Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003601-13.2014.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OMISSÃO NAS
INFORMAÇÕES DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ
OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28/06/2007).
- A autarquia pleiteia ressarcimento ao erário sob a alegação de recebimento indevido pela ré de
Benefício Assistencial- LOAS, concedido em 01/12/2009 e cessado em 23/08/2013, diante da
verificação de omissão na declaração de composição do grupo familiar de um dos membros da
família e, consequentemente, alteração e extrapolação da renda per capita de ¼ do salário-
mínimo.
- No caso, se observa que quando do requerimento administrativo consta expressamente da
declaração firmada pela autora perante a autarquia (id. 134889651 - pág. 25), que ela residia com
sua genitora e seu filho, ainda bebê.
- Sendo assim, apesar da omissão na declaração de composição familiar (Id Num. 134889651 -
Pág. 23), se vislumbra a apresentação de documento contemporâneo ao pedido de requerimento
da benesse que explicita os componentes da família.
- Ademais, o requerimento do benefício foi protocolado em 01/12/2009 (id Num. 134889651 - Pág.
51), sendo este concedido em 13/12/2009 (id Num. 134889651 - Pág. 67).
- Porém, nota-se que no dia 08/12/2009, a Assistente Social/Analista de Seguro Social já havia
percebido o equívoco e recomendado a devolução do processo ao Setor de Benefícios para
inclusão da genitora da requerida na composição do grupo familiar (id Num. 134889651 - Pág. 55,
Num. 134889651 - Pág. 57).
- Daí depreende-se não ter havido omissão quanto a dados familiares, mas sim equívoco do
próprio INSS no cotejo e processamento da documentação, que o levou a erro na apuração da
situação concreta.
- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação
nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na
percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.
- Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema
979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.
- Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação e, em razão da sucumbência
recursal, devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o
valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003601-13.2014.4.03.6108
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNA ALINE FERREIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA FERREIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA -
SP123887-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003601-13.2014.4.03.6108
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNA ALINE FERREIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: ROSANGELA FERREIRA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de BRUNA ALINE FERREIRA RIBEIRO, objetivando-se a
condenação da ré a restituir valores pagos a título de benefício assistencial (LOAS), no valor de
R$32.271,55, por ter omitido informação no que se refere ao grupo familiar.
Foi realizada perícia judicial, onde se constatou a incapacidade da parte ré para os atos da vida
civil (id Num. 134889653 - Pág. 27/31, Num. 134889653 - Pág. 91), sendo nomeada curadora
especial sua genitora, Rosângela Ferreira (id Num. 134889653 - Pág. 39).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com juros segundo o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Res. 267/2013).
Apela a autarquia, em que pede a reforma da r. sentença, alegando que o recebimento indevido
de benefício deve ser ressarcido, por força do disposto no artigo 115 da Lei n.º 8.213/91,
independente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advinda de
erro administrativo. Subsidiariamente, pede redução dos honorários advocatícios. Prequestiona
a matéria para efeitos recursais.
Com contrarrazões.
Parecer do MPF pelo improvimento do recurso (id Num. 147117309).
É o relatório.
ab
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003601-13.2014.4.03.6108
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNA ALINE FERREIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: ROSANGELA FERREIRA
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA - SP123887-A
V O T O
Primeiramente, torno sem efeito o despacho constante do IDNum. 157129789.
No mais, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DOS FATOS
Trata-se de processo administrativo instaurado em face de Bruna Aline Ferreira Ribeiro, em
decorrência da concessão irregular do benefício de amparo social à pessoa portadora de
deficiência com DIB em 01/12/2009 (NB 538.488.649-4).
Para tanto, na avaliação social foi verificada que a mãe da titular do referido benefício,
Rosangela Ferreira, que recebe benefício de aposentadoria por invalidez, não foi incluída como
parte da composição familiar na avaliação social, a qual, quando incluída, alterou a concessão
do mesmo, uma vez que a renda per capita foi alterada.
