Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014219-14.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de ação ajuizada pelo INSS em face de TANIA MARA BATISTA objetivando o
ressarcimento de valores pagos a maior a título de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/108.909.368-0).
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o
poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria
uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, não há comprovação de que a beneficiária incorreu em fraude no processo
administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de
má-fé. Comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a manutenção da sentença de
improcedência do pedido correlato ao ressarcimento dos valores recebidos a título de
aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/108.909.368-0 - no interregno de 20.05.98 a
30.06.13.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014219-14.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA MARA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: EDEVAL ALMEIDA - SP87809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014219-14.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA MARA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: EDEVAL ALMEIDA - SP87809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada pelo INSS em face de TANIA MARA BATISTA
objetivando o ressarcimento de valores pagos a maior a título de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/108.909.368-0).
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários advocatícios
fixados em R$ 2.500,00 (fls. 304/311, id 12881584).
Apela o INSS e requer a reforma da sentença, nos termos da inicial. Suscita o
prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014219-14.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA MARA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: EDEVAL ALMEIDA - SP87809-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
DOS FATOS
Narra o INSS na inicial que em função de ofício da Polícia Federal relativo ao inquérito
0066/2009-05 procedeu à reanálise do benefício da requerida, oportunidade em que a requerida
afirmou nunca ter trabalhado na empresa Demolidora e Comércio Rubinstein no período de
08.03.67 a 26.11.77 e que a assinatura na ficha de registro de empregados e lançamentos
manuscritos não era sua.
Verificada a irregularidade na concessão do benefício, por ausência de tempo suficiente ante a
exclusão do período de 08.03.67 a 26.11.77, o INSS concluiu pela existência de fraude,
suspendeu o benefício e administrativamente emitiu carta de cobrança em relação aos valores
pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no interregno de 20.05.98 a
30.06.13, no total de R$ 639.231,67, atualizados para setembro de 2015.
À míngua de pagamento, o INSS ajuizou a presente ação, em 11.05.16, a fim de ver
ressarcidos os valores pagos indevidamente à requerida a título de benefício previdenciário.
PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do
benefício, por ser um ato perfeito e acabado.Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, ao consagrar como direito e garantia fundamental, o princípio do
contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo sem comprovação na CTPS e
CNIS.
DO ATO ILÍCITO
Todo aquele que cometer ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano proveniente de sua conduta
ou omissão.
Confira-se o disposto no art. 186, do Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ainda sobre o tema objeto da ação, dispõem os artigos 876, 884 e 927 do Código Civil de 2002:
“Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação
que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.”
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187). causar dano a outrem. fica obrigado a
repará-lo.”
No que concerne à Previdência Social, é prevista no artigo 115 da Lei n. 8.213/91 a autorização
do INSS para descontar de benefícios os valores outrora pagos indevidamente:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: [...] II – pagamento de benefício além do
devido; [...] § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé”.
Também, no Decreto n. 3.048/99:
“Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
[...] II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º; [...] §
2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência so-cial,
nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art.
175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244,
independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto n. 5.699/06).”
DEVOLUÇÃO OU NÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), cuja questão
levada a julgamento foi a “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, fixou a seguinte tese:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
Extrai-se da tese fixada, portanto, que, para a eventual determinação de devolução de valores
recebidos indevidamente, decorrente de erro administrativo diverso de interpretação errônea ou
equivocada da lei, faz-se necessária a análise da presença, ou não, de boa-fé objetiva em sua
percepção.
A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por seu turno, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “Guarda relação com o princípio de direito
segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao
julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva,
que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade,
honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e
costumes do lugar” (Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais, Saraiva, 2013,
10ª ed., p. 54/61).
DO CASO DOS AUTOS
A verificação da irregularidade de pagamento de benefício foi desencadeada pela atuação da
Polícia Federal por força da instauração de Inquérito Policial n. 0066/2009-5, a partir do qual o
INSS solicitou o comparecimento da ré na agência para verificação de sua documentação,
conforme correspondência recebida pela ré em 12.11.12 (fl. 175, ordem cresc., id 12881585).
Em manifestação de próprio punho, a ré informou que se extraviaram parte dos carnês (fl. 182,
id 12881585).
