Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036687-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALUNO-APRENDIZ.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 19 do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
- A teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, três são os pressupostos básicos à
contagem como tempo de serviço do trabalho prestado como aluno-aprendiz: o curso haver sido
ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que
esta tenha corrido à conta do Orçamento.
- A certidão expedida pela instituição de ensino não faz referência ao recebimento de auxílio
financeiro a qualquer título, bem como que tivesse procedido ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, sendo inviável o reconhecimento desses requisitos através de prova
exclusivamente testemunhal.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036687-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO REINALDO FURTADO
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DONIZETI BUENO - SP123572-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036687-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO REINALDO FURTADO
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DONIZETI BUENO - SP123572-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento e averbação como tempo de serviço o trabalho exercido como
aluno-aprendiz, entre 01/02/1979 a 18/12/1981.
A r. sentença, proferida na vigência do NCPC, julgou procedente o pedido e condenou a
Autarquia Previdenciária à expedição da certidão de tempo de serviço referente atodo o
interregno pleiteado (Id nº 5163907).
Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao
argumento de que o autor era somente aluno da escola agrícola, inexistindo vínculo de trabalho
ou salário. Argumenta queo fornecimento de alimentação e material didático pelo Estado não se
confunde com contraprestação pecuniária pela atividade exercida.
Aduz, ainda, que no período em que estudou na escola agrícola, não mais vigia o Decreto nº
4.073/1942, o qual regulamentava e admitia este tipo de averbação e que referido decreto foi
revogado tacitamente pela Lei nº 3.552/59.
Com contrarrazões.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036687-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO REINALDO FURTADO
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DONIZETI BUENO - SP123572-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA AÇÃO DECLARATÓRIA
A ação declaratória, conforme a exegese do art. 19 do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação
de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a
adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:
"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".
Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço laborado
sem registro em CTPS, ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação
jurídica, não objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o
julgado desta Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU
06.12.2002, p. 604.
O cerne da questão atine a reconhecer-se ou não o tempo de serviço urbano prestado sem
registro em Carteira de Trabalho, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº
8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o
art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o
entendimento deste Relator no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo subscritas
por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja comprovação aqui se
pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que equivalem a meros
depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já
pacificado no âmbito desta Corte.
Da mesma forma, a certidão de existência da empresa empregadora não se revela hábil à
comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a atividade
desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. '1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (Resp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca
do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de
prova material.
3. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração
prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece
da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que,
legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários
(EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
4. Recurso provido.
(REsp 637739/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 2/8/2004, p. 611).
Já em relação a pedido de averbação de tempo apoiado em sentença proferida no âmbito da
Justiça do Trabalho, a controvérsia reside na validade da anotação feita pelo empregador na
CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante aquela instância. A
Autarquia Previdenciária sustenta que, por não ter sido parte na relação processual estabelecida,
não pode sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo
reconhecido judicialmente. O argumento não convence.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada em relação aos efeitos pecuniários decorrentes da relação
empregatícia havida entre reclamante e reclamado; todavia, para fins previdenciários, reveste-se
da condição de início de prova material da atividade exercida, a qual pode ser impugnada pela
parte adversa e reclama complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório;
assim, a existência do vínculo laboral, conquanto reconhecido judicialmente e bastante para
conferir ao empregado a percepção das verbas dele decorrentes, não conserva, de per si, a
mesma força probante na Justiça Comum para a obtenção de benefício previdenciário. A
presunção de sua validade é relativa e, como já dito, sujeita ao contraditório regular. Confiram-se
julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436), deste Tribunal (AC nº 2001.03.99.033486-
9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401) e, mais
especificamente, desta 9ª Turma (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves
- DJ 17/01/2008 - p. 718).
No mais, tenho decidido no sentido de que, em se tratando se reconhecimento de labor sem
registro em CTPS, o ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de
fixação do termo inicial da contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior.
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora na atividade que se pretende o reconhecimento, v.g., assentamentos
civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº
346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
A esse respeito, inclusive, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em
períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador tenha
iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava
apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como
realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao
lado dos pais, por exemplo.
Antes dos 12 anos, porém, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade, inclusive
por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade desgastante. Dessa forma, é de se
reconhecer o exercício pleno do trabalho apenas a partir dos 12 anos de idade.
A questão, inclusive, no âmbito rural, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões
dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ
25.09.2003).
