Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006497-93.2014.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANUTENÇÃO DE ESPÓLIO.
DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO. INSS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Com relação à manutenção do espólio de Beatriz Marques da Silva, a corré em tela recebia o
benefício assistencial em nome próprio, sendo apenas representada por sua mãe, diante de sua
incapacidade civil.
- Sendo assim, diante do seu falecimento, a ação prossegue em relação à sua representante
legal (mãe), e seu genitor, sendo desnecessária a suspensão do processo para habilitação de
herdeiros, uma vez que a corré BEATRIZ não deixou filhos (id Num. 103013045 - Pág. 28) e sua
mãe já é parte na causa.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203,
V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente
e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de
condições de tê-las providas pela família.
- Cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe
garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93.
- Efetivamente, nota-se que houve alteração da composição do grupo familiar, a partir de
06/2006, quando então o seu pai passou a exercer atividade laborativa.
- Porém, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte ré, tendo em vista que cabe à autarquia
proceder à revisão bienal do benefício, nos termos da Lei n. 8.742/93, a fim de averiguar se
permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do benefício.
- Ainda, ressalte-se que ao tempo da concessão do benefício orequeridoatendia os requisitos
legais exigidos pela legislação previdenciária.
- Com efeito, não há nenhum indício de que a parte ré praticou qualquer ato fraudulento em
detrimento do INSS, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há
como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício.
- Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva do requerido, nos termos do decidido no Tema 979
pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, precedente
representativo da controvérsia, decidiu não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda
Pública.
- Na hipótese dos autos, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, por se tratar de pessoa jurídica de direito público integrante da mesma fazenda que
a Defensoria Pública da União, a teor da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo em vista que as partes envolvidas integram o âmbito do mesmo ente federativo e, de
acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, torna-se inviável a condenação da
autarquia às verbas de sucumbência.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006497-93.2014.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA MARQUES DA SILVA, ANTONIO LEITE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA ARRUDA MAGALHAES DE OLIVEIRA LOCIO -
PE39080
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA ARRUDA MAGALHAES DE OLIVEIRA LOCIO -
PE39080
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELADO: SEBASTIANA MARQUES DA SILVA, ANTONIO LEITE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA ARRUDA MAGALHAES DE OLIVEIRA LOCIO -
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PE39080
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário movida pelo INSS, em face de Beatriz Marques da
Silva (incapaz) e Sebastiana Marques da Silva (representante legal), objetivando a restituição
de valores pagos à parte ré a título do benefício assistencial, resultante da omissão na
comunicação de alteração da composição do grupo familiar.
Em decorrência do falecimento da corré, Beatriz Marques da Silva, foi determinada sua
exclusão do polo passivo e inclusão de seu genitor Antonio Leite da Silva - único herdeiro
conhecido faltante, tendo em vista que a sua mãe Sebastiana Marques da Silvajá figura no polo
passivo da ação (id Num. 103011663 - Pág. 32).
Citado (ID Num. 103011663 - Pág. 55), o corréu Antônio Leite da Silva ofertou contestação,
subscrita pela Defensoria Pública da União (ID Num. 103011663 - Pág. 56/63).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor
atribuído à causa, na conformidade do art. 85, § 2° e 3°, inciso l do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Inconformada, apela a autarquia, em que requer a manutenção do espólio de Beatriz Marques
da Silva no polo passivo da demanda. No mérito, alega que o recebimento indevido de
benefício previdenciário deve ser ressarcido, conforme previsto no artigo 115 da Lei n.º
8.213/91, inclusive nos casos de boa-fé no seu recebimento, devendo ser efetuada a devolução
pela taxa SELIC, e multa de mora nos moldes impostos pela Lei no 9.430, de 1996. Aduz a
imprescritibilidade das ações de ressarcimento. Alega o não cabimento de honorários
sucumbenciais à Defensoria Pública da União.
Com contrarrazões.
Foi determinada a suspensão do feito, nos termos do Ofício 36/16 da E. Vice-Presidência desta
Corte.
Diante do julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN) pelo e. Superior Tribunal de Justiça,
houve o levantamento do feito e os autos vieram conclusos.
Parecer do MPF pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
ab
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006497-93.2014.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA MARQUES DA SILVA, ANTONIO LEITE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA ARRUDA MAGALHAES DE OLIVEIRA LOCIO -
PE39080
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA ARRUDA MAGALHAES DE OLIVEIRA LOCIO -
PE39080
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Com relação à manutenção do espólio de Beatriz Marques da Silva, a corré em tela recebia o
benefício assistencial em nome próprio, sendo apenas representada por sua mãe, diante de sua
incapacidade civil.
Sendo assim, diante do seu falecimento, a ação prossegue em relação à sua representante
legal e genitora Sebastiana Marques e seu pai Antonio Leite da Silva, sendo desnecessária a
suspensão do processo para habilitação de herdeiros, uma vez que a corré Beatriz não deixou
filhos (id Num. 103013045 - Pág. 28) e sua mãe já é parte na causa.
Passo ao mérito.
Trata-se de processo de ressarcimento ao erário ajuizadapelo INSS, referente a benefício
assistencial ao portador de deficiência (87/140.211.747), recebido por Beatriz Marques da Silva,
em virtude de não ter informado alteração na composição do grupo familiar desde 06/2006,
quando o seu pai passou vínculo empregatício.
Alega a autarquia que a renda do grupo familiar passou a ultrapassar 1/4 do salário-mínimo,
contrariando o artigo 20, §3° da Lei 8742/93.
Assim, pretende o INSS a devolução referente ao período de 20/08/2008 a 30/11/2011 (NB
140.211.747-4), gerando um débito de R$ 23.987,93 corrigido até 22/10/2013.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
Inaplicável in casu a regra do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que o seu
campo de aplicação se limita às ações decorrentes de atos de improbidade.
No caso dos autos, tendo sido a ação manejada contra o segurado, ou seja, não se tratando de
demanda indenizatória ajuizada contra agentes públicos e pessoas equiparadas, no exercício
da função pública, com a devida comprovação do ato de improbidade administrativa, entendo
não se tratar de hipótese de imprescritibilidade, afastando-se assim a incidência do art. 37, § 5º,
da CF (Apelação Cível nº 0002497-65.2010.4.03.6127/SP, Rel. Des. Fausto De Sanctis, J. em
26/06/2017).
Assentada a existência de prazo prescricional para as ações de reparação de danos da
Fazenda Pública, remanesce a análise de qual o prazo prescricional para o INSS exercer sua
pretensão.
Tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, que preceitua o prazo prescricional de
cinco anos para as pretensões ressarcitórias exercidas contra a Fazenda Pública, e, à míngua
de previsão legal e em respeito aos princípios da isonomia e da simetria, deve o mesmo prazo
ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é a autora da ação (STJ, REsp
1.519.386/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26/05/2015).
O artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 08 de janeiro de 1932, recepcionado pela CF de 1988,
dispõe que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem, de regra, em 05 (cinco) anos,
contados da data do ato ou do fato do qual se originaram os danos.
Os documentos constantes dos autos revelam que o procedimento administrativo instaurado
para a apuração das irregularidades tramitou em 2011 e se findou no mesmo ano, sendo
cobradas as parcelas referentes ao período de 20/08/2008 a 31/11/2011. Assim, ajuizada a
ação em 05/09/2014, não há incidência de prescrição.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da
ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e
no CNIS.
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
Da análise dos autos, se constata que Beatriz Marques da Silva requereu e obteve, por meio de
sua representante legal, sua mãe Sebastiana Marques da Silva, o benefício de amparo social a
pessoa portadora de deficiência, benefício que recebeu o n. 87/140.211.747-4 e que foi
requerido (DER) em 21/11/2005.
Ocorre que foi apurado, pela Auditoria do INSS, que a requerida recebeu o benefício
assistencial (amparo social a pessoal portadora de deficiência) e a renda familiar per capta é
igual ou superior a 1/4 do salário-mínimo, em decorrência da remuneração do pai da segurada,
caracterizando recebimento indevido.
Consta dos autos que o seu genitor Antônio Leite da Silva, iniciou vínculo empregatício com
admissão em 01/06/2006 rescisão em 11/2008, quando então passou a receber o benefício de
auxílio-doença por acidente do trabalho (id Num. 103013044 - Pág. 37, Num. 103013044 - Pág.
80).
Assim, findo o processo de revisão administrativa, o INSS concluiu pela irregularidade na
manutenção do benefício, pretendendo a restituição dos valores pagos à parte ré no período de
20/08/2008 a 31/11/2011, equivalente ao valor de R$23.987,93 para 10/2013 (id Num.
103013044 - Pág. 232), sendo o benefício suspenso em 11/2011 (id Num. 103013044 - Pág.
19).
Em contestação, informa a DPU a existência de demanda em curso na 2° Vara Federal de
Guarulhos, ajuizada por BEATRIZ MARQUES DA SILVA, representada por sua genitora,
SEBASTIANA MARQUES DA SILVA, na qual se pleiteia a declaração de inexigibilidade da
mesma dívida cobrada nestes autos (Processo n.º 0007405- 87.2013.403.6119 -id Num.
103013044 - Pág. 258/272).
Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra
assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de
renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos)
em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades
elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
..........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.".
