Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003141-80.2015.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO
GRUPO FAMILIAR. RESSARCIMENTO INDEVIDO.TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203,
V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente
e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de
condições de tê-las providas pela família.
- Efetivamente, nota-se que houve alteração da composição do grupo familiar, a partir de
26/06/2012, quando então a esposa do réu passou a receber o benefício de aposentadoria por
idade NB 41/159.539.168-9, no valor de um salário-mínimo.
- Porém, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte ré, tendo em vista que cabe à autarquia
proceder à revisão do benefício, nos termos do referido diploma legal, a fim de averiguar se
permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do benefício.
- Ainda, ressalte-se que ao tempo da concessão do benefício orequeridoatendia os requisitos
legais exigidos pela Lei, bem como em sua defesa na revisão administrativa este informou não ter
conhecimento da necessidade de comunicação de tal fato.
- Com efeito, não há nenhum indício de que a parte autora praticou qualquer ato fraudulento em
detrimento do INSS, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há
como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício.
- Ressalte-se que o próprio INSS reconheceu se tratar de erro administrativo (id Num. 31697633 -
Pág. 74/76).
- Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva da parte ré, nos termos do decidido no Tema 979
pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.
- Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação e, em razão da sucumbência
recursal, devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o
valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003141-80.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO MANOEL GRANADO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003141-80.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO MANOEL GRANADO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário movida pelo INSS, em face de Joao Manoel
Granado, objetivando a restituição de valores pagos à parte ré a título do benefício assistencial,
resultante da omissão na comunicação de alteração da composição do grupo familiar.
O réu foi citado, apresentando contestação, bem como reconvenção (id Num. 31697633 - Pág.
106/119), em que pede a condenação do autor ao pagamento de indenização por dano moral,
sob a alegação de que seu benefício foi indevidamente cortado, sendo determinado o seu
restabelecimento por foça de decisão judicial proferida em sede de liminar nos autos do
Processo n.º 0002915- 75.2015.403.6111.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, bem como o pedido de indenização por dano
moral formulado na reconvenção, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condenou o autor ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor
da causa, devidamente atualizado. Em relação à reconvenção, condenou o reconvinte ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento),
sobre o valor atribuído à causa (reconvenção), suspensa a cobrança por ser beneficiário da
justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
Inconformada, apela a autarquia, em que alega que o recebimento indevido de benefício
previdenciário deve ser ressarcido, conforme previsto no artigo 115 da Lei n.º 8.213/91,
inclusive nos casos de boa-fé no seu recebimento.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pelo prosseguimento do feito.
Foi determinada a suspensão do feito, nos termos do Ofício 36/16 da E. Vice-Presidência desta
Corte.
Diante do julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN) pelo e. Superior Tribunal de Justiça,
houve o levantamento do feito e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003141-80.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO MANOEL GRANADO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Trata-se de processo de ressarcimento ao erário ajuizadapelo INSS, referente a benefício de
amparo social a idoso NB NB: 526.570.630-1, DIB em 22/01/2008 (id Num. 31697633 - Pág.
56), recebido por João Manoel Granado, em virtude de não ter informado alteração na
composição do grupo familiar desde 06/2012, quando a sua esposa passou a receber o
benefício de aposentadoria por idade 41/159.539.168-9.
Alega a autarquia que, sendo a esposa do segurado titular do benefício de aposentadoria por
idade NB 159.539.168-9, DIB 27/06/2012, a renda do grupo familiar passou a ultrapassar 1/4 do
salário-mínimo, contrariando o artigo 20, §3° da Lei 8742/93.
Assim, pretende o INSS a devolução referente ao período de 27/06/2012 a 30/11/2014, no valor
de R$22.830,57 para 07/2015 (id Num. 31697633 - Pág. 89/90).
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da
ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e
no CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
Da análise dos autos, se constata que o réu João Manoel Granado requereu e obteve, perante
o INSS, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS) – NB 88/523.570.630-1 com
DIB em 22/01/2008.
Em 2014, foi instaurado procedimento de revisão do referido benefício, em que o segurado foi
convocado pelo motivo de constar seu CPF na base do Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM como proprietário de um automóvel ano/modelo 1987.
