Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004145-56.2019.4.03.6324
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/07/2024
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TRATORISTA. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro
grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
III. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
V. Apelação do autor não provida e apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004145-56.2019.4.03.6324
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE FLORENTINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO FIORAVANTE - SP274621-A, WELITON LUIS DE
SOUZA - SP277377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FLORENTINO DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO FIORAVANTE - SP274621-A, WELITON LUIS DE
SOUZA - SP277377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004145-56.2019.4.03.6324
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SOUZA - SP277377-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença de nº 289344568-01/13 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição
das parcelas vencidas e não reclamadas no período de 5 (cinco) anos anteriores à data do
ajuizamento desta ação, nos precisos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
No mais, os pedidos julgo parcialmente procedentes formulados na inicial, resolvendo o mérito,
com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar,
como especiais, as atividades profissionais desenvolvidas pelo postulante, apenas nos
períodos: de 16/07/1996 a 02/01/1997 (tratorista – José Alberto dos Santos e outros – por
enquadramento nas categorias profissionais de que tratam os itens 2.4.4, do Quadro Anexo ao
Decreto n.º 53.831/64; e 2.4.2, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79 (‘Motorista de ônibus e de
caminhões de cargas’); e, de 18/10/1993 a 15/07/1996 (serviços gerais/tratorista – José
Salomão Gibran Agropecuária), 09/01/1997 a 07/02/1999 e de 01/01/2014 a 26/11/2014*
(tratorista – Agro Pastoril Paschoal Campanelli S.A - *data do pedido administrativo) - pela
comprovação de efetiva exposição aos agentes agressivos físico e químico especificados nos
itens 1.1.6 e 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; e 1.1.5 e 1.2.10, do Anexo I do
Decreto n.º 83.080/79; e 2.0.1, ‘a’, do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99.
Reconheço, também, a possibilidade de conversão dos intervalos de labor indicados no
parágrafo anterior (18/10/1993 a 15/07/1996, 16/07/1996 a 02/01/1997, 09/01/1997 a
07/02/1999 e 01/01/2014 a 26/11/2014), de tempo especial em tempo comum, com a aplicação
do fator de conversão 1,40 (art. 64, do Decreto 611/92 e art. 70, do Decreto 3.048/99), devendo
o INSS promover a devida averbação junto aos seus bancos de dados oficiais. Verificada a
parcial procedência, e considerando que o artigo 85, §14, veda a compensação de honorários
advocatícios, cada parte arcará, em favor do patrono da outra, com honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, todos do CPC, restando suspensa a
execução do quanto devido pelo autor (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Custas ex lege. Publique-
se. Registre-se. Intimem-se.”
Em razões recursais de nº 289344574-01/22, inicialmente, pugna o INSS pela submissão do
decisum ao reexame obrigatório. No mais, sustenta não ter sido demonstrada a especialidade
do labor com a documentação apresentada. Por fim, prequestiona a matérias para fins
recursais.
Igualmente inconformado, em apelação de nº 289344584-01/06, defende o autor a ocorrência
de cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia técnica, requerendo a anulação do
decisum e retorno dos autos para produção da prova pericial.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
NN
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004145-56.2019.4.03.6324
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APELANTE: JOSE FLORENTINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO FIORAVANTE - SP274621-A, WELITON LUIS DE
SOUZA - SP277377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FLORENTINO DOS
SANTOS
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SOUZA - SP277377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual
entendo não ser o caso de reexame necessário.
Por outro lado, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto
probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
Ademais, não vejo qualquer nulidade no julgamento antecipado da causa, uma vez que cabe a
parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos
termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os
devidos formulários e laudos técnicos, o que não ocorreu no presente caso.
No mais, insta ressaltar que os formulários carreados aos autos atendem aos requisitos formais
previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico
devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, portanto, contendo as
informações para a análise do direito questionado.
Sendo este formulário o documento oficial destinado à prova de atividade especial para fins
previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser
previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em
não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos
formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo
Trabalhista, com a intervenção do INSS.
Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide.
Ainda antes de adentrar no mérito, observo que o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição foi analisado e julgado improcedente pelo MM. Juízo
de primeiro grau. Portanto, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum
appellatum, deveria o autor ter renovado, em razões de apelação, o pleito inicial de concessão
de benefício.
Desta feita, esta decisão limitar-se-á a analisar os períodos de labor especial reconhecidos pelo
juízo a quo e impugnados pelo INSS, deixando de apreciar o pedido de concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não insurgência da parte autora.
1. AÇÃO DECLARATÓRIA
A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na
postulação de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer
dúvida sobre a adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:
"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".
Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço
especial, ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não
objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado
desta Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002,
p. 604.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. AGENTES INSALUBRES
TRATORISTA
A atividade de tratorista é considerada especial, com enquadramento, por analogia, na
categoria profissional dos motoristas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
A Circular nº 8/83 do antigo INPS trouxe a equiparação da atividade de tratorista com a de
motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, de modo que deve ser enquadrada
de acordo com a categoria profissional, na forma permitida, até a edição da Lei nº 9.032/95.
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a condições insalubres, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 18/10/1993 a 28/04/1995: CTPS (nº 289344450-10) - tratorista e serviços gerais em
estabelecimento agropecuário: enquadramento pela categoria profissional com base nos
códigos 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 e, por analogia, na atividade dos motoristas (2.4.2 do
Decreto nº 83.080/79), nos termos da Circular nº 8/83 do antigo INPS;
- 29/04/1995 a 15/07/1996: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 289344450-24/25) -
exposição a ruído de 90,35 db: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79;
- 16/07/1996 a 02/01/1997: inviabilidade de reconhecimento ante a não apresentação de
formulário e laudo técnico indicando a exposição do segurado a agentes agressivos, sendo
certo que, a partir de 29/04/1995, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade de
enquadramento em razão de sua categoria profissional;
- 09/01/1997 a 07/02/1999: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 289344450-26/34) -
exposição a hidrocarbonetos alifáticos: enquadramento com base nos códigos 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97;
- 01/01/2014 a 26/11/2014 (conforme r. sentença de primeiro grau): Perfil Profissiográfico
Previdenciário (nº 289344450-63/66) - exposição a hidrocarbonetos alifáticos: enquadramento
com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos intervalos de 18/10/1993 a 28/04/1995,
29/04/1995 a 15/07/1996, 09/01/1997 a 07/02/1999 e 01/01/2014 a 26/11/2014.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
6. PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro
grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento
apresentado pelo INSS.
7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor e dou parcial provimento à apelação do
INSS, reformando a r. sentença de primeiro grau para deixar de reconhecer, como especial, o
período de 16/07/1996 a 02/01/1997, na forma acima fundamentada, observando-se os
honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO REJEITADA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TRATORISTA. RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro
grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
III. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
V. Apelação do autor não provida e apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
