à concessão de benefício, deferiu pensão por morte de forma
indevida ao demandante. Amparou-se na existência de qualidade de segurada, da instituidora,
por força de tutela antecipada, a qual, posteriormente, restara revogada. Diante do recebimento
de valores pelo autor, de boa-fé objetiva, mantenho a declaração de inexigibilidade do débito.
- Não se observa conduta do INSS a justificar sua condenação ao pagamento de indenização por
dano moral. Além disso, não restou demonstrado o alegado constrangimento e o prejuízo moral
sofrido pela parte autora.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019381-57.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON ALVES SANT ANNA
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019381-57.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON ALVES SANT ANNA
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por NILSON ALVES SANTANNA contra o INSS objetivando a
declaração de inexistência de débito frente ao ressarcimento que está lhe sendo cobrado pela
autarquia, em relação ao período em que recebeu proventos de pensão por morte, de 17.06.09
a 31.03.13. Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas, para declarar a inexistência dos
débitos referentes aos pagamentos dos benefícios concedidos administrativamente, restando
improcedentes os demais pedidos. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte deverá
arcar com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus
advogados, ressaltando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 103261128,
p. 213).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta serem repetíveis os valores indevidamente pagos
ao segurado, vez que, para casos que tais, há expressa previsão legal de desconto do valor
mensal do benefício, sem qualquer restrição quanto ao fato das quantias terem sido recebidas
de boa-fé. Requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação (ID 103261128, p. 247).
A parte autora interpôs recurso adesivo. Requer a condenação do INSS em danos morais (ID
103261130, p. 20-21).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019381-57.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON ALVES SANT ANNA
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O pedido de efeito suspensivo à apelação tem fulcro no art. 1.012 do CPC, a saber:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória
§ 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado
por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição,
ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
A teor do que se depreende da sentença e das razões trazidas no recurso de apelação, afasto a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que não vislumbro os pressupostos
necessários para o deferimento da medida.
DOS FATOS
Conforme se depreende dos autos, o autor era beneficiário de pensão por morte desde
22.07.09.
Narra a exordial que:
“Em 13 de dezembro de 2005, a esposa do requerente Sra. Elizete Aparecida Viana ajuizou
demanda contra o 1NSS visando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-
doença, após cancelamento administrativo indevido. Em Primeira Instância houve procedência
do pleito, com a antecipação da medida satisfativa (sentença datada de 08/01/2007). Houve a
interposição de recurso voluntário pelo réu. O Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, em julgamento datado de 28 de setembro de 2011, deu provimento ao apelo autárquico
e julgou improcedente o pedido. Ocorre que, entre a data da sentença e do acórdão, a parte
autora faleceu (17/06/2009). Em 22/07/2009, o marido da autora apresentou a certidão de óbito
junto ao INSS - Unidade Avançada de Guararapes. A Servidora que o atendera sugeriu que se
formulasse pedido de pensão por morte, fato prontamente aceito pelo cônjuge.
(...)
O equívoco do INSS deu-se da seguinte forma: Sabendo que o benefício percebido pela
falecida decorria de ação judicial, achou por bem consultar o andamento processual. Ao
imprimir espelho junto ao Tribunal Regional da 3ª Região, constatou que os autos haviam
transitado em julgado em l2/junho/2008. Acreditando no término da lide com decisão favorável à
esposa do dependente, ora requerente, imediatamente concedera o benefício de pensão por
morte à favor do viúvo. Entretanto, o trânsito em julgado do acórdão que a Servidora consultara,
tratava-se de outro processo movido pela falecida (Feito n° 1024/2003 - 1" Vara Cível de
Guararapes, ainda em tramitação). Também não observou que o transito em julgado daqueles
autos ocorreu por decisão monocrática terminativa determinando-se a remessa ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois trata-se de ação de cunho acidentário, -
competência do Tribunal de Justiça, como é sabido.
(...)
A consulta realizada pela Agência de Guararapes junto à Procuradora Federal de Araçatuba é
prova inconteste de que a Servidora que concedeu o benefício ao Autor, equivocou-se. Isso
porque, se estava com dúvida acerca da qualidade de segurado da finada, não deveria
conceder de imediato o benefício de pensão ao Autor, antes de consultar o caso junto à
Procuradoria. A consulta foi realizada somente em 24 de outubro de 2012, - 3 (três) anos após
o início do recebimento da benesse pelo dependente/requerente”.
