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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM VISTAS AO RESTABELECIMENTO DA RMI DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORR...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:08:49

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM VISTAS AO RESTABELECIMENTO DA RMI DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. - Conforme se verifica do conjunto probatório, o INSS, aos 23.10.08, concedeu à autora o benefício nº 532.996.080-7, com a renda inicial de R$ 1.513,36, considerando no período básico de cálculo as contribuições de 07/1994 a 11/1994; de 12/1995 a 10/1996 e de 05/1997 a 11/2007. Após ser provocado, pela beneficiária, para alteração de seus dados cadastrais, a fim de retificar a condição de “desempregada” para “empregada”, a autarquia, em análise à documentação, verificou que a empregadora Biolabor havia apontado, em formulário do INSS, o último dia de labor da autora, nessa empresa, em 26.05.01. Em consequencia, deixou de considerar no PBC os recolhimentos posteriores a 05/2001, recalculando o benefício com a consideração das contribuições recolhidas de 07/1994 a 11/1994; 02/1995; 10/1995 a 10/1996 e de 05/1997 a 04/2001. - A RMI inaugural deve ser restabelecida. A autora comprovou que, até o termo final do primeiro PBC considerado (11/2007), era empregada da Biolabor. Ora, é notório que, tratando-se de segurada empregada, é ônus da empregadora o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive nos lapsos em que a autora ficou sem cobertura previdenciária. Além disso, o próprio processo administrativo foi instruído por outros documentos, assinados pela empresa, revelando que a autora havia retornado ao trabalho após 2001, ou seja, em período anterior à concessão do auxílio-doença NB 532.996.080-7. Verifico que, em um dos formulários “AVISO DE VOLTA AO TRABALHO”, foi informado que, após a cessação do auxílio-doença anterior, aos 20.02.08, a demandante retornou ao labor em 21.02.08. Há também CAT assinada pela Biolabor, datada de 06.05.08, em que consta que a autora trabalhou até o dia 27.02.08. Sendo assim, vislumbro equivocada a data levada em consideração pelo INSS, constante do formulário “REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE”, como último dia de trabalho da requerente (26.05.01). - Restando demonstrado, nesses autos, que o percebimento do benefício por incapacidade foi intercalado com período contributivo, as mensalidades relativas ao interregno de 05/2001 a 11/2007, tanto a título de auxílio-doença como de recolhimento, devem reintegrar o período básico de cálculo da RMI do benefício sub judice. - Declarada a nulidade do ato administrativo, que reduziu o valor do auxílio-doença NB 532.996.080-7, devendo a RMI inaugural de R$ 1.513,36 prevalecer, conforme se verifica da Carta de concessão do benefício (DIB em 23.10.08). Consequentemente, é de ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança do débito pelo INSS, devendo ser devolvido o montante indevidamente descontado do benefício da parte autora. Os valores reduzidos e descontados serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Não se há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar, vez que o ajuizamento da demanda se deu em 2010. - As demais questões relativas ao cálculo do benefício, tais como a existência de períodos concomitantes, a ampliação do PBC até outubro de 2.008, a inclusão de interregnos anteriores de auxílio-doença, dentre outras, não merecem análise neste feito, haja vista não terem integrado a causa de pedir e pedido, ex vi do artigo 492 do CPC. - Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). - Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0047780-04.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0047780-04.2011.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM VISTAS AO RESTABELECIMENTO DA RMI DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. DANO
MORAL. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- Conforme se verifica do conjunto probatório, o INSS, aos 23.10.08, concedeu à autora o
benefício nº 532.996.080-7, com a renda inicial de R$ 1.513,36, considerando no período básico
de cálculo as contribuições de 07/1994 a 11/1994; de 12/1995 a 10/1996 e de 05/1997 a 11/2007.
Após ser provocado, pela beneficiária, para alteração de seus dados cadastrais, a fim de retificar
a condição de “desempregada” para “empregada”, a autarquia, em análise à documentação,
verificou que a empregadora Biolabor havia apontado, em formulário do INSS, o último dia de
labor da autora, nessa empresa, em 26.05.01. Em consequencia, deixou de considerar no PBC
os recolhimentos posteriores a 05/2001, recalculando o benefício com a consideração das
contribuições recolhidas de 07/1994 a 11/1994; 02/1995; 10/1995 a 10/1996 e de 05/1997 a
04/2001.
- A RMI inaugural deve ser restabelecida. A autora comprovou que, até o termo final do primeiro
PBC considerado (11/2007), era empregada da Biolabor. Ora, é notório que, tratando-se de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

