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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO E NÃO PAGO EM RAZÃO DE DÍVIDA COM O INSS. BOA-FÉ. HONORÁ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:39:51

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO E NÃO PAGO EM RAZÃO DE DÍVIDA COM O INSS. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pretende a autora a condenação do INSS a efetuar o pagamento de todas as parcelas de auxílio-doença previdenciário deferido administrativamente por nove meses, mas que não foram pagos em virtude de a autoria ser devedora da autarquia de quantia referente a benefício de aposentadoria por idade rural concedido e revogado administrativamente por indevido. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - Não é possível a retenção integral do benefício de auxílio-doença, pois conforme o entendimento do STJ, para tanto seria necessária a prova da má-fé da autora e não foi apontada fraude no procedimento concessório, tampouco indício de que a requerente tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas. - Manutenção da sentença que condenou o INSS ao pagamento dos valores relativos ao benefício previdenciário auxílio-doença concedido administrativamente à autora no período de 05/01/2011 a 24/09/2011. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000888-05.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000888-05.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO E NÃO PAGO EM RAZÃO DE DÍVIDA COM O INSS. BOA-
FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Pretende a autora a condenação do INSS a efetuar o pagamento de todas as parcelas de
auxílio-doença previdenciário deferido administrativamente por nove meses, mas que não foram
pagos em virtude de a autoria ser devedora da autarquia de quantia referente a benefício de
aposentadoria por idade rural concedido e revogado administrativamente por indevido.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- Não é possível a retenção integral do benefício de auxílio-doença, pois conforme o
entendimento do STJ, para tanto seria necessária a prova da má-fé da autora e não foi apontada
fraude no procedimento concessório, tampouco indício de que a requerente tenha agido de má-fé,
apresentando declaração ou provas falsas.
- Manutenção da sentença que condenou o INSS ao pagamento dos valores relativos ao
benefício previdenciário auxílio-doença concedido administrativamente à autora no período de
05/01/2011 a 24/09/2011.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000888-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000888-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação em ação de cobrança ajuizada em face do INSS, objetivando o
recebimento de benefício auxílio-doença que foi concedido administrativamente no período de
05/01/2011 a 24/09/2011, mas que não foram pagas, sob o fundamento de que a segurada é
devedora de valor relativo a benefício pago indevidamente a título de aposentadoria por idade
rural. Requer, ainda, a condenação do réu em indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, indeferida a condenação do réu em
danos morais, condenar o réu ao pagamento dos valores relativos ao benefício de auxílio-
doença concedido administrativamente de 05.01.11 a 24.09.11, independente de seu débito de
aposentadoria por idade rural. Correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices de
caderneta de poupança. Honorários advocatícios a cargo do INSS e fixados em 10% das
parcelas vencidas. Sem remessa oficial.
Apela o INSS e requer a improcedência do pedido por legalidade de descontos de valores
recebidos indevidamente em outros benefícios. Subsidiariamente, pede a fixação da correção
monetária na forma da Lei 9494/97.
Com contrarrazões.
É o relatório.


ks

ks










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000888-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DOS FATOS
Pretende a autora a condenação do INSS a efetuar o pagamento de todas as parcelas do
benefício de Auxílio-doença previdenciário pleiteado e deferido administrativamente (NB
5441715711- DER 28/12/2010) desde 05/01/2011 e cessado em 24/09/2011, mas que não
foram pagos.
Narra a autora que, segundo o requerido, ela não recebera os valores relativos ao auxílio-
doença em razão de ser devedora da Autarquia de quantia superior a R$ 24.361,66 referente
ao benefício de Aposentadoria Por Idade Rural concedido Via Administrativa e suspenso por
indevido desde o dia 13/01/2010.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da
ampla defesa, in verbis:

"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e
no CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao

julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção integral dos valores referentes ao auxílio-
doença concedido à autora para pagamento de dívida (compensação) decorrente de outro
benefício (aposentadoria por idade rural) que teria sido concedido indevidamente.
O direito ao auxílio-doença de 05/01/2011 até 24/09/2011 não é objeto de controvérsia,
limitando-se a autarquia a defender a legalidade do não pagamento do auxílio-doença pelo fato
de a autora ser devedora do INSS por erro na concessão de benefício de aposentadoria por
idade rural.
Não foi apontada pelo INSS fraude ou má-fé da requerente na aposentadoria por idade e,
conforme o novo entendimento do STJ ao julgar o tema 979, os pagamentos efetuados ao
segurado somente são repetíveis se o erro que ensejou o pagamento do benefício for
incompatível com a boa-fé objetiva do segurado.
Nesse passo, não é possível a retenção integral do benefício de auxílio-doença, pois conforme
o entendimento do STJ, para tanto seria necessária a prova da má-fé da autora e, como já
explanado, não foi apontada fraude pela requerente no procedimento concessório, e não há
qualquer indício de que a requerente tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas
falsas.
Destarte, o erro da autarquia previdenciária não pode prejudicar a autora na forma de retenção
dos valores à titulo de benefício auxílio-doença.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença que condenou o INSS ao pagamento dos
valores relativos ao benefício previdenciário auxílio-doença concedido administrativamente à
autora no período de 05/01/2011 a 24/09/2011.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para ajustar os critérios de

incidência da correção monetária nos termos do RE 870947, observando-se os honorários
advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO E NÃO PAGO EM RAZÃO DE DÍVIDA COM O
INSS. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Pretende a autora a condenação do INSS a efetuar o pagamento de todas as parcelas de
auxílio-doença previdenciário deferido administrativamente por nove meses, mas que não foram
pagos em virtude de a autoria ser devedora da autarquia de quantia referente a benefício de
aposentadoria por idade rural concedido e revogado administrativamente por indevido.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- Não é possível a retenção integral do benefício de auxílio-doença, pois conforme o
entendimento do STJ, para tanto seria necessária a prova da má-fé da autora e não foi
apontada fraude no procedimento concessório, tampouco indício de que a requerente tenha
agido de má-fé, apresentando declaração ou provas falsas.
- Manutenção da sentença que condenou o INSS ao pagamento dos valores relativos ao
benefício previdenciário auxílio-doença concedido administrativamente à autora no período de
05/01/2011 a 24/09/2011.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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