Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283297-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro
grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de revisão do benefício com
alteração da espécie para aposentadoria especial, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
III. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283297-83.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283297-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS ANTONIO DA SILVA
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JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício com alteração da espécie para
aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 136440339-01/11 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE esta AÇÃO DE REVISIONAL DE
APOSENTADORIA que JESUS ANTONIO DA SILVA ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS, para reconhecer como especiais os trabalhos exercidos pelo autor
de 11/02/1988 a 19/05/1994, de 22/09/1997 a 29/04/2019, condenando o requerido a averbar os
referidos períodos como especiais no CNIS do autor. Declaro extinto o processo, com resolução
do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca,
mas o autor decaiu de parte substancialmente maior do pedido, de forma que arcará com as
custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado da parte
adversa, que arbitro em R$ 1.900,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de
mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte
interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento
eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a
existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com
o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Em caso contrário,
arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso”. A intimação
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do
Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018.
P.R.I.C.”
Em razões recursais de nº 136440344-01/11, inicialmente, alega o INSS julgamento extra petita
em razão do reconhecimento, como especial, do período de 26/11/2012 a 29/04/2019. No mais,
pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a especialidade
do labor com a documentação apresentada. Subsidiariamente, insurge-se no tocante aos juros de
mora, correção monetária e termo inicial. Por fim, prequestiona a matérias para fins recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283297-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN
JOSE TRIDICO - SP329393-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, afasto a alegação de julgamento extra petita, uma vez que o decisum analisou o
pedido de reconhecimento da especialidade do labor conforme pleiteado na inicial, nos seguintes
termos: “atividade especial, compreendido entre 11/02/1988 à 19/05/1994, 25/10/1994 à
23/12/1994, 01/03/1995 à 29/08/1997, 22/09/1997 até a presente data”.
Por outro lado, destaco que não conheço do recurso do INSS na parte em que se insurge no
tocante aos juros de mora, correção monetária e termo inicial, eis que a r. sentença de primeiro
grau nada estabeleceu acerca destas questões.
Ainda antes de adentrar no mérito, observo que o pedido de revisão do benefício com alteração
da espécie para aposentadoria especial foi analisado e julgado improcedente pelo MM. Juízo de
primeiro grau. Portanto, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum,
deveria o autor ter renovado, em razões de apelação, o pleito inicial de revisão do benefício.
Desta feita, esta decisão limitar-se-á a analisar os períodos de labor especial compreendidos
entre 11/02/1988 e 19/05/1994 e 22/09/1997 e 29/04/2019, reconhecidos pelo juízo a quo e
impugnados pelo INSS, deixando de apreciar o pedido de revisão do benefício com alteração da
espécie para aposentadoria especial e da especialidade da atividade nos intervalos de
25/10/1994 a 23/12/1994 e 01/03/1995 a 29/08/1997, ante a não insurgência da parte autora.
1. AÇÃO DECLARATÓRIA
A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação
de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a
adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:
"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".
Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço especial,
ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não
objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado desta
Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002, p. 604.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. AGENTES INSALUBRES
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a condições insalubres, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 11/02/1988 a 19/05/1994: CTPS (nº 136440304-03) e laudo técnico pericial (nº 136440345-
29/31) - ajudante geral - exposição a ruído superior a 80 db: enquadramento do lapso de
01/02/1988 a 04/09/1992 (data de emissão do laudo) com base no código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, não sendo possível o reconhecimento do intervalo posterior em razão da não
apresentação de formulário e laudo indicando a continuidade da exposição do segurado ao
agente agressivo, bem como ante a ausência de previsão da sua atividade nos decretos que
regem a matéria em apreço;
- 22/09/1997 a 23/04/2005: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 136440311-01/03 e
136440345-21/23) - exposição a ruído de 95,6 db, 92,7 db e 91,6 db: enquadramento com base
no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
- 24/04/2005 a 29/04/2019: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 136440311-01/03 e
136440345-21/23) - exposição a ruído de 87,7 db, 87,5 db, 97,7 db, 89 db, 88,7 db, 88,6 db e
88,3 db: enquadramento do lapso de 24/05/2005 a 17/07/2018 (data de emissão do formulário)
com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, não sendo possível o reconhecimento do
intervalo posterior em razão da não apresentação de formulário e laudo indicando a continuidade
da exposição do segurado ao agente agressivo.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos de 11/02/1988 a 04/09/1992 e
22/09/1997 a 17/07/2018.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
5. PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro grau
não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado
pelo INSS.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do recurso do INSS na parte em que se insurge com relação aos
juros de mora, correção monetária e termo inicial e, na parte conhecida, dou parcial provimento
ao seu apelo, reformando a r. sentença de primeiro grau para deixar de reconhecer, como
especial, os períodos de 05/09/1992 a 19/05/1994 e 18/07/2018 a 29/04/2019, na forma acima
fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro
grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de revisão do benefício com
alteração da espécie para aposentadoria especial, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
III. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso do INSS na parte em que se insurge com relação
aos juros de mora, correção monetária e termo inicial e, na parte conhecida, dar parcial
provimento ao seu apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