segurada empregada, é ônus da empregadora o recolhimento das contribuições previdenciárias,
inclusive nos lapsos em que a autora ficou sem cobertura previdenciária. Além disso, o próprio
processo administrativo foi instruído por outros documentos, assinados pela empresa, revelando
que a autora havia retornado ao trabalho após 2001, ou seja, em período anterior à concessão do
auxílio-doença NB 532.996.080-7. Verifico que, em um dos formulários “AVISO DE VOLTA AO
TRABALHO”, foi informado que, após a cessação do auxílio-doença anterior, aos 20.02.08, a
demandante retornou ao labor em 21.02.08. Há também CAT assinada pela Biolabor, datada de
06.05.08, em que consta que a autora trabalhou até o dia 27.02.08. Sendo assim, vislumbro
equivocada a data levada em consideração pelo INSS, constante do formulário
“REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE”, como último dia de trabalho da
requerente (26.05.01).
- Restando demonstrado, nesses autos, que o percebimento do benefício por incapacidade foi
intercalado com período contributivo, as mensalidades relativas ao interregno de 05/2001 a
11/2007, tanto a título de auxílio-doença como de recolhimento, devem reintegrar o período
básico de cálculo da RMI do benefício sub judice.
- Declarada a nulidade do ato administrativo, que reduziu o valor do auxílio-doença NB
532.996.080-7, devendo a RMI inaugural de R$ 1.513,36 prevalecer, conforme se verifica da
Carta de concessão do benefício (DIB em 23.10.08). Consequentemente, é de ser reconhecida
ainexigibilidade da cobrança do débito pelo INSS, devendo ser devolvido o montante
indevidamente descontado do benefício da parte autora. Os valores reduzidos e descontados
serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Não se há falar em reconhecimento da
prescrição quinquenal parcelar, vez que o ajuizamento da demanda se deu em 2010.
- As demais questões relativas ao cálculo do benefício, tais como a existência de períodos
concomitantes, a ampliação do PBC até outubro de 2.008, a inclusão de interregnos anteriores de
auxílio-doença, dentre outras, não merecem análise neste feito, haja vista não terem integrado a
causa de pedir e pedido, ex vi do artigo 492 do CPC.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos
limites de seu poder discricionário e da legalidade o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega
à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e

naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03
(art. 6º).
- Apelações parcialmente providas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0047780-04.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSCALINA FERREIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA OSTANELLI - SP152541-N
Advogado do(a) APELANTE: JULIA DE CARVALHO BARBOSA - BA21654

APELADO: OSCALINA FERREIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogado do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINA OSTANELLI - SP152541-N
Advogado do(a) APELADO: JULIA DE CARVALHO BARBOSA - BA21654

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0047780-04.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSCALINA FERREIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA OSTANELLI - SP152541-N
Advogado do(a) APELANTE: JULIA DE CARVALHO BARBOSA - BA21654
APELADO: OSCALINA FERREIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINA OSTANELLI - SP152541-N
Advogado do(a) APELADO: JULIA DE CARVALHO BARBOSA - BA21654
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada por OSCALINA FERREIRA DE JESUS, contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do valor do benefício
de auxílio-doença, de R$ 1.070,22 para R$ 1.541,00, diante de revisão administrativa que
recalculou a RMI, devendo ser determinada a restituição de parcelas vencidas a partir da data
em que foi reduzido e a declaração de inexigibilidade do débito apurado pela autarquia, com o
pagamento de indenização a título de dano moral no valor de 20 (vinte) salários de benefício da
requerente.
A r. sentença, após parcial acolhimento de embargos de declaração opostos pelas partes,
julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o réu a: “a) de imediato,
restabelecer a renda mensal do benefício de auxílio-doença NB 532.996.080-7 ao valor de RS
1.541,00 e deixar de proceder aos descontos de valores das prestações mensais do benefício;
b) após o trânsito em julgado, e na forma do regime próprio, restituir à autora os valores
indevidamente descontados, com correção monetária desde a data de cada desconto e juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação. Por força da sucumbência recíproca, já que a autora
decaiu de sua pretensão indenizatória, cada uma das partes arcará com o pagamento de
metade das custas e despesas processuais e com os honorários de seus respectivos
procuradores. A exigibilidade das verbas devidas pela autora fica condicionada à hipótese do
artigo 12 da Lei n.° 1.060/50, porque é beneficiária da justiça gratuita” (ID 103033977, p. 55).
Apela o INSS, sustentando que procedeu corretamente a revisão no benefício da parte autora,
vez que o recálculo foi embasado na redação do artigo 29 da Lei 8.213/91, cabendo à autarquia
proceder os descontos na renda mensal, vez que a segurada recebia valores a maior e a
consignação está sendo realizada nos termos do artigo 154 do Decreto 3.048/99.
Subsidiariamente, requer a isenção do pagamento de custas e que os juros de mora e a
correção monetária sejam arbitrados nos termos da Lei 11.960/09. Por fim, aduz que deve ser
conhecido o reexame necessário (ID 103033977, p. 42).
Foram apresentadas contrarrazões pela demandante.
A parte autora também interpõe recurso de apelação. Pleiteia que a autarquia seja condenada
ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, que os honorários advocatícios
sejam fixados, em desfavor do INSS, entre 10% a 20% sobre o valor da condenação (ID
103033977, p. 67).
Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.


as




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0047780-04.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSCALINA FERREIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA CRISTINA OSTANELLI - SP152541-N
Advogado do(a) APELANTE: JULIA DE CARVALHO BARBOSA - BA21654
APELADO: OSCALINA FERREIRA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINA OSTANELLI - SP152541-N
Advogado do(a) APELADO: JULIA DE CARVALHO BARBOSA - BA21654
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC,
razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
DO MÉRITO
Na exordial, a autora aduz, in verbis:
“A autora requereu pedido de auxílio doença acidentário em 2001 perante a Agência da
Previdência Social de Valinhos, encontrando-se afastada desde então, ante sua incapacidade
para o labor. Em 15 de dezembro de 2009, a autora requereu a revisão do benefício em
referência (PT. 35477.002086/2009- 30) junto a agência do INSS localizada nesta cidade de
Valinhos, em razão do recurso de revisão do benefício n° 532.996.080-7, solicitando alteração
da filiação de desempregada para empregada, tendo sido processada a revisão em 12/11/2009,
que indevidamente gerou um complemento negativo referente ao período de 23/10/2008 a
31/10/2009, no valor de R$ 5.665,13, que está sendo descontado de seu benefício

previdenciário, no importe correspondente a 30% da renda mensal, causando problemas de
ordem financeira para a mesma, haja vista que referido cálculo encontra-se equivocado. Ocorre,
porém, que a aludida redução no valor da renda mensal de seu benefício é manifestamente
ilegal, haja vista o caráter alimentar da verba. Ressalte-se ainda que a ilegalidade do ato
administrativo impugnado resta evidente, porquanto contraria o princípio da moralidade, na,
medida em que reduz consideravelmente o valor do benefício em desconformidade com a
legislação cobrando da autora os valores pagos, valores estes de caráter alimentar, ante a
irrepetibilidade dos mesmos”.
A demanda, ajuizada em junho de 2010, foi instruída com os seguintes documentos:
- pesquisa CNIS, datada de 13.05.10, que demonstra o recebimento de auxílio-doença por
acidente de trabalho (espécie 91) no período de 25.11.94 a 06.02.95; auxílio-doença (espécie
31) de 10.06.01 a 04.12.03; auxílio-doença (espécie 31) de 24.04.08 a 02.10.08; e auxílio-
doença NB 532.996.080-7 (espécie 31) com DIB em 23.10.08 e DCB programada para 28.05.10
(ID 103036697, p. 32).
- Carta emitida pela autarquia, datada de 25.11.09, à solicitante OSCALINA FERREIRA DE
JESUS com o seguinte conteúdo: “Trata-se de pedido revisão solicitando alteração de filiação
de desempregada para empregada. Revisão foi processada em 12/11/2009 onde foi alterada a
renda mensal inicial de R$ 1.513,36 para R$ 1.070,22; foi gerado complemento negativo
referente ao período 23/10/2008 a 31/10/2009 no valor R$ 5.665,13 que será descontado de
seu benefício (30% da renda mensal por mês). Desta decisão cabe recurso a uma das Juntas
de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias, contados da data em que o solicitante
for cientificado desta decisão, conforme o art. 305, § 1° do RPS, que regulamenta o art. 126 da
Lei 8.213/91”.
- pesquisa PLENUS referente ao auxílio NB 532.996.080-7, datada de 25.11.09, com
apontamento de DIB em 23.10.08 e DCB em 31.12.09.
- Recurso administrativo da segurada, datado de 15.12.09: “MOTIVO DO RECURSO REVISÃO
SOLICITANDO ALTERAÇÃO DE FILIAÇÃO DE DESEMPREGADA PARA EMPREGADA
BENEFÍCIO No. 532.996.080-7 - REVISÃO FOI PROCESSADA EM 12/11/2009, ONDE A
RENDA MENSAL INICIAL DE R$ 1.513,36 PARA R$ 1.070,22; SENDO GERADO
COMPLEMENTO NEGATIVO REFERENTE AO PERÍODO 23/10/2008 A 31/10/2009 NO
VALOR DE R$ 5.665,13 QUE SERÁ DESCONTADO DE SEU BENEFICIO (30% DA RENDA
MENSAL POR MÊS)”.
- Carta de concessão do benefício nº 532.996.080-7, datada de 18.11.08, com DIB em
23.10.08, e RMI de R$ 1.513,36, e PBC (período básico de cálculo) de 07/1994 a 11/2007, sem
apontamento de contribuições nos interregnos de 12/1994 a 11/1995 e de 11/1996 a 04/1997,
com anotação de desconsideração dos 20% menores recolhimentos.
- REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, assinado pela empregadora
BIOLAR LAB ANALISES CLÍNICAS SC LTDA, em 23.10.09, constando último dia de trabalho
da segurada em 26.05.01.

