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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO URBANO RECONH...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:10

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO. TRABALHO URBANO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE DECLARADA. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão apenas irá apreciar os lapsos de atividade urbana e especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria, ante a não insurgência do autor neste tocante. II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. III. Tempo de serviço urbano reconhecido e atividade especial parcialmente declarada. IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. V. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001326-49.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001326-49.2019.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO.
TRABALHO URBANO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE DECLARADA.
RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar os lapsos de atividade urbana e especial reconhecidos pela r. sentença de
primeiro grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício
de aposentadoria, ante a não insurgência do autor neste tocante.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
III. Tempo de serviço urbano reconhecido e atividade especial parcialmente declarada.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.


Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001326-49.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA SARTONI

Advogado do(a) APELADO: SARA ANDREIA DA SILVA CASTRO - SP418168-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001326-49.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA SARTONI
Advogado do(a) APELADO: SARA ANDREIA DA SILVA CASTRO - SP418168-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença de nº 123200956-01/13 julgou o pedido nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo comum o período de
03/04/1972 a 05/01/1973, e como especial os intervalos de 01/11/1973 a 02/08/1974, 01/07/1988
a 27/10/1988, 08/12/1988 a 17/04/1990, 06/06/1990 a 12/09/1990, 04/10/1993 a 06/05/1994,
03/04/2006 a 30/06/2009 e 01/07/2009 a 30/12/2010, condenando o INSS à obrigação de fazer
consistente em averbá-los. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86,
caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte
contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a metade do valor da causa.
Quanto à parte autora, a exigibilidade da condenação, contudo, deverá ficar suspensa em razão
do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo

Civil. P.R.I.”

Em razões recursais de nº 123200958-01/10, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrado labor urbano tampouco especial com a
documentação apresentada.
Pugna o autor, em contrarrazões de nº 123200960-01/06, com base no “princípio da
oportunidade”, pelo reconhecimento da especialidade da atividade exercida no lapso de
03/04/1972 a 05/01/1973.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001326-49.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ ANTONIO PEREIRA SARTONI
Advogado do(a) APELADO: SARA ANDREIA DA SILVA CASTRO - SP418168-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, observo que o pedido de concessão de aposentadoria foi analisado e julgado
improcedente pelo MM. Juízo de primeiro grau.
Portanto, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, deveria o autor
ter renovado, em razões de apelação, o pleito inicial de concessão do benefício.
Desta feita, esta decisão limitar-se-á a analisar os períodos de labor urbano e especial
reconhecidos pelo juízo a quo e impugnados pelo INSS, deixando de apreciar o pedido de
concessão da aposentadoria, ante a não insurgência da parte autora neste ponto.
Ainda antes de adentrar no mérito, destaco que em contrarrazões não é o momento adequado
para formular pedido de reforma da r. sentença de primeiro grau. Sendo assim, a presente
decisão não irá apreciar o pleito de reconhecimento, como especial, o intervalo de 03/04/1972 a
05/01/1973.

1. AÇÃO DECLARATÓRIA

A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento

processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação
de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a
adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:

"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".

Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço especial,
ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não
objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado desta
Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002, p. 604.

2. DA ATIVIDADE URBANA

Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:

"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o
art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Teço comentários sobre a força probante dos elementos, em regra, apresentados.
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo subscritas
por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja comprovação aqui se
pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que equivalem a meros
depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já
pacificado no âmbito desta Corte.
Da mesma forma, a certidão de existência da empresa empregadora não se revela hábil à
comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a atividade
desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. '1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (Resp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca

do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de
prova material.
4. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração
prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece
da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que,
legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários
5. Recurso provido."
(EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).

Já em relação a pedido de averbação de tempo apoiado em sentença proferida no âmbito da
Justiça do Trabalho, a controvérsia reside na validade da anotação feita pelo empregador na
CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante aquela instância. A
Autarquia Previdenciária sustenta que, por não ter sido parte na relação processual estabelecida,
não pode sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo
reconhecido judicialmente. O argumento não convence.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada em relação aos efeitos pecuniários decorrentes da relação
empregatícia havida entre reclamante e reclamado; todavia, para fins previdenciários, reveste-se
da condição de início de prova material da atividade exercida, a qual pode ser impugnada pela
parte adversa e reclama complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório;
assim, a existência do vínculo laboral, conquanto reconhecido judicialmente e bastante para
conferir ao empregado a percepção das verbas dele decorrentes, não conserva, de per si, a
mesma força probante na Justiça Comum para a obtenção de benefício previdenciário. A
presunção de sua validade é relativa e, como já dito, sujeita ao contraditório regular. Confiram-se
julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436), deste Tribunal (AC nº 2001.03.99.033486-
9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401) e, mais
especificamente, desta 9ª Turma (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves
- DJ 17/01/2008 - p. 718).
No mais, em se tratando de reconhecimento de labor urbano, mantenho o entendimento de que o
ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial da
contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior.

3. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

3.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98

A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.

3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL

Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).


3.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95

No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.

3.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997

A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.

3.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."

Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.


3.3 USO DO EPI

No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:

"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:

"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

4. AGENTES INSALUBRES

RUÍDO

O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).

5. DO CASO DOS AUTOS

No tocante ao reconhecimento de atividade urbana, insta consignar que goza de presunção legal
do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum a atividade
devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são
apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.

No presente caso, a ficha de registro de empregados (nº 123200934-01/02) constitui prova plena
do efetivo exercício da atividade urbana do autor no período ora pleiteado.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de
que gozam tais documentos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS, já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantum de veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida
residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais
rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante,
porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições
devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao
segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).

Desta feita, faz jus o autor à averbação do labor urbano no intervalo de 03/04/1972 a 05/01/1973.
Prosseguindo, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão
para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a condições insalubres, tendo juntado
a documentação abaixo discriminada:

- 01/11/1973 a 02/08/1974: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 123200929-01/02) - 1/2 oficial
eletricista: inviabilidade de reconhecimento ante a ausência de previsão da atividade do segurado
nos decretos que regem a matéria em apreço, bem como em razão da não indicação de sua
exposição a agentes agressivos no formulário apresentado;
- 01/07/1988 a 27/10/1988, 08/12/1988 a 17/04/1990, 06/06/1990 a 12/09/1990 e 04/10/1993 a
06/05/1994: CTPS (nº 123200923-02) - eletricista, eletricista meio oficial e mecânico eletricista:
inviabilidade de reconhecimento ante a ausência de previsão das atividades do segurado nos
decretos que regem a matéria em apreço, bem como em razão da não apresentação de
formulário e laudo indicando a sua exposição a agentes agressivos;
- 03/04/2006 a 30/06/2009 e 01/07/2009 a 30/12/2010: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº
123200930-01/02) - exposição a ruído de 92,3 e 92,8 db: enquadramento com base no código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos intervalos de 03/04/2006 a 30/06/2009 e
01/07/2009 a 30/12/2010.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.

6. DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, reformando a r. sentença de primeiro
grau para deixar de reconhecer, como especial, os períodos de 01/11/1973 a 02/08/1974,
01/07/1988 a 27/10/1988, 08/12/1988 a 17/04/1990, 06/06/1990 a 12/09/1990 e 04/10/1993 a
06/05/1994, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios
estabelecidos.
É o voto.



E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RENOVADO EM APELAÇÃO.
TRABALHO URBANO RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE DECLARADA.
RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar os lapsos de atividade urbana e especial reconhecidos pela r. sentença de
primeiro grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício
de aposentadoria, ante a não insurgência do autor neste tocante.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
III. Tempo de serviço urbano reconhecido e atividade especial parcialmente declarada.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.

V. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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