O benefício foi cessado, requerendo o INSS a restituição dos valores pagos referentes ao
período de 01/12/2009 a 31/07/2013, no valor de R$32.271,55 para 07/2014 (id Num.
134889652 - Pág. 83/87)
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado. Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do contraditório e da
ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II, da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo, sem comprovação na CTPS e
no CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
A autarquia pleiteia ressarcimento ao erário sob a alegação de recebimento indevido pela ré de
Benefício Assistencial- LOAS, concedido em 01/12/2009 e cessado em 23/08/2013, diante da
verificação de omissão na declaração de composição do grupo familiar de um dos membros da
família e, consequentemente, alteração e extrapolação da renda per capita de ¼ do salário-
mínimo.
Efetivamente, no caso, se observa que quando do requerimento administrativo consta
expressamente da declaração firmada pela autora perante a autarquia que ela residia com sua
genitora,Rosangela Ferreira, e seu filho, ainda bebê(id. 134889651 - pág. 25).
Sendo assim, apesar da omissão na declaração de composição familiar (Id Num. 134889651 -
Pág. 23), se vislumbra a apresentação de documento contemporâneo ao pedido de
requerimento da benesse que explicita os componentes da família.
Ademais, o requerimento do benefício foi protocolado em 01/12/2009 (id Num. 134889651 -
Pág. 51), sendo este concedido em 13/12/2009 (id Num. 134889651 - Pág. 67).
Porém, nota-se que no dia 08/12/2009, a Assistente Social/Analista de Seguro Social já havia
percebido o equívoco e recomendado a devolução do processo ao Setor de Benefícios para
inclusão da genitora da requerida na composição do grupo familiar (id Num. 134889651 - Pág.
55, Num. 134889651 - Pág. 57).
Daí depreende-se não ter havido omissão quanto a dados familiares, mas sim equívoco do
próprio INSS no cotejo e processamento da documentação, que o levou a erro na apuração da
situação concreta.
Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação
nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na
percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.
Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema
979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação e, em razão da sucumbência
recursal majoro o percentual arbitrado para 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da
causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença não ofendeu qualquer
dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observando-se os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OMISSÃO NAS
INFORMAÇÕES DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ
OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- A autarquia pleiteia ressarcimento ao erário sob a alegação de recebimento indevido pela ré
de Benefício Assistencial- LOAS, concedido em 01/12/2009 e cessado em 23/08/2013, diante
da verificação de omissão na declaração de composição do grupo familiar de um dos membros
da família e, consequentemente, alteração e extrapolação da renda per capita de ¼ do salário-
mínimo.
- No caso, se observa que quando do requerimento administrativo consta expressamente da
declaração firmada pela autora perante a autarquia (id. 134889651 - pág. 25), que ela residia
com sua genitora e seu filho, ainda bebê.
- Sendo assim, apesar da omissão na declaração de composição familiar (Id Num. 134889651 -
Pág. 23), se vislumbra a apresentação de documento contemporâneo ao pedido de
requerimento da benesse que explicita os componentes da família.
- Ademais, o requerimento do benefício foi protocolado em 01/12/2009 (id Num. 134889651 -
Pág. 51), sendo este concedido em 13/12/2009 (id Num. 134889651 - Pág. 67).
- Porém, nota-se que no dia 08/12/2009, a Assistente Social/Analista de Seguro Social já havia
percebido o equívoco e recomendado a devolução do processo ao Setor de Benefícios para
inclusão da genitora da requerida na composição do grupo familiar (id Num. 134889651 - Pág.
55, Num. 134889651 - Pág. 57).
- Daí depreende-se não ter havido omissão quanto a dados familiares, mas sim equívoco do
próprio INSS no cotejo e processamento da documentação, que o levou a erro na apuração da
situação concreta.
- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação
nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na
percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.
- Sendo assim, constatada a boa-fé objetiva da parte autora, nos termos do decidido no Tema
979 pelo STJ, inexigível a cobrança do débito pelo INSS.
- Os honorários advocatícios foram arbitrados com moderação e, em razão da sucumbência
recursal, devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o
valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