Em contestação, a autarquia esclarece que, antes do auxílio-doença NB 532.996.080-7, a
autora já havia recebido os seguintes benefícios:

- NB 068.325.250-0, de 25/11/1994 a 06/02/1995
- NB 119.315505-0, de 10/06/2001 a 04/12/2003
- NB 132.228.386-6, de 20/12/2003 a 26/11/2007
- NB 530.164.274-6, de 24/04/2008 a 08/10/2008

Quanto à revisão administrativa sustenta que:
“Inicialmente, o benefício NB 532.996.080-7 foi concedido à Autora com uma RMI de R$
1.513,36, considerando as informações por ela apresentadas quando do requerimento.
Posteriormente, na data de 27/10/2009, compareceu a Autora à Agência da Previdência Social
e requereu a revisão do benefício, para constar na filiação que ela era empregada na empresa
Biolabor Laboratório de Análises Clínicas S/S Ltda. (fis. 7 do PA), e não desempregada.
O pedido de revisão de alteração da filiação de desempregada para empregada foi processada
no dia 12/11/2009. Em razão da revisão, a renda mensal inicial foi alterada para R$1.070,22.
Realizou-se a apuração das diferenças entre a renda devida e aquela paga à Autora, no
período de 23/10/2008 até 31/10/2009, gerando um complemento negativo no valor de
R$5.665,13, que vem sendo descontado das parcelas do benefício da Autora, respeitado o
limite de 30% da renda mensal, nos termos da legislação de regência.
Assim, verificada a data do último dia de trabalho da Autora, conforme informou sua
empregadora (fls. 10 do PA), houve a alteração do período base de cálculo (fis. 70/75 do PA),
além da alteração no vínculo, de desempregada para empregada.Quanto à revisão
administrativa está totalmente embasada na legislação previdenciária que determina a forma de
cálculo do salário de benefício, nos termos do art. 29 da Lei 8213/91, (...).

Com a contestação, veio aos autos a cópia do processo administrativo, da qual extraio as
seguintes informações:
- A pesquisa CNIS, datada de 27.10.09, demonstra a existência de vínculos empregatícios nos
seguintes períodos 01.11.77 a 25.01.78; 01.11.79 a 10.02.82; 16.02.82 a 29.05.84; 01.04.85 a
30.08.85; 07.06.88 a 12.02.90; 04.11.91 a 03.07.01 (Click Automotiva), 02.10.95 a 01.10.96
(Muraro Laboratório); 02.05.97 a 05/2008 (última remuneração na Biolabor Laboratório);
12.08.99 a 29.08.00 (Adelbras Adesivos).
- Houve o recebimento de auxílio-doença nos períodos: 25.11.94 a 06.02.95; 10.06.01 a
04.12.03; 20.12.03 a 26.11.07; 24.04.08 a 02.10.08 e de 23.10.08 a 31.12.09 (ID 103036697, p.
101-102).
- Quando do recálculo administrativo, o INSS considerou o novo PBC de 07/1994 a 04/2001,
sem apontamento de contribuições nos interregnos de 12/1994 a 01/1995; 03/1995 a 09/1995 e
de 11/1996 a 04/1997, com anotação de desconsideração dos 20% menores recolhimentos, de
forma a apurar a RMI reajustada de R$ 1.070,22 (ID 103036697, p. 111).
- A empresa Biolabor preencheu o formulário “AVISO DE VOLTA AO TRABALHO” ao INSS,
informando que a requerente, após a cessação de 26.11.07, não retornou. Em outro “AVISO”,
informou que, após a cessação de 20.02.08, voltou ao trabalho em 21.02.08, com nova data de
afastamento programada para 18.04.08 (ID 103036697, p. 177).
- Há CAT assinada pela BIOLABOR, datada de 06.05.08, em que consta que a autora, auxiliar

de laboratório de análises clínicas, trabalhou até o dia 27.02.08 (ID 103036697, p. 204).
- O recurso administrativo interposto pela segurada, ora demandante, teve seu provimento
negado, sob a justificativa principal de que a empregadora Biolabor apontou como último dia de
trabalho da autora o dia 26.05.01.

Em réplica, a autora aduz que após “ter informado sua condição de empregada, bem como a
informação da empresa do seu último dia de trabalho em 26/05/2001”, a autarquia, de forma
contrária ao § 5º do artigo 29 da Lei 8.213/91, alterou seu Período Básico de Cálculo – PBC.
Acrescenta, ainda, que:
“(...), levando-se em consideração conforme a carta de concessão e memória de cálculo do
benefício em tela, a incapacidade laborativa da requerente aconteceu na data de 23/10/2008,
documento de fis. 39, verifica-se que no mencionado documento todos os valores de benefícios
pagos foram considerados como salário de contribuição, para apurar-se a renda de R$
1.513,36, estando em consonância com os dispositivos supra mencionados. Todavia, já a
revisão do benefício de auxilio doença realizada pela Autarquia documento de fls. 100/103,
considerou no PBC o período de 07/1994 a 04/2001, ou seja, como já dito a incapacidade da
requerente ocorreu em 23/10/2008. Portanto, o PBC - Período Básico de Cálculo a ser
considerado deverá ser de 07/94 a 10/2008 inclusive, conforme determina o § 5º, do Artigo 29,
da Lei 8.213/91, há que ser considerado o salário de contribuição do período em que esteve
incapacitada a autora recebendo auxílio doença, sendo que, o salário de benefício que serviu
de base para o cálculo da renda mens!, deverá ser considerado dentro daquele período básico
de cálculo”.

