Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010544-47.2013.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de ação ajuizada pelo INSS objetivando a cobrança dos valores recebidos
indevidamente a título de benefício assistencial.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, não há comprovação de que o beneficiário incorreu em fraude no processo
administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de
má-fé. Comprovada a boa-fé da parte ré, de rigor a improcedência do pedido de ressarcimento
dos valores recebidos a título de benefício assistencial no período de 06/03/2003 a 16/03/2010,
NB 128.436.086-2.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010544-47.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE ANUNCIACAO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI APARECIDO DOS SANTOS - SP106345
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010544-47.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE ANUNCIACAO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI APARECIDO DOS SANTOS - SP106345
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada pelo INSS em face de ODETE ANUNCIAÇÃO DE
SOUSA objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de benefício assistencial NB
88/128.436.086-2, no período de 06/03/2003 a 31/03/2010.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de boa-fé no recebimento do
benefício. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da causa.
Apela o INSS e requer a reforma da sentença, ao argumento de que restou demonstrada a má-
fé da requerida e, ainda que assim não se entenda é devido o ressarcimento dos valores
indevidamente recebidos com esteio no art. 115, da LB, cuja inaplicabilidade enseja declaração
implícita de sua inconstitucionalidade, bem assim dos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e
do art. 31 da Lei n° 9.099/95. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010544-47.2013.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE ANUNCIACAO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI APARECIDO DOS SANTOS - SP106345
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
DOS FATOS
Narra o INSS autor que Odete Anunciação de Sousa, nascida em 13.02.1936 requereu e
obteve Amparo Assistencial (LOAS -idoso), beneficio que recebeu o n. 88/128.436.086-2 e que
foi requerido (DER) em 06/03/2003, para cujo recebimento firmou declaração perante o INSS de
que não recebia nenhum outro benefício, não tinha rendimentos, reside e é mantida por filho
casado e separada do esposo, embora não divorciada.
Ocorre que foi apurado posteriormente (13/02/2007), pela Auditoria do INSS, que a Ré na
verdade convivia sob o mesmo teto com Antonio Souza Oliveira, nascido em 16/05/1933, o qual
recebe beneficio previdenciário aposentadoria por idade, n. 41/110.225.306-2.
Nessa linha, alega o autor que a requerida teria agido com dolo ou má-fé , na medida em que
omitiu a informação de que convivia sob o mesmo teto com Antonio Souza Oliveira.
Após a revisão administrativa, reconheceu-se que a requerida não possuía os requisitos para o
recebimento do benefício assistencial pagos ao idoso, tendo o benefício sido suspenso.
Sob o fundamento de que os valores recebidos indevidamente com dolo pela Ré no período de
06/03/2003 à 31/03/2010 gerou um débito de R$ 41.543,32 (17/07/2013) que deve ser
ressarcido ao erário, apurado em processo administrativo processado com observância do
contraditório e da ampla defesa, requer a condenação da requerida ao pagamento dos referidos
valores.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do
benefício, por ser um ato perfeito e acabado.Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do
contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo sem comprovação na CTPS e
CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
Conforme consta dos autos, o INSS, após a revisão administrativa, em 13/02/2007 apurou que
a requerida não fazia jus ao benefício assistencial recebido no período de 06/03/2003 a
16/03/2010, NB 128.436.086-2, ao fundamento de que a renda per capita da família era igual ou
superior a ¼ do salário mínimo, pois seu cônjuge recebe aposentadoria por idade.
Devidamente intimada, a requerida deixou de apresentar defesa administrativa, mas interpôs
recurso administrativo, o qual restou ao final desprovido.
Em 19/02/2013 foi emitido relatório do INSS com o valor total do débito de RS 40.584,85
encaminhado à Procuradoria do INSS em São Paulo para a cobrança dos valores recebidos
pela ré, a título de beneficio assistencial, sob a alegação de que houve má-fé (fl. 73, id
103257313).
Quanto à existência ou não de má-fé, infere-se dos autos que a requerida na DER de 6.3.03
apresentou comprovante de endereço em nome de Silvana Maria Sousa Oliveira e declaração
dela de que a ré residia naquele endereço (fls. 20/22, id 103257313).
Naquela oportunidade também apresentou certidão de casamento com o Sr. Antonio Sousa
Oliveira e declarou que era mantida por seu filho casado, com quem residia, pois separada do
esposo, embora não divorciada (fls. 24 e 27, id 103257313).
O INSS não fez objeção às declarações da ré, tampouco averiguou se ela estava ou não
separada de fato e qual a renda do filho com quem declarou que morava.
Na Avaliação Social prevista no artigo 21 da Lei n° 8.742/93 de 13/02/2007 a própria ré
declarou que convivia com Antônio Souza Oliveira, com rendimento mensal de R$ 400,00,
mesmo assim a autarquia concedeu-lhe o benefício, sem verificar a situação fática real.
Não se poderia exigir da requerida o conhecimento dos requisitos necessários à benesse que
lhe foi concedida, mas era dever do autor a verificação de tais pressupostos antes de conceder
o benefício.
Como se vê, a requerida não omitiu na avaliação social, tampouco no trâmite da revisão
administrativa conviver com Antônio Sousa Oliveira.
Nessa linha, conforme já exarado anteriormente no voto, o C. STJ recentemente fixou tese no
tema 979, no sentido de que, em resumo, somente serão ressarcidos os valores pagos
indevidamente a título de benefício previdenciário ao segurado se comprovada a sua má-fé no
recebimento, ou seja, conduta incompatível com a boa-fé objetiva.
Não há nos autos indicação de que a requerida tenha cometido fraude no processo
administrativo de concessão do benefício, tampouco tenha agido de má-fé.
Não tinha a requerida condições de aferir a irregularidade do benefício, sendo que a própria
autarquia, mesmo diante das inconsistências existentes quando do requerimento administrativo,
concedeu o benefício, em evidente erro administrativo, imputável à própria administração, de
modo que a conduta da requerida coaduna-se com a boa-fé objetiva.
Nesse passo, considerando a boa-fé da parte ré, de rigor a improcedência do pedido de
ressarcimento do benefício assistencial no período de 06/03/2003 a 16/03/2010, NB
128.436.086-2.
Por fim, não houve declaração de inconstitucionalidade dos artigos 876, 884 e 885, do CC, 31,
da Lei 9099/99, tampouco do art. 115, da Lei 8.213/91 em afronta à reserva de Plenário do
artigo 97 da Constituição Federal, senão interpretação sistemática dos dispositivos legais que
integram o ordenamento jurídico pátrio, em face do entendimento externado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO
A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de ação ajuizada pelo INSS objetivando a cobrança dos valores recebidos
indevidamente a título de benefício assistencial.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, não há comprovação de que o beneficiário incorreu em fraude no processo
administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de
má-fé. Comprovada a boa-fé da parte ré, de rigor a improcedência do pedido de ressarcimento
dos valores recebidos a título de benefício assistencial no período de 06/03/2003 a 16/03/2010,
NB 128.436.086-2.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
