Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5243833-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. TERMO INICIAL.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício, respeitada a
prescrição quinquenal parcelar.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- O recálculo deve ser norteado pela legislação vigente à época da concessão do benefício,
observadas as limitações legais impostas pelos artigos 29 e 33 da Lei 8.213/91.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243833-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: VERGILIO VIRTUOSO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N, ANA CAMILA
CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575-A, ALEXANDRE PEREIRA PIFFER -
SP220606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243833-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERGILIO VIRTUOSO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N, ANA CAMILA
CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575-A, ALEXANDRE PEREIRA PIFFER -
SP220606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação revisional ajuizada por VERGILIO VIRTUOSO DOS SANTOS, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a integração ao cálculo do
benefício os valores apurados em reclamação trabalhista (Processo 0010014-27.2016.5.15.0103 -
3ª Vara do Trabalho de Araçatuba/SP), que incidiram contribuições previdenciárias, originando
novo valor à aposentadoria da parte autora.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar a revisão da aposentadoria do autor,
recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de
contribuição, das diferenças de adicional de periculosidade e de horas extras reconhecidas pela
Justiça do Trabalho no processo de nº 0010014-24.2016.5.15.0103, que tramitou na 3ª Vara do
Trabalho de Araçatuba. Condenou o INSS a efetuar o pagamento das diferenças decorrentes da
revisão, desde 14/11/2014 (em razão da prescrição quinquenal). Determinou que o pagamento
das prestações em atraso deveria observar os critérios de correção monetária e juros de mora
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data do cálculo de liquidação.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula 111, do STJ) (ID 131434754).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Aduz que os efeitos financeiros da revisão do
benefício, com base em novos documentos, devem incidir apenas a partir da data da citação.
Pleiteia, ainda, que sejam respeitados os limites estabelecidos na legislação previdenciária (ID
131434758).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243833-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERGILIO VIRTUOSO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651-N, ANA CAMILA
CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575-A, ALEXANDRE PEREIRA PIFFER -
SP220606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DOS EFEITOS FINANCEIROS
Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício, respeitada a
prescrição quinquenal parcelar.
É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1502017/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016,
v.u., P. DJe 18/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em
vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais
majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos no seu salário de
contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda
mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC,
DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição.
3. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p.
DJe 02/02/2017)."
DAS LIMITAÇÕES LEGAIS
O recálculo deve ser norteado pela legislação vigente à época da concessão do benefício,
observadas as limitações legais impostas pelos artigos 29 e 33 da Lei 8.213/91.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a observância das
limitações legais no recálculo do benefício, explicitados os honorários advocatícios conforme
acima fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI.
INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. TERMO INICIAL.
- Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de
benefício, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício, respeitada a
prescrição quinquenal parcelar.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- O recálculo deve ser norteado pela legislação vigente à época da concessão do benefício,
observadas as limitações legais impostas pelos artigos 29 e 33 da Lei 8.213/91.
- Recurso autárquico parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