O Magistrado a quo, quando da prolação da sentença, assim entendeu (ID 103033977, p. 14-
15):
“Consoante se verifica dos documentos apresentados pelas partes, a autora mantém vínculo
empregatício com Biolabor Laboratório de Análises Clínicas S/S Ltda. desde 02.05.97 (fls. 94) e
se afastou das atividades laborativas aos 26.05.01, em virtude de doença (fis. 96); após,
recebeu benefícios de auxílio-doença em quatro períodos distintos: n.° 119.315.505-O, de
10.06.01 a 04.12.03, n.° 132.228.386-6. de 20.12.03 a 26.11.07. n.° 530.164.274-6, de 24.04.08
a 02.10.08, e n.° 532.996-080-7, concedido aos 23.10.08 (fis. 94/95) e prorrogado, ao que
consta, até 30.11.10 (lis. 87/89).
A prova documental também revela que, justamente com relação ao último benefício, n°
532.996.080-7, a autora formulou o pedido de revisão, aos 27.10.09, a fim de que fosse
retificada sua filiação, incorretamente informada como “desempregada" (fls. 91/93); o réu, após
a revisão, somente contabilizou as contribuições do período compreendido entre julho de 1.994
e abril de 2.001, reduziu o valor da renda mensal do benefício de R$ 1.513,36 para R$ 1.010,22
(fls. 100/103) e apurou a importância a ser então descontada mensalmente do benefício (fls.
123 e 126); a autora, diante disso, interpôs recurso administrativo (fls. 33/37 e 126/130) que foi
improvido (fia. 163/166).
Nesse contexto, com relação à pretensão de restabelecimento da renda mensal do benefício de
auxílio-doença n.° 532.996.080-7, tem razão a autora.

(...)
No caso em tela, ficou demonstrado que, desde quando afastou-se de suas atividades
profissionais, a autora recebeu benefícios de auxílio-doença, mas nos intervalos entre a
cessação de um e a concessão de outro, continuou a ostentar a condição de contribuinte da
Seguridade Social, porque permaneceu e ainda permanece vigente seu contrato de trabalho,
conforme se verifica dos documentos já mencionados.
Logo, os salários de benefício que foram pagos à autora a título de auxílio-doença (n.°
119.315.505-0, n.° 132.228.386-6. n.° 530.164.274-6 e 532.996.080-7) devem ser considerados
como salários de contribuição para a obtenção do valor da renda mensal inicial do último
benefício (n.° 532.996.080-7, concedido aos 23.10.08). Em outras palavras, todo o período
contributivo compreendido entre julho de 1.994 até outubro de 2.008 deve ser considerado para
a obtenção da média indicada no artigo 29, II, da I,ei n.° 8.213/91, no artigo 32, II, do Decreto
n.° 3.048/99 e no artigo 3° da Lei n.° 9.876/99.
(...)
Assim, ela faz jus ao restabelecimento do valor da renda mensal, anterior ao pedido de
retificação de sua filiação, e também ao ressarcimento das importâncias que lhe foram
indevidamente descontadas”.

Após a interposição dos recursos pelas partes, e a subida dos autos a esta E. Corte, determinei
a remessa dos autos ao Setor de Cálculos, nos seguintes termos:
“Necessária à realização de cálculos para a perfeita compreensão dos fatos em discussão,
assim rematam-se os autos à Secção de Cálculos para que proceda ao exame dos fatos
relatados nos autos e faça os cálculos necessários à compreensão perfeita do erro ou acerto da
conduta do INSS ao proceder à revisão da RMI da autora e ter apurado crédito negativo.
Devendo a contadoria apresentar os cálculos dos valores devidos da seguinte forma:
1) Efetuar os cálculos de acordo com a realidade fática da autora e respeitar a legislação
previdenciária aplicável;
2) Informar a existência de eventual débito ou crédito e o seu valor seja para uma parte ou para
outra;
3) Deverá a contadoria apresentar a memória de cálculo e apresentar as explicações do seu
proceder, apresentando, inclusive, manifestações esclarecedoras ao perfeito julgamento da
lide”.

Foi juntada aos autos informação contábil com o seguinte parecer, in verbis:
“O INSS implantou ao segurado o benefício de auxílio-doença n° 532996080-7 com DIB em
23/10/2008 e RMI no valor de R$ 1.513,36, conforme carta de concessão de fls. 39.
Posteriormente, com efeitos a partir da competência 11/2009 (fls. 98, fls. 116 e fls. 118), o INSS
efetuou uma revisão no âmbito administrativo do auxílio-doença n° 532.996.080-7, onde, em
relação à implantação, deixou de considerar os salários de contribuição do período de 05/2001
a 11/2007, assim, estimou uma nova RMI no valor de R$ 1.070,22 de fls. 155/161.
Deste modo, enfatizando, na competência 11/2009, a renda mensal passou de R$ 1.540,90
para R$ 1.089,69.