Após devidamente notificado, o requerido apresentou o formulário "Declaração da Composição
do Grupo Familiar e Renda Familiar - BPC", preenchido com as informações de que reside com
a esposa Sra. Degenir Guilherme Granado e, com relação ao bem identificado, declarou em
formulário "Declaração de Rendimentos sobre Bens de Beneficiários do BPC em Processo de
Revisão" que o bem identificado foi vendido há 05 anos (id Num. 31697633 - Pág. 21/23).
Conforme relatório conclusivo individual, foi constatado que “a esposa do segurado é titular do
benefício de aposentadoria por idade n°41/159.539.168-9, concedida nesta agência em
05/07/2012, no valor de 01 (um) salário-mínimo. Desta forma, a renda do grupo familiar
ultrapassa 1/4 do salário-mínimo, contrariando o artigo 20, §3° da Lei 8742/93.” (id Num.
31697633 - Pág. 67).
Assim, o INSS identificou irregularidade na manutenção do benefício, pretendendo a restituição
dos valores pagos ao réu referente ao período de 27/06/2012 a 30/11/2014, no valor de
R$22.830,57 para 07/2015 (id Num. 31697633 - Pág. 89/90).
Passo ao mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
..........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.".
Por outro lado, cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das
condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da referida lei:
"Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou
utilização.
§ 3oO desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de
atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo
de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em
regulamento.
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual.
§ 1oExtinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste
artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não
tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2oA contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do
benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da
remuneração e do benefício".
Efetivamente, nota-se que houve alteração da composição do grupo familiar, a partir de
26/06/2012, quando então a esposa do réu passou a receber o benefício de aposentadoria por
idade NB 41/159.539.168-9, no valor de um salário-mínimo.
Porém, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte ré, tendo em vista que cabe à
autarquia proceder à revisão do benefício, nos termos do referido diploma legal, a fim de
averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do
benefício.
Ainda, ressalte-se que ao tempo da concessão do benefício orequeridoatendia os requisitos
legais exigidos pela Lei, bem como em sua defesa na revisão administrativa este informou não
ter conhecimento da necessidade de comunicação de tal fato, in verbis:
“Ocorre que em 2012 minha esposa se aposentou por idade, mas eu desconhecia indício de
irregularidade na manutenção do benefício em referência, pois ela se aposentou por possuir
idade o suficiente. Não comuniquei a alteração das condições de exigibilidade para a
manutenção do benefício, porque desconhecia tal necessidade, uma vez que quando elaborei o
requerimento pleiteando o benefício, não fui informado acerca disto.” (id Num. 31697633 - Pág.
45).
Com efeito, não há nenhum indício de que a parte ré praticou qualquer ato fraudulento em
detrimento do INSS, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há
como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício.
Ressalte-se que o próprio INSS reconheceu se tratar de erro administrativo (id Num. 31697633
- Pág. 74/76).
Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva da parte ré, nos termos do decidido no Tema 979
pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação e, em razão da sucumbência
recursal majoro o percentual arbitrado para 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da
causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observando-se os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO
GRUPO FAMILIAR. RESSARCIMENTO INDEVIDO.TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
- Efetivamente, nota-se que houve alteração da composição do grupo familiar, a partir de
26/06/2012, quando então a esposa do réu passou a receber o benefício de aposentadoria por
idade NB 41/159.539.168-9, no valor de um salário-mínimo.
- Porém, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte ré, tendo em vista que cabe à
autarquia proceder à revisão do benefício, nos termos do referido diploma legal, a fim de
averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do
benefício.
- Ainda, ressalte-se que ao tempo da concessão do benefício orequeridoatendia os requisitos
legais exigidos pela Lei, bem como em sua defesa na revisão administrativa este informou não
ter conhecimento da necessidade de comunicação de tal fato.
- Com efeito, não há nenhum indício de que a parte autora praticou qualquer ato fraudulento em
detrimento do INSS, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há
como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício.
- Ressalte-se que o próprio INSS reconheceu se tratar de erro administrativo (id Num.
31697633 - Pág. 74/76).
- Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva da parte ré, nos termos do decidido no Tema 979
pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.
- Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação e, em razão da sucumbência
recursal, devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o
valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