Conforme se verifica da documentação colacionada, o INSS, em revisão administrativa do ato
concessório do benefício, constatou que a manutenção da pensão instituída em favor do
demandante era irregular, pois o benefício era originário de auxílio-doença concedido à sua
falecida esposa, por tutela concedida judicialmente, posteriormente cassada por acórdão, in
verbis:
“houve incialmente, a concessão de auxílio-doença por tutela antecipada, vindo a segurada a
falecer, originado a concessão administrativa de pensão por morte. Posteriormente, a tutela
concessória do auxílio-doença fora cessada, havendo manutenção irregular da pensão por
morte. Em pesquisa ao sítio do Tribunal Regional Federal da Terceira Região (www.trf3.jus.br),
verificou-se que HOUVE TRANSITO EM JULGADO da decisão em data de 19/07/2012. Nos
moldes descritos pela APSADI a tutela concedida para concessão do auxílio-doença fora
cassada pelo TRF3, por verificar ausência de incapacidade laborativa”.
(...)
“Em consulta ao nosso sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verificamos
constar contribuições para a titular Elizete Aparecida Viana para o período de 03/200 1 a
03/2002, portanto ainda que com a não utilização do auxílio -doença - (NB 31/570.449.046-4),
resta verificado que os dependentes não teriam direito à percepção de pensão por morte, nos
moldes do artigo 102 § l e 2° da Lei 8.213/91”.
Diante disso, foi instaurado processo administrativo de cobrança, quanto a recebimento
indevido de benefício de 17.06.09 a 31.03.13.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da
ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e
no CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
É incontroverso nos autos o fato de que o INSS, ao se equivocar na consulta processual de
ação ajuizada pela falecida, com vistas à concessão de benefício, deferiu pensão por morte de
forma indevida ao demandante. Amparou-se na existência de qualidade de segurada, da
instituidora, por força de tutela antecipada, a qual, posteriormente, restara revogada.
Diante do recebimento de valores pelo autor, de boa-fé objetiva, mantenho a declaração de
inexigibilidade do débito.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
No presente caso, não se observa conduta do INSS a justificar sua condenação ao pagamento
de indenização por dano moral. Além disso, não restou demonstrado o alegado
constrangimento e o prejuízo moral sofrido pela parte autora. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado
pelo respectivo Relator.
- As dificuldades financeiras passadas pela autora não podem ser imputadas ao INSS, que
indeferiu a continuidade do benefício à luz das conclusões da perícia, realizada por servidor
público médico, dentro dos padrões da legalidade.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a
conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada
quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em
dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já
enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0003358-29.2010.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. DANO S MORAIS . INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - Não merece prosperar o pedido de pagamento de indenização por danos morais, pois a
autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e,
muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o
requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não
gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no
sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício, sob a ótica autárquica.
3 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4 - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 20/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2014)
Assim, indevido o pedido de indenização por danos morais.
DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária, deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora,
observada a verba honorária na forma acima exposta.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O autor era beneficiário de pensão por morte desde 22.07.09. Conforme se verifica da
documentação colacionada, o INSS, em revisão administrativa do ato concessório do benefício,
constatou que a manutenção da pensão instituída em favor do demandante era irregular, pois o
benefício era originário de auxílio-doença concedido à falecida esposa, por tutela concedida
judicialmente, posteriormente cassada por acórdão. Diante disso, foi instaurado processo
administrativo de cobrança, quanto a recebimento indevido de benefício de 17.06.09 a 31.03.13.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- Incontroverso nos autos o fato de que o INSS, ao se equivocar na consulta processual de
ação ajuizada pela falecida, com vistas à concessão de benefício, deferiu pensão por morte de
forma indevida ao demandante. Amparou-se na existência de qualidade de segurada, da
instituidora, por força de tutela antecipada, a qual, posteriormente, restara revogada. Diante do
recebimento de valores pelo autor, de boa-fé objetiva, mantenho a declaração de inexigibilidade
do débito.
- Não se observa conduta do INSS a justificar sua condenação ao pagamento de indenização
por dano moral. Além disso, não restou demonstrado o alegado constrangimento e o prejuízo
moral sofrido pela parte autora.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
