Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6092203-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA ORIUNDA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS
TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TERMO INICIAL.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092203-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO CESAR BITINELI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS VECCHI - SP236268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092203-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO CESAR BITINELI
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS VECCHI - SP236268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FLAVIO CESAR BITINELI, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão de seu benefício desde a DIB - 18/06/2016 - até 19/03/2017, devidamente corrigidas a
acrescidas de juros desde a data do pagamento de cada parcela.
Conta que “teve a sua ‘Aposentadoria por tempo de contribuição’ concedida em 18/06/2016 (DIB),
benefício este cadastrado sob o nº 172.835.843-1, com renda mensal inicial no valor de R$
2.100,79 (dois mil e cem reais e setenta e nove centavos), conforme comprova a carta de
concessão anexa. Ocorre que o autor verificou que o cálculo da RMI foi equivocado, resultando
em uma renda inferior àquela a qual tinha direito, tendo em vista que não tinham sido computados
os salários de contribuição que haviam sido reconhecidos através dos processos trabalhistas nº
0065300-69.2007.5.15.0017 e 0023200-31.2009.5.15.0017 (ver cópias em anexo). E diante disso,
fez pedido administrativo de revisão, o qual foi deferido, majorando a RMI para o valor de R$
2.506,52, entretanto, foram pagos os valores retroativos somente a partir de 20/03/2017 (data em
que foi realizado o agendamento). Ora, desse modo, vemos que o INSS se beneficiou retendo
para seus cofres valor correspondente ao período de 18/06/2016 (DIB) até 19/03/2017”.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social
o pagamento da renda mensal inicial do autor revisionada administrativamente, a partir da DIB em
18/06/2016, devendo a diferença apurada com o recálculo da RMI ser paga de uma só vez, com
os acréscimos legais. Observada a isenção legal de custas, condenou o Instituto-réu, porque
sucumbiu, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devidamente
corrigido (ID 98990886).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Aduz que o pleito de revisão do benefício com
base em novos documentos apenas possui efeitos financeiros a partir da data do requerimento.
Pugna pela improcedência do pedido (ID 98990891).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6092203-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIO CESAR BITINELI
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS VECCHI - SP236268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DOS EFEITOS FINANCEIROS
Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício. É este o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1502017/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016,
v.u., P. DJe 18/10/2016) e,
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em
vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais
majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos no seu salário de
contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda
mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC,
DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição.
3. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p.
DJe 02/02/2017)."
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios
acima expendidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA ORIUNDA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS
TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TERMO INICIAL.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA