Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008644-18.2015.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO INDEVIDO.TEMA
979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203,
V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente
e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de
condições de tê-las providas pela família.
- Cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe
garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93.
- Efetivamente, nota-se que a parte ré teve vínculos empregatícios a partir de 02/2006, conforme
se extrai das informações constantes do CNIS (id Num. 88037682 - Pág. 34), permanecendo na
percepção indevida do benefício assistencial até 08/2011, quando este foi cessado.
- Todavia, no caso, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte ré, tendo em vista que cabe
à autarquia proceder à revisão do benefício, nos termos do referido diploma legal, a fim de
averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do
benefício.
- Ainda, ressalte-se que ao tempo da concessão do benefício o requerido atendia os requisitos
legais exigidos pela Lei e fato é que a própria beneficiária do amparo social compareceu
espontaneamente à agência do INSS e exigiu expressamente sua cessação (id Num. 88037682 -
Pág. 23).
- Sendo assim, somente a partir do comparecimento da ré o INSS tomou conhecimento do labor
exercido pela apelada, quando então instaurou processo administrativo de revisão de benefício.
- Com efeito, não há nenhum indício de que a parte autora praticou qualquer ato fraudulento em
detrimento do INSS, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há
como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício.
- Ressalte-se que o próprio INSS reconheceu se tratar de erro administrativo (id Num. 88037682 -
Pág. 57, Num. 88037682 - Pág. 65).
- Sendo assim, ainda que se reconheça que o benefício deve ser suspenso no caso de atividade
laborativa, constatada a boa-fé objetiva da parte ré, nos termos do decidido no Tema 979 pelo
STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.
- Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação e, em razão da sucumbência
recursal, devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o
valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008644-18.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINA PARRI MARQUES SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES - SP104773-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008644-18.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINA PARRI MARQUES SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES - SP104773-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário movida pelo INSS, objetivando a restituição de
valores pagos à parte ré a título do benefício assistencial, resultante da existência de vínculo
empregatício cumulativamente coma percepção do benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e, em consequência, extinguiu o feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil. Condenou
o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), a incidir
sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, desde a data da propositura da ação até a do efetivo
pagamento.
Inconformada, apela a autarquia, em que alega que o recebimento indevido de benefício
previdenciário deve ser ressarcido, conforme previsto no artigo 115 da Lei n.º 8.213/91,
independente de boa fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de
erro administrativo. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pelo improvimento do recurso.
Foi determinada a suspensão do feito, nos termos do Ofício 36/16 da E. Vice-Presidência desta
Corte.
Diante do julgamento do Tema 979 (REsp 1.381.734/RN) pelo e. Superior Tribunal de Justiça,
houve o levantamento do feito e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008644-18.2015.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINA PARRI MARQUES SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES - SP104773-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Trata-se de processo de ressarcimento ao erário ajuizadapelo INSS, referente a benefício de
amparo social a pessoa portadora de deficiência NB 134.402.380-8, recebido indevidamente
por Celina Parri Marques, em virtude de ter passado a exercer atividade remunerada (vínculo
empregatício), a partir de 05/02/2006.
Alega a autarquia a demonstração de que a ré tinha condições de prover a própria subsistência,
ao menos a partir de 02/2006, não fazendo jus ao benefício, considerando que o Benefício de
Prestação Continuada - LOAS, foi criado pela Lei 8742/93, para amparar a pessoa com
deficiência e o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme
disciplinado pelo artigo 20 daquela lei.
Assim, pretende a devolução referente ao período de 01/09/2007 a 31/07/2011, no valor de
R$28.377,23 para 08/2014 (id Num. 88037682 - Pág. 62/63).
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da
ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e
no CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
Narra a autarquia que a parte ré, Celina Parri Marques, obteve em 03/05/2004, o benefício de
amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 87/134.402.380-8.
Em 16.08.11, a ré compareceu à APS PENHA, solicitando a cessação do seu benefício, pois
iria começar a trabalhar exercendo atividade remunerada (id Num. 88037682 - Pág. 24),
todavia, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias — CNIS, foi
constatada a existência de vínculos empregatícios, desde 06.02.06, com as empresas Arno
S/A, Sociedade Hospital Samaritano, D + G Assessoria em Eventos Ltda e Banco Santander
S/A (id Num. 88037682 - Pág. 23).
Assim, em 2012, foi instaurado procedimento de revisão do referido benefício pela equipe de
Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), em que ficou constatada a irregularidade na
manutenção do benefício, pois a ré passou a exercer atividade remunerada a partir de
06/02/2006, incompatível com o recebimento do benefício assistencial (id Num. 88037682 -
Pág. 31).
Dessa forma, foi concluído que o exercício de atividade remunerada empreendida pela ré
demonstra que ela tinha condições, ao menos a partir de 06.02.06, de prover sua própria
manutenção, não fazendo jus ao benefício, considerando que o Benefício de Prestação
Continuada — LOAS, foi criado pela Lei 8742/93, para amparar a pessoa com deficiência e o
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme disciplinado pelo artigo 20
daquela lei.
Sendo assim, conforme relatório conclusivo, o INSS identificou irregularidade na manutenção
do benefício, pretendendo a restituição dos valores pagos à ré no período de 01/09/2007 a
31/07/2011, no valor de R$28.377,23 para 08/2014 (id Num. 88037682 - Pág. 62/63).
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
..........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.".
Por outro lado, cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das
condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.
8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social:
"Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou
utilização.
§ 3oO desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de
atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo
de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em
regulamento.
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual.
§ 1oExtinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste
artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não
tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21.
§ 2oA contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do
benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da
remuneração e do benefício".
Efetivamente, nota-se que a parte ré teve vínculos empregatícios a partir de 02/2006, conforme
se extrai das informações constantes do CNIS (id Num. 88037682 - Pág. 34), permanecendo na
percepção indevida do benefício assistencial até 08/2011, quando este foi cessado.
Todavia, no caso, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte ré, tendo em vista que cabe
à autarquia proceder à revisão bienal do benefício, nos termos do referido diploma legal, a fim
de averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção
do benefício.
Ainda, ressalte-se que ao tempo da concessão do benefício arequeridaatendia os requisitos
legais exigidos pela Lei e fato é que a própria beneficiária do amparo social compareceu
espontaneamente à agência do INSS e exigiu expressamente sua cessação (id Num. 88037682
- Pág. 23).
Sendo assim, somente a partir do comparecimento da ré o INSS tomou conhecimento do labor
exercido pela apelada, quando então instaurou processo administrativo de revisão de benefício.
Com efeito, não há nenhum indício de que a parte autora praticou qualquer ato fraudulento em
detrimento do INSS, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há
como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício.
Ressalte-se que o próprio INSS reconheceu se tratar de erro administrativo (id Num. 88037682
- Pág. 57, Num. 88037682 - Pág. 65).
Sendo assim, ainda que se reconheça que o benefício deve ser suspenso no caso de atividade
laborativa, constatada a boa-fé objetiva da parte ré, nos termos do decidido no Tema 979 pelo
STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação e, em razão da sucumbência
recursal majoro o percentual arbitrado para 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da
causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observando-se os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO INDEVIDO.TEMA
979 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem
assim de condições de tê-las providas pela família.
- Cabe à autarquia previdenciária a revisão/avaliação da continuidade das condições que lhe
garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da Lei n.º 8.742/93.
- Efetivamente, nota-se que a parte ré teve vínculos empregatícios a partir de 02/2006,
conforme se extrai das informações constantes do CNIS (id Num. 88037682 - Pág. 34),
permanecendo na percepção indevida do benefício assistencial até 08/2011, quando este foi
cessado.
- Todavia, no caso, não se vislumbra a ocorrência de má-fé da parte ré, tendo em vista que
cabe à autarquia proceder à revisão do benefício, nos termos do referido diploma legal, a fim de
averiguar se permanecem ou não satisfeitos os requisitos necessários para a manutenção do
benefício.
- Ainda, ressalte-se que ao tempo da concessão do benefício o requerido atendia os requisitos
legais exigidos pela Lei e fato é que a própria beneficiária do amparo social compareceu
espontaneamente à agência do INSS e exigiu expressamente sua cessação (id Num. 88037682
- Pág. 23).
- Sendo assim, somente a partir do comparecimento da ré o INSS tomou conhecimento do labor
exercido pela apelada, quando então instaurou processo administrativo de revisão de benefício.
- Com efeito, não há nenhum indício de que a parte autora praticou qualquer ato fraudulento em
detrimento do INSS, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há
como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício.
- Ressalte-se que o próprio INSS reconheceu se tratar de erro administrativo (id Num.
88037682 - Pág. 57, Num. 88037682 - Pág. 65).
- Sendo assim, ainda que se reconheça que o benefício deve ser suspenso no caso de
atividade laborativa, constatada a boa-fé objetiva da parte ré, nos termos do decidido no Tema
979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.
- Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação e, em razão da sucumbência
recursal, devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o
valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
