Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003596-11.2020.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro
grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de
aposentadoria especial, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
III. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003596-11.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL APARECIDO RUFINO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CANDIDA GONCALVES - SP405508-A, NICOLE
PASCUAL PIGNATA - SP332290-A, GLAUCIA JORDAO CONRRADO - SP385732-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003596-11.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL APARECIDO RUFINO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CANDIDA GONCALVES - SP405508-A, NICOLE
PASCUAL PIGNATA - SP332290-A, GLAUCIA JORDAO CONRRADO - SP385732-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de nº 190106631-01/03 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer que o autor
desempenhou atividades especiais nos períodos de 8.2.1993 a 6.1.1995, 2.2.2001 a 17.8.2017
e de 17.12.2018 a 16.3.2019 e para determinar que o INSS proceda a averbação desses
períodos, no tempo de contribuição da parte autora (paradigma: 25 anos). Deixo de condenar
qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios por força da reciprocidade na
sucumbência. Publique-se. Intimem-se.”
Em razões recursais de nº 190106633-01/18, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao
fundamento de que não restou demonstrada a especialidade do labor com a documentação
apresentada. Por fim, prequestiona a matérias para fins recursais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
NN
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003596-11.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL APARECIDO RUFINO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CANDIDA GONCALVES - SP405508-A, NICOLE
PASCUAL PIGNATA - SP332290-A, GLAUCIA JORDAO CONRRADO - SP385732-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, observo que o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial foi
analisado e julgado improcedente pelo MM. Juízo de primeiro grau. Portanto, em observância
ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, deveria o autor ter renovado, em razões
de apelação, o pleito inicial de concessão do benefício.
Desta feita, esta decisão limitar-se-á a analisar os períodos de labor especial compreendidos
entre 08/02/1993 e 06/01/1995, 02/02/2001 e 17/08/2017 e 17/12/2018 e 16/03/2019,
reconhecidos pelo juízo a quo e impugnados pelo INSS, deixando de apreciar o pedido de
concessão do benefício de aposentadoria especial e da especialidade da atividade nos
intervalos de 01/03/1984 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 21/03/1988, 01/06/1989 a 30/05/1990,
01/06/1990 a 23/03/1991, 09/09/1991 a 13/09/1991, 18/05/1992 a 13/07/1992, 20/10/1992 a
27/11/1992, 01/09/1996 a 04/01/1997 e 03/08/1998 a 01/02/2001, ante a não insurgência da
parte autora.
1. AÇÃO DECLARATÓRIA
A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na
postulação de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer
dúvida sobre a adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:
"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".
Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço
especial, ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não
objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado
desta Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002,
p. 604.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. AGENTES INSALUBRES
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a condições insalubres, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 08/02/1993 a 06/01/1995: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 190106430-44/45) -
exposição a ruído de 81,9 db: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79;
- 02/02/2001 a 17/08/2017: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 190106430-53/54,
190106586-10/11 e 190106595-15/16) - exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas):
enquadramento do lapso de 02/02/2001 a 31/05/2017 (data indicada no formulário) com base
no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, não sendo possível o reconhecimento do intervalo
posterior em razão da não apresentação de formulário e laudo a ele referente indicando a
continuidade da exposição do segurado a agentes agressivos;
- 17/12/2018 a 16/03/2019: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 190106430-55/56,
190106586-12/13 e 190106595-17/18) - exposição a hidrocarbonetos (butano, óleo mineral e
propano): enquadramento do lapso de 17/12/2018 a 15/03/2019 (data indicada no formulário)
com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, não sendo possível o reconhecimento do
intervalo posterior em razão da não apresentação de formulário e laudo a ele referente
indicando a continuidade da exposição do segurado a agentes agressivos;
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nos lapsos de 08/02/1993 a 06/01/1995,
02/02/2001 a 31/05/2017 e 17/12/2018 a 15/03/2019.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
6. PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença de primeiro
grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento
apresentado pelo INSS.
7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, reformando a r. sentença de primeiro
grau para deixar de reconhecer, como especial, os períodos de 01/06/2017 a 17/08/2017 e
16/03/2019, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios
estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL
PARCIALMENTE RECONHECIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro
grau e impugnados pelo INSS, deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de
aposentadoria especial, ante a não insurgência do autor.
II. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
III. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