Pois bem, o INSS alega nas razões de apelação de fls. 224/227 que a revisão administrativa
efetuada possui amparo - exclusivamente - no fato de que segurada declarou, às fls. 93, que
em 10/2009 estava empregada na empresa Biolabor Laboratório do Análises Clínicas Ltda
desde 1997.
Desta forma, com base na aludida declaração, o INSS - na revisão - desconsiderou os salários
de contribuição relativos aos benefícios de auxilio -doença n°s 119.315.505-0 e 132.228.386-6,
utilizados - na implantação - na forma do artigo 29, § 5°, da Lei n 8.213/91.
Não há elementos suficientes nos autos para abstrair acerca do porquê da segurada ter
apresentado a declaração de fis. 93, de toda forma, o Instituto entendeu por bem desconsiderar
os salários de contribuição acima descritos sob a ótica de que estando a segurada empregada
não poderia ter recebido os benefícios de auxílio-doença.
Por sua vez, o extrato referente aos períodos de contribuição extraídos do sistema CNIS da
DATAPREV, às fls. 94/95, apontam que a última remuneração da segurada junto à empresa
Biolabor Laboratório de Análises Clínicas Ltda teria ocorrido em 05/2008, ou seja, em tese, em
10/2009 já não estaria mais na empresa.
E outra, caso a segurada - de fato - tivesse continuado na empresa até 10/2009, então, não
vejo motivo aparente para que o INSS não tivesse considerado na revisão administrativa os
salários de contribuição da empresa Biolabor Laboratório de Análises Clínicas Ltda, posteriores
a 04/2001.
Ainda assim, importante enfatizar que não constam dos autos relação de salários de
contribuição referentes às empresas Click Automotiva Industrial Ltda, Muraro Laboratório Ltda,
Biolabor Laboratório de Análises Clínicas Ltda e Adeibras indústria e Comércio de Adesivos
Ltda, bem assim a relação das rendas mensais efetivamente pagas através dos benefícios de
auxílio-doença nºs 068.325.250-0, 119.315.505-0, 132.228.386-6 e 530.164.274-6.
De todo modo, em que pese ausência de discussão, há como constatar que na implantação do
benefício de auxílio-doença n° 532.996.080-7 não foram considerados os salários de
contribuição relativos aos benefícios de auxílio -doença nºs 068.325.250-0 e 530.164.274-6, por
outro lado, não há como constatar se por ventura foram somados os salários de contribuição
relativos à Biolabor Laboratório de Análises Clínicas Ltda e à Adelbras indústria e Comércio de
Adesivos Ltda, já que no caso em tela, na forma da legislação aplicável, deveriam ser inseridos
os da primeira empresa na atividade principal e os da segunda empresa na atividade
secundária.
Portanto, levando-se em consideração - exclusivamente - as informações constantes dos autos,
entendo que a revisão de RMI realizada pelo INSS - apenas - com base na declaração da
segurada de fls. 93 poderia receber um senão, qual seja, o fato do documento autárquico de fls.
94 noticiar que o afastamento da atividade teria ocorrido em 08/2008 e não em 10/2009 e,
também, porque não foi explicado pelo INSS o motivo de não terem sido considerados os
salários de contribuição da empresa Biolabor Laboratório de Análises Clínicas Ltda posteriores
a 04/2001 já que ainda estaria em atividade.
Assim sendo, deixo consignado que para a aferição do correto valor da RMI do benefício de
auxílio-doença n° 532.996.080-7 seria necessário que viessem aos autos, no mínimo, os
salários de contribuição referentes à empresa Biolabor Laboratório de Análises Clínicas Ltda,

deste modo, com o devido acatamento e respeito, peço vênia a Vossa Excelência para Juntar
nestes autos relação de salários de contribuição referentes às empresas onde a segurada
atuou, bem assim relação de créditos referentes aos benefícios de auxílios-doença recebidos
pela mesma.
Pela documentação, ora juntada, observo que a segurada esteve - de fato - afastada das
atividades na empresa Biolabor Laboratório de Análises Clínicas Ltda no período em que
recebeu os benefícios de auxílio-doença nº 119.315.505-0 e 132.228.386-6, portanto, na
opinião deste serventuário, a revisão administrativa proposta pelo Instituto poderia ser
suprimida.
Em relação à RMI implantada, observo, ainda, que a atividade realizada junto à empresa
Adelbras lndústria e Comércio de Adesivos Ltda deveria ser considerada como secundária e,
ainda, que os salários de contribuição oriundos dos benefícios de auxílio-doença nºs
068.325.250-0 e 530.164.274-6 não foram considerados.
Com isso, caso Vossa Excelência aceite o entendimento acima exposto, informo que 03 (três)
poderiam ser as soluções aritméticas da demanda, a saber:
1ª) voltar a considerar a RMI implantada no valor de R$ 1.513,36 (fls. 39), consequentemente, a
renda mensal de 11/2009 no valor de R$ 1.540,90, visto que as partes envolvidas não
levantaram óbice em relação às atividades concomitantes não observadas e ao fato dos
salários de contribuição oriundos dos benefícios de auxílio-doença nºs 068.325.250-0 e
530.164.274-6 não terem sido considerados;
2º) manter os mesmos salários de contribuição utilizados na implantação, visto que as partes
envoIvidas não levantam óbice, porém, ajustando-os para fazer considerar aqueles da empresa
Biolabor Laboratório de Análises Clínicas Ltda na atividade principal e aqueles da empresa
Adelbrac Indústria e Comércio de Adesivos Ltda na atividade secundária, assim, a RMI deveria
ser de R$ 1.445,29 (um mil, quatrocentos o quarenta e cinco reais o vinte e nove centavos) e a
renda mensal de 11/2009 deveria ser de R$ 1.471,59 (um mil, quatrocentos e setenta e um
reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrativo anexo.
3º) além do ajuste da 2ª opção, considerar, também, os salários de contribuição oriundos dos
benefícios de auxílio-doença nºs 068.325.250-0 e 530.164.274-6, assim, a RMI deveria ser de
R$ 1.443,83 (um mil, quatrocentos e quarenta a três reais e oitenta e três centavos) e a renda
mensal de 11/2009 deveria ser de R$ 1.470,11 (um mil, quatrocentos e setenta reais e onze
centavos), conforme demonstrativo anexo.
Por fim, ainda no que toca às questões de cálculo, com o devido acatamento e respeito, deixo
de me manifestar em relação a eventual montante a ser ressarcido à segurada, visto que, s.m.j.,
quantia esta deverá ser aferida em sede de liquidação”.

