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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO URBANO RECONHECIDO. TRF3. 5003534-87.20...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:16

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO URBANO RECONHECIDO. I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade urbana reconhecidos pela r. sentença e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do autor. II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. III. Tempo de serviço urbano reconhecido. IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. V. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003534-87.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003534-87.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO URBANO RECONHECIDO.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar os lapsos de atividade urbana reconhecidos pela r. sentença e impugnados
pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do
autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
III. Tempo de serviço urbano reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
V. Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003534-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARIA ERANDI TEIXEIRA MENDES - SP104587-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003534-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ERANDI TEIXEIRA MENDES - SP104587-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença de nº 52378895-01/07 julgou o pedido nos seguintes termos:

“Posto isso, julgo o pedido formulado pela parte autora para PROCEDENTE EM PARTE
reconhecer como tempo de atividade comum os períodos laborados nas empresas Emprel ( de
02/09/1979 a 03/03/1980) e Abela Catering ( de 02/03/1994 a 29/03/1994) e os períodos
recolhidos como segurado facultativo: de 01/05/2000 a 31/07/2000, de 01/07/2001 a 22/08/2004 e
de 23/08/2004 a 31/08/2004, devendo o INSS proceder a sua averbação; Conforme o disposto no
caput do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa
contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de
sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por
cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento
enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão
do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC. Custas na
forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de
Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico

certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo
mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da
celeridade processual. P. R. I.”

Em razões recursais de nº 52378896-01/08, requer o INSS a reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação
apresentada.
É o sucinto relato.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003534-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA ERANDI TEIXEIRA MENDES - SP104587-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, observo que o pedido de concessão de aposentadoria foi analisado e julgado
improcedente pelo MM. Juízo de primeiro grau. Portanto, em observância ao princípio do tantum
devolutum quantum appellatum, deveria o autor ter renovado, em razões de apelação, o pleito
inicial de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desta feita, esta decisão limitar-se-á a analisar os períodos de labor urbano compreendidos entre
02/09/1979 e 03/03/1980 e 02/03/1994 e 29/03/1994, reconhecidos pelo juízo a quo e
impugnados pelo INSS, deixando de apreciar os intervalos remanescentes e o pedido de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante a não insurgência da parte autora.

1. AÇÃO DECLARATÓRIA


A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação
de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a
adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:

"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".

Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço especial,
ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não
objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado desta
Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002, p. 604.

2. DA ATIVIDADE URBANA:

Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora objetiva o
reconhecimento de períodos em que alega ter exercido atividade urbana.
Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:

"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o
art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Teço comentários sobre a força probante dos elementos, em regra, apresentados.
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo subscritas
por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja comprovação aqui se
pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que equivalem a meros
depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já
pacificado no âmbito desta Corte.
Da mesma forma, a certidão de existência da empresa empregadora não se revela hábil à
comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a atividade
desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. '1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito

mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (Resp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca
do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de
prova material.
4. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração
prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece
da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que,
legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários
5. Recurso provido."
(EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).

Já em relação a pedido de averbação de tempo apoiado em sentença proferida no âmbito da
Justiça do Trabalho, a controvérsia reside na validade da anotação feita pelo empregador na
CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante aquela instância. A
Autarquia Previdenciária sustenta que, por não ter sido parte na relação processual estabelecida,
não pode sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo
reconhecido judicialmente. O argumento não convence.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada em relação aos efeitos pecuniários decorrentes da relação
empregatícia havida entre reclamante e reclamado; todavia, para fins previdenciários, reveste-se
da condição de início de prova material da atividade exercida, a qual pode ser impugnada pela
parte adversa e reclama complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório;
assim, a existência do vínculo laboral, conquanto reconhecido judicialmente e bastante para
conferir ao empregado a percepção das verbas dele decorrentes, não conserva, de per si, a
mesma força probante na Justiça Comum para a obtenção de benefício previdenciário. A
presunção de sua validade é relativa e, como já dito, sujeita ao contraditório regular. Confiram-se
julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436), deste Tribunal (AC nº 2001.03.99.033486-
9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401) e, mais
especificamente, desta 9ª Turma (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves
- DJ 17/01/2008 - p. 718).
No mais, em se tratando de reconhecimento de labor urbano, mantenho o entendimento de que o
ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial da
contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior.

3. DO CASO DOS AUTOS

De início, destaco que os lapsos de contribuição previdenciária na condição de contribuinte
facultativo compreendidos entre 01/05/2000 e 31/07/2000, 01/07/2001 e 22/08/2004 e 23/08/2004
e 31/08/2004 restam incontroversos, uma vez que reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau
e ausente recurso do INSS neste tocante.
No tocante ao reconhecimento de períodos de atividade urbana, insta consignar que goza de
presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum a
atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não
são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
In casu, as anotações em CTPS (nº 52378892-14 e 18) constituem provas plenas do efetivo

exercício da atividade urbana do autor nos lapsos de 02/09/1979 a 03/03/1980 e 02/03/1994 a
29/03/1994.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de
que gozam tais documentos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS, já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantum de veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida
residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais
rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante,
porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições
devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao
segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).

Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, restou demonstrado o exercício da
atividade urbana nos períodos de 02/09/1979 a 03/03/1980 e 02/03/1994 a 29/03/1994.
Em relação à contribuição previdenciária, entendo que descabe ao trabalhador ora requerente o
ônus de seu recolhimento.

Destaco que o dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e
descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador,
por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua
fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do
devedor o cumprimento da legislação.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau,
na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.










E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO URBANO RECONHECIDO.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar os lapsos de atividade urbana reconhecidos pela r. sentença e impugnados
pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício, ante a não insurgência do
autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
III. Tempo de serviço urbano reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
V. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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