Por outro lado, cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das
condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.
8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social:
"Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou
utilização.
§ 3oO desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de
atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo
de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em
regulamento.
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual.
§ 1oExtinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste
artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não
tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2oA contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do
benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da
remuneração e do benefício".
Efetivamente, nota-se que houve alteração da composição do grupo familiar, a partir de
06/2006, quando então o seu pai passou a exercer atividade laborativa.
Porém, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte ré, tendo em vista que cabe à
autarquia proceder à revisão bienal do benefício, nos termos do referido diploma legal (art. 21
da Lei n. 8.742/93), a fim de averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos
necessários para a manutenção do benefício.
Ainda, ressalte-se que ao tempo da concessão do benefício orequeridoatendia os requisitos
legais exigidos pela legislação previdenciária.
Com efeito, não há nenhum indício de que a parte ré praticou qualquer ato fraudulento em
detrimento do INSS, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há
como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício.
Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva do requerido, nos termos do decidido no Tema 979
pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.
Ainda, sob outro viés, houve a procedência do Processo conexo n° 0007405-872013.403.6119 -
movido originariamente por Beatriz Marques da Silva, falecida no curso da demanda, sendo
julgado procedente o pedido para a) declarar indevida a cobrança promovida pelo INSS, tendo
por objeto os valores percebidos a título do benefício assistencial NB 140.211,747-4; b) declarar
o direito da autora originária falecida, Beatriz Marques da Silva, ao benefício assistencial nos
períodos de 22/10/2003 a 20/11/2005 e de 30/11/2011 a 28/04/2015; e) condenar o INSS a
pagar aos herdeiros habilitados nos autos os valores devidos a título de benefício assistencial à
originária nos períodos de 22/10/2003 a 20/11/2005 e de 30/11/2011 a 28/04/2015, acrescido
dos consectários legais que especifica (id Num. 103011663 - Pág. 37/49).
Neste cenário, e diante da evidente conexão entre os feitos, impõe-se a improcedência da
pretensão do INSS, em que se aponta ser indevida a cobrança dos valores pagos a título do
benefício assistencial NB 140.211.747-4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com relação aos honorários advocatícios, os órgãos em questão integram a mesma pessoa
jurídica de direito público (União), o que atrai o fenômeno da confusão - qual seja, quando uma
mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor, sendo este fato extintivo da
obrigação.
Aliás, a questão é objeto da Súmula/STJ 421, na qual se cristalizou o seguinte entendimento:
“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ,
precedente representativo da controvérsia, decidiu não serem devidos honorários advocatícios
à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma
Fazenda Pública. Confira-se:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à defensoria Pública quando ela atua
contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o
pagamento de honorários advocatícios."
(Corte Especial, RESP 1199715/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16/02/2011, DJE
12/04/2011).
Sendo assim, tendo em vista que as partes envolvidas integram o âmbito do mesmo ente
federativo e, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, torna-se inviável a
condenação da autarquia às verbas de sucumbência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para excluir a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANUTENÇÃO DE ESPÓLIO.
DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Com relação à manutenção do espólio de Beatriz Marques da Silva, a corré em tela recebia o
benefício assistencial em nome próprio, sendo apenas representada por sua mãe, diante de sua
incapacidade civil.
- Sendo assim, diante do seu falecimento, a ação prossegue em relação à sua representante
legal (mãe), e seu genitor, sendo desnecessária a suspensão do processo para habilitação de
herdeiros, uma vez que a corré BEATRIZ não deixou filhos (id Num. 103013045 - Pág. 28) e
sua mãe já é parte na causa.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
- Cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe
garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93.
- Efetivamente, nota-se que houve alteração da composição do grupo familiar, a partir de
06/2006, quando então o seu pai passou a exercer atividade laborativa.
- Porém, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte ré, tendo em vista que cabe à
autarquia proceder à revisão bienal do benefício, nos termos da Lei n. 8.742/93, a fim de
averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do
benefício.
- Ainda, ressalte-se que ao tempo da concessão do benefício orequeridoatendia os requisitos
legais exigidos pela legislação previdenciária.
- Com efeito, não há nenhum indício de que a parte ré praticou qualquer ato fraudulento em
detrimento do INSS, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há
como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício.
- Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva do requerido, nos termos do decidido no Tema 979
pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, precedente
representativo da controvérsia, decidiu não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda
Pública.
- Na hipótese dos autos, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, por se tratar de pessoa jurídica de direito público integrante da mesma fazenda
que a Defensoria Pública da União, a teor da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo em vista que as partes envolvidas integram o âmbito do mesmo ente federativo e, de
acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, torna-se inviável a condenação da
autarquia às verbas de sucumbência.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