Pois bem, após o minucioso relato acima, passo à análise da principal controvérsia trazida aos
autos, qual seja, se a autora faz jus, ou não, ao restabelecimento do valor da RMI do auxílio-
doença NB 532.996.080-7, de R$ 1.070,22 para R$ 1.513,36.
Conforme se verifica do conjunto probatório, o INSS, aos 23.10.08, concedeu à autora o
benefício nº 532.996.080-7, com a renda inicial de R$ 1.513,36, considerando no período
básico de cálculo as contribuições de 07/1994 a 11/1994; de 12/1995 a 10/1996 e de 05/1997 a

11/2007.
Após ser provocado, pela beneficiária, para alteração de seus dados cadastrais, a fim de
retificar a condição de “desempregada” para “empregada”, a autarquia, em análise à
documentação, verificou que a empregadora Biolabor havia apontado, em formulário do INSS, o
último dia de labor da autora, nessa empresa, em 26.05.01. Em consequencia, deixou de
considerar no PBC os recolhimentos posteriores a 05/2001, recalculando o benefício com a
consideração das contribuições recolhidas de 07/1994 a 11/1994; 02/1995; 10/1995 a 10/1996 e
de 05/1997 a 04/2001.
Todavia, entendo que a RMI inaugural deve ser restabelecida.
A autora comprovou que, até o termo final do primeiro PBC considerado (11/2007), era
empregada da Biolabor. Ora, é notório que, tratando-se de segurada empregada, é ônus da
empregadora o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive nos lapsos em que a
autora ficou sem cobertura previdenciária.
Além disso, o próprio processo administrativo foi instruído por outros documentos, assinados
pela empresa, revelando que a autora havia retornado ao trabalho após 2001, ou seja, em
período anterior à concessão do auxílio-doença NB 532.996.080-7. Verifico que, em um dos
formulários “AVISO DE VOLTA AO TRABALHO”, foi informado que, após a cessação do
auxílio-doença anterior, aos 20.02.08, a demandante retornou ao labor em 21.02.08. Há
também CAT assinada pela Biolabor, datada de 06.05.08, em que consta que a autora
trabalhou até o dia 27.02.08.
Sendo assim, vislumbro equivocada a data levada em consideração pelo INSS, constante do
formulário “REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE”, como último dia de
trabalho da requerente (26.05.01).
Restando demonstrado, nesses autos, que o percebimento do benefício por incapacidade foi
intercalado com período contributivo, as mensalidades relativas ao interregno de 05/2001 a
11/2007, tanto a título de auxílio-doença como de recolhimento, devem reintegrar o período
básico de cálculo da RMI do benefício sub judice. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. TEMPO DE GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO COMO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I - O Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do
período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos
do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
II - O período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por
incapacidade deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
III - Portanto, se no momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo
menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir
vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte.
IV - Recurso desprovido” (TRF3, Sétima Turma, AC 0041618-80.2017.4.03.9999/SP, Rel. Des.
Fed. Inês Virgínia, j. em 27.08.18, Dje 10.09.18).

Assim, resta declarada a nulidade do ato administrativo, que reduziu o valor do auxílio-doença
NB 532.996.080-7, devendo a RMI inaugural de R$ 1.513,36 prevalecer, conforme se verifica
da Carta de concessão do benefício (DIB em 23.10.08).
Consequentemente, é de ser reconhecida ainexigibilidade da cobrança do débito pelo INSS,
devendo ser devolvido o montante indevidamente descontado do benefício da parte autora.
Os valores reduzidos e descontados serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Não
se há falar em reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar, vez que o ajuizamento da
demanda se deu em 2010.
Anoto que todas as demais questões relativas ao cálculo do benefício, tais como a existência de
períodos concomitantes, a ampliação do PBC até outubro de 2.008, a inclusão de interregnos
anteriores de auxílio-doença, dentre outras, não merecem análise neste feito, haja vista não
terem integrado a causa de pedir e pedido, ex vi do artigo 492 do CPC: “É vedado ao juiz
proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
"A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. "
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).

Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
DO DANO MORAL
O dano moral, hoje, com base nos princípios fundamentais constantes da Carta Magna (artigos
1º a 4º), corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana, signo do
Estado Democrático de Direito. É, portanto, a agressão a um ou mais direitos da personalidade,
previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002.
Nessa esteira, os direitos da personalidade possuem três faixas de proteção: física (direito à
vida, ao corpo vivo ou morto, a alimentos etc); moral (direitos extrapatrimoniais, tais como
direito à honra, à imagem, ao sigilo, ao nome etc); intelectual (direito à propriedade industrial e
direito do autor).
Destarte, caso haja infração a direito da personalidade haverá dano passível de indenização,
com função compensatória e não reparatória, haja vista a impossibilidade de retorno ao estado
anterior.
Consoante ensina Rui Stoco, para a configuração do dano moral não basta a mera alegação de
dano, é necessário que se possa extrair do fato efetiva afronta ao bem jurídico protegido:
"(...) não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, ou seja no plano objetivo
como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade,
sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
"Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado com a ocorrência,
de um dos fenômenos acima exemplificados."
Ou seja, não basta, ad exemplum, um passageiro alegar ter sido ofendido moralmente, em
razão do extravio de sua bagagem, ou do atraso no voo, em viagem de férias que fazia, se
todas as circunstâncias demonstram que tais fatos não o molestaram, nem foram suficientes
para atingir um daqueles sentimentos d'álma."
De conseguinte, no caso, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais,
pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique
diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade o que, por
si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo
segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv.
Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-
3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.

CONCLUSÃO
Diante do exposto,dou parcial provimento à apelação da autarquia, para determinar que o
restabelecimento da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 532.996.080-7
corresponda ao valor de R$ 1.513,36, constante na carta de concessão, e não RS 1.541,00

como constou na r. sentença; bem como para isentar o INSS do pagamento de custas
processuais e estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, e
dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para que a fixação do percentual da verba
honorária seja definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no
inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo
diploma legal.
É como voto.








E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM VISTAS AO RESTABELECIMENTO DA RMI DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
- Conforme se verifica do conjunto probatório, o INSS, aos 23.10.08, concedeu à autora o
benefício nº 532.996.080-7, com a renda inicial de R$ 1.513,36, considerando no período
básico de cálculo as contribuições de 07/1994 a 11/1994; de 12/1995 a 10/1996 e de 05/1997 a
11/2007. Após ser provocado, pela beneficiária, para alteração de seus dados cadastrais, a fim
de retificar a condição de “desempregada” para “empregada”, a autarquia, em análise à
documentação, verificou que a empregadora Biolabor havia apontado, em formulário do INSS, o
último dia de labor da autora, nessa empresa, em 26.05.01. Em consequencia, deixou de
considerar no PBC os recolhimentos posteriores a 05/2001, recalculando o benefício com a
consideração das contribuições recolhidas de 07/1994 a 11/1994; 02/1995; 10/1995 a 10/1996 e
de 05/1997 a 04/2001.
- A RMI inaugural deve ser restabelecida. A autora comprovou que, até o termo final do primeiro
PBC considerado (11/2007), era empregada da Biolabor. Ora, é notório que, tratando-se de
segurada empregada, é ônus da empregadora o recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive nos lapsos em que a autora ficou sem cobertura previdenciária. Além
disso, o próprio processo administrativo foi instruído por outros documentos, assinados pela
empresa, revelando que a autora havia retornado ao trabalho após 2001, ou seja, em período
anterior à concessão do auxílio-doença NB 532.996.080-7. Verifico que, em um dos formulários

“AVISO DE VOLTA AO TRABALHO”, foi informado que, após a cessação do auxílio-doença
anterior, aos 20.02.08, a demandante retornou ao labor em 21.02.08. Há também CAT assinada
pela Biolabor, datada de 06.05.08, em que consta que a autora trabalhou até o dia 27.02.08.
Sendo assim, vislumbro equivocada a data levada em consideração pelo INSS, constante do
formulário “REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE”, como último dia de
trabalho da requerente (26.05.01).
- Restando demonstrado, nesses autos, que o percebimento do benefício por incapacidade foi
intercalado com período contributivo, as mensalidades relativas ao interregno de 05/2001 a
11/2007, tanto a título de auxílio-doença como de recolhimento, devem reintegrar o período
básico de cálculo da RMI do benefício sub judice.
- Declarada a nulidade do ato administrativo, que reduziu o valor do auxílio-doença NB
532.996.080-7, devendo a RMI inaugural de R$ 1.513,36 prevalecer, conforme se verifica da
Carta de concessão do benefício (DIB em 23.10.08). Consequentemente, é de ser reconhecida
ainexigibilidade da cobrança do débito pelo INSS, devendo ser devolvido o montante
indevidamente descontado do benefício da parte autora. Os valores reduzidos e descontados
serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Não se há falar em reconhecimento da
prescrição quinquenal parcelar, vez que o ajuizamento da demanda se deu em 2010.
- As demais questões relativas ao cálculo do benefício, tais como a existência de períodos
concomitantes, a ampliação do PBC até outubro de 2.008, a inclusão de interregnos anteriores
de auxílio-doença, dentre outras, não merecem análise neste feito, haja vista não terem
integrado a causa de pedir e pedido, ex vi do artigo 492 do CPC.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos, tendo a Autarquia Previdenciária
agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor
da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal,
delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do

pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça
Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
- Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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