DO CASO DOS AUTOS
Pretende o autor, o reconhecimento e averbação como tempo de serviço, do trabalho exercido
como aluno-aprendiz entre 01/02/1979 a 18/12/1981, na Escola Estadual de 2º Grau de
Igarapava-SP – AGRÍCOLA, atual (ETEC ANTONIO JUNQUEIRA DA VEIGA), onde concluiu a
habilitação em “Técnico em Agropecuária”, habilitação plena do ensino de 2º Grau.
Destaco que o cômputo do tempo de atividade nessa condição (aluno-aprendiz ou operário-aluno)
não está condicionado à existência de vínculo empregatício entre este e o estabelecimento de
ensino.
No presente caso, o autor comprovou que frequentou o curso de “Técnico em Agropecuária”
habilitação plena do ensino de 2º Grau (Id nº 5163859 e 5163871).
O que importa, segundo a jurisprudência dominante em nossos tribunais, é que o aluno tenha
aprendido trabalhando em escola técnica mantida pelo Orçamento da União e que comprove
mediante certidão, a percepção no mesmo período, de salário indireto em forma de alimentos,
fardamento, pousada, atendimento médico-odontológico, material escolar, etc.
Com efeito, o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 assim prescreve:
"Art. 1º Esta Lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial que é o
ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da
indústria e das atividades artesanais e ainda dos trabalhadores dos transportes, das
comunicações e da pesca".
O art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, Decreto nº 611, de 21 de junho de
1992, por sua vez, assim estabelece:
"Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço
Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido,
para noção profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a
seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de
ensino industrial".
A frequência do aluno em cursos ministrados pela referida instituição deve ser considerada nos
termos dos dispositivos acima citados, para efeito de tempo de serviço na esfera previdenciária,
desde que comprovado que no mesmo período lhe era oferecida contrapartida pecuniária à conta
do Orçamento.
Equipara-se à retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar
e/ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, a teor da Súmula
96 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniáriaà conta do Orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros".
Como se vê em destaque nosso, três são os pressupostos básicos à adequação ao texto
sumulado aos quais a situação dos autos não se amolda: o curso haver sido ministrado em
Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que esta tenha
corrido à conta do Orçamento.
Nesse sentido, manifestou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas que seguem:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU.
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros. - Súmula 96 do TCU." (Precedente).
Recurso conhecido, mas desprovido.
(REsp. 433.144 - SE (2002/0052730-6, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 27/08/2002, DJ:
23/09/2002).
"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO
DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração,
mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período
como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria
previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975.
Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido".
(5ª Turma, REsp 413.400/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 11.03.2003, DJU 07.04.2003).
"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA PÚBLICA
PROFISSIONAL.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as
expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria
previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.
2 - Recurso especial conhecido em parte (alínea "c") e improvido."
(REsp. 396.426-SE (2001/0190150-1), Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13/08/2002, DJ.
02/09/2002).
No caso dos autos, a Certidão (Id nº 5163871) expedida pela instituição escolar, comprova que o
requerente foi aluno-aprendiz, entre 01.02.1979 a 18.12.1981, quando frequentou o curso de
Técnico em Agropecuária, perfazendo o tempo líquido de 02 anos, 07 meses e 06 dias.
Entretanto, não faz qualquer referência ao recebimento por parte do autor de auxílio financeiro a
qualquer título, bem como que tenha procedido ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
motivo pelo qual se torna inviável o reconhecimento do tempo de serviço conforme postulado.
É certo que as testemunhas ouvidas, em audiência (Id nº 31051006), afirmaram conhecê-lo à
época.
Entretanto, a testemunha Odimir Donizete Furtado, admitiu que não havia ajuda financeira aos
alunos, mas que a escola era responsável por fornecer acomodação em regime de internato,
alimentação, e tratamento odontológico.
Ocorre que a certidão (Id nº 5163871), expedida pela instituição de ensino não fez qualquer
referência ao recebimento de contraprestação pecuniária, nem mesmo em forma de acomodação,
alimentação e uniforme, sendo inviável o seu reconhecimento através de prova exclusivamente
testemunhal, consoante disciplinado no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor, portanto, o não
reconhecimento da atividade exercida sem registro em CTPS, no período pretendido.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do novo Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar
improcedente o pedido, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALUNO-APRENDIZ.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 19 do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
- A teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, três são os pressupostos básicos à
contagem como tempo de serviço do trabalho prestado como aluno-aprendiz: o curso haver sido
ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que
esta tenha corrido à conta do Orçamento.
- A certidão expedida pela instituição de ensino não faz referência ao recebimento de auxílio
financeiro a qualquer título, bem como que tivesse procedido ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, sendo inviável o reconhecimento desses requisitos através de prova
exclusivamente testemunhal.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