Com a nova contagem feita pelo INSS, excluído o período na Demolidora Rubinstein, apurou-se
para a DER de 20.05.98 o total de tempo de contribuição de 20 anos, 1 mês e 23 dias,
insuficientes para a concessão do benefício NB 42/108.909.368-0 naquela DER (fl. 206, id
12881585).
Iniciou-se a apuração do valor devido, sendo certo que em 15.07.13, a requerida foi oficiada
para apresentar defesa no processo administrativo, recebida a notificação em 19.07.13.
O benefício foi suspenso em 30.07.13.
Em 30.07.13 a ré foi oficiada para defesa, conforme AR recebido em 05.08.13 e apresentou
recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social que, por
unanimidade, o desproveu.
Comunicada da decisão, a requerida apresentou recurso a uma das Câmaras de Julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência Social, que também fora desprovido, com ciência da
requerida em 18.02.15.
Em 11.5.16, o INSS ajuizou a presente ação cobrando os valores apurados no processo
administrativo.
A sentença rejeitou a alegação de prescrição e, quanto ao mérito propriamente dito, julgou
improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação de má-fé da requerida.
Nessa linha, do relatório conclusivo individual emitido em 17.12.12, o INSS concluiu que a
concessão do benefício da ré estava regular, na forma da legislação de regência à época da
concessão (fl. 188, ordem cresc., id 12881585).
Em 18.04.13, a DPF/SP, solicitou novamente a apuração de irregularidades com base em IP
0066/2009-5, e anexou declaração da requerida no inquérito, no qual ela declara que por ter
trabalhado na Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e em condições insalubres achava que
tinha tempo para aposentar-se o que a levou a procurar o despachante Norberto que deu
entrada em sua aposentadoria. Na mesma ocasião, a requerida afirmou que nunca trabalhou na
Demolidora e Comercio Rubintein e que nada sabia sobre o fato de Norberto completar o tempo
de serviço, mesmo porque acreditava ter tempo suficiente por ter trabalhado em condições
insalubres. Também não reconheceu a sua assinatura no registro de empregados e outros
documentos e afirmou que pagou a Norberto os três primeiros meses de benefício a título de
contraprestação pelo trabalho (fls. 176, 192, ordem crescente, id 12881585).
Conforme já exarado, a possibilidade de ressarcimento ao erário depende da existência da
prova da má-fé da requerida no sentido de sua participação na fraude perpetrada contra o
INSS.
Não obstante, conquanto o ilícito tenha sido regularmente apurado pelo INSS, dos autos não se
extrai a presença de prova cabal de que a requerida tenha agido em conluio com o
despachante, o que afasta a sua má-fé.
Não é possível deduzir-se que a requerida contribuiu com a fraude, tanto que ela mesma
reconheceu perante a Polícia Federal que a assinatura da ficha de registro de empregados não
era sua e seu nome estava grafado com erro, além de afirmar que nunca trabalhou na empresa
Demolidora.
Não há, portanto, indicação de que a requerida tenha compactuado com a fraude cometida pelo
despachante no processo administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer
indício de sua má-fé, ou apresentação pela requerida de declaração ou provas falsas, senão
pelo profissional contratado.
Nesse passo, evidenciada a boa-fé da requerida, pois que não participou nem deu causa à
fraude, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido de cobrança dos
valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.909.368-0)
no intervalo de 20.05.98 a 30.06.13.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO
A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixados os honorários advocatícios na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de ação ajuizada pelo INSS em face de TANIA MARA BATISTA objetivando o
ressarcimento de valores pagos a maior a título de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/108.909.368-0).
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte
tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30%
do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado,
diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma.
Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta
como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe
o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como
agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
- In casu, não há comprovação de que a beneficiária incorreu em fraude no processo
administrativo de concessão do benefício, tampouco há qualquer indício de que tenha agido de
má-fé. Comprovada a boa-fé da parte autora, de rigor a manutenção da sentença de
improcedência do pedido correlato ao ressarcimento dos valores recebidos a título de
aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/108.909.368-0 - no interregno de 20.05.98 a
30.06.13.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
