Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002093-37.2021.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDO. VIGILANTE. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro
grau e impugnados pelo INSS e aqueles requeridos pelo autor em razões de apelação, deixando
de analisar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria especial, ante a não insurgência
do autor, neste ponto.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002093-37.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ROBERTO CENACHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JEAZI CARDOSO CAMPOS - SP179572-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO CENACHI
Advogado do(a) APELADO: JEAZI CARDOSO CAMPOS - SP179572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002093-37.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ROBERTO CENACHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JEAZI CARDOSO CAMPOS - SP179572-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO CENACHI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença (id 216663369), assim estabeleceu:
“(...) Por conseguinte, com o cômputo dos períodos de atividade insalubre ora reconhecidos,
somados àqueles já enquadrados administrativamente, a parte autora atinge, na DER, 32 anos,
4 meses e 15 dias, insuficientes à concessão do benefício pretendido.
Dispositivo.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, i) julgo improcedente o pedido de concessão
em aposentadoria; ii) condeno o INSS a averbar o período de atividade especial de 10/11/1997
a 12/04/1999, 03/08/1999 a 12/10/2000, 03/10/2000 a 21/02/2002, com enquadramento no
código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e 17/04/2006 a 10/02/2011, 08/08/2011 a 17/01/2013 e
06/01/2014 a 05/09/2015,com enquadramento no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64. Tendo em
vista que essa sentença determinou a averbação de parte período requerido pela parte autora
e, por se tratar de decisão de cunho declaratório e valor inestimável, condeno o INSS em
honorários advocatícios que ora fixo em R$ 2.000,00. Por outro lado, tendo em vista a
sucumbência autoral quanto ao pedido de implantação da aposentadoria especial, condeno-a
ao pagamento de 10% sobre o valor atribuído à causa, somente passível de serem exigidos se,
no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Sem custas em razão
da gratuidade concedida nos autos. Ante o risco ao resultado útil do processo e tratando-se de
reconhecimento com base em jurisprudência consolidada, com base no artigo 300 do Código de
Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a averbação, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias dos períodos ora reconhecidos. Havendo interposição de recurso,
intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a
apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.”
Em razões recursais (id 216663375), pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento
de que não restou demonstrada a especialidade do labor reconhecido na r. sentença com a
documentação apresentada.
A parte autora também apela (id 216663370), pretendendo o enquadramento dos períodos de
17/12/1987 a 16/08/1994 e de 18/01/1995 a 28/02/1997.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
cm
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002093-37.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ROBERTO CENACHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JEAZI CARDOSO CAMPOS - SP179572-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO CENACHI
Advogado do(a) APELADO: JEAZI CARDOSO CAMPOS - SP179572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, observo que o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição foi analisado e julgado improcedente pelo MM. Juízo de primeiro grau.
Nas razões de apelação, a parte autora requer apenas o enquadramento de períodos não
reconhecidos na r. sentença.
Portanto, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, e
considerando que o autor não renovou, em razões de apelação, o pleito inicial de concessão do
benefício, esta decisão limitar-se-á a analisar os períodos de labor especial de 10/11/1997 a
12/04/1999, de 03/08/1999 a 12/10/2000, de 03/10/2000 a 21/02/2002, de 17/04/2006 a
10/02/2011, de 08/08/2011 a 17/01/2013 e de 06/01/2014 a 05/09/2015, reconhecidos pelo
juízo a quo e impugnados pelo INSS, bem como os períodos de 17/12/1987 a 16/08/1994 e de
18/01/1995 a 28/02/1997 requeridos pelo autor em razões de apelação, deixando de apreciar o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não reiterado
pelo demandante.
1. AÇÃO DECLARATÓRIA
A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na
postulação de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer
dúvida sobre a adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:
"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".
Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço
especial, ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não
objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado
desta Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002,
p. 604.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. AGENTES INSALUBRES
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
Ainda, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. Assim, não se pode deixar de reconhecer o
labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONFIGURADA.
PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. PRESENTES
OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(...)
2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
3. Importa salientar que, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, existe a presunção
de veracidade das informações constantes do PPP, não se afigurando proporcional ou razoável
prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de
aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que
serviu de embasamento para a emissão do documento.
4. Considera-se como especial o tempo de labor exercido até 05/03/1997 com exposição a
ruído superior a 80 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 90 dB e,
a partir daí, com exposição a ruído superior a 85 decibéis.
5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado mediante PPP’s que atestam a
exposição a ruído em patamares superiores aos permitidos na legislação de regência.
(...)
12. Apelação parcialmente provida (TRF3, Nona Turma, AC 5003394-24.2018.4.03.6128, Rel.
Juíza Fed. Leila Paiva Morrison, j. em 23.07.20, DJU 28.07.20).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE PRODUÇÃO. INDÚSTRIA
METALÚRGICA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO E CALOR. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
8. Ocorre que, nos períodos de 01.01.2004 a 17.07.2004 e de 01.02.2015 a 05.04.2018 (CTPS
– ID 107489785), a parte autora laborou na “Companhia Brasileira de Alumínio”, nos setores de
fornos 70 e 127.6, nas atividades de Motorista de Jembach “C” (efetuando a colocação de óxido
de alumínio nos fornos para alimentação destes após as quebras por máquinas pneumáticas,
em ambiente com fornos eletrolíticos de alumínio líquido), e operador de produção “C” e
operador produção I (efetuando manutenção e montagem dos equipamentos de medição,
medições das perdas elétricas dos fornos, etc.), ocasiões nas quais esteve exposta a ruído
acima dos limites autorizados por lei – 96 dB(A) e calor excessivo - 29,20ºC IBUTG, e 32,40°C
IBUTG, bem como a agentes químicos óxido de alumínio, fluoreto particulado e monóxido de
carbono (P.P.P. – ID 107489785), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 2.0.4 dos
Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
(...)
10. Quanto à alegada insuficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o
registro ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo
responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a
metodologia utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações
encontra-se sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não
foi infirmada nos autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos
preconizados pela FUNDACENTRO, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, no
seguinte sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018.
(...)
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (TRF3, Décima Turma,
ApelRemNec 5001148-75.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS
PORFIRIO JUNIOR, j. 01.07.20, Intimação via sistema 03.07.20)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado
não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica
utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de
ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por
eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do
quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes
do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por
eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela
elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos
laudo técnicos que o embasam.
8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar
de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa
daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do
poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado (TRF3, 7ª
Turma, AC 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, j. em 21.06.18, DJU 28.06.18)
VIGIA, VIGILANTE E GUARDA
A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de
armas de fogo.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Inobstante, o exposto no corpo desta decisão também se aplica para as funções de vigilante e
vigia e afins, ou seja, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento
da atividade profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e
05/03/1997, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos,
tornando-se necessária a apresentação de laudo técnico após a referida data.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 09/12/2020, no
julgamento do TEMA 1031 (REsp nº 1831371/SP, RESP 1831377/PR e RESP 1830508/RS),
fixou a tese sobre o Tema em debate, nos seguintes termos:
“É admissível o reconhecimentoda atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
4. DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a condições insalubres, tendo apresentado a documentação abaixo discriminada:
- 17/12/1987 a 16/08/1994 – inviável o reconhecimento do interregno, tendo em vista a ausência
de CTPS, formulário, laudo técnico ou qualquer outro documento que eventualmente
comprovasse a alegada atividade de vigilante ou a exposição a agentes nocivos ou perigosos,
junto à Seplan Serviços de Segurança Ltda., sendo insuficientes a declaração de atividade
emitida pelo sindicato de classe e o cancelamento da autorização para funcionamento da
empresa junto ao departamento de Polícia Federal (216663365 - Pág. 12/13);
- 18/01/1995 a 18/01/1995 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido em 17/08/2016
(id 216663365 - Pág. 14), demonstrando a atividade de vigilante armado apenas nesse dia:
possibilidade de enquadramento por se tratar de atividade perigosa.
- 19/01/1995 a 28/02/1997 - inviável o reconhecimento do período, tendo em vista a ausência
de CTPS, formulário, laudo técnico ou qualquer outro documento que eventualmente
comprovasse a alegada atividade de vigilante ou a exposição a agentes nocivos ou perigosos,
não sendo possível estender o PPP (id 216663365 - Pág. 14), no qual constou apenas o dia
18/01/1995 para todo o período, como pretende a parte autora.
- 10/11/1997 a 12/04/1999 – Formulário DIRBEN - 8030 (id 216663365 - Pág. 16), indicando a
atividade de guarda (vigilante patrimonial): inviável o reconhecimento do interregno, tendo em
vista a ausência de laudo técnico a corroborar as informações do formulário, ou qualquer outro
documento que eventualmente comprovasse a alegada atividade de vigilante e a exposição a
agentes nocivos ou perigosos.
- 03/08/1999 a 12/10/2000 - declaração do sindicato de classe, informando a atividade do autor
como vigilante armado e portaria de cancelamento de autorização de funcionamento pelo
departamento de Polícia Federal (id 216663365 - Pág. 18/19): impossibilidade de
enquadramento tendo em vista a ausência de formulário, laudo técnico, Perfil Profissiográfico
Previdenciário ou qualquer outro documento que eventualmente comprovasse a alegada
atividade de vigilante ou a exposição a agentes nocivos ou perigosos.
- 03/10/2000 a 21/02/2002 - declaração do sindicato de classe, informando a atividade do autor
como vigilante armado e portaria de cancelamento de autorização de funcionamento pelo
departamento de Polícia Federal (id 216663365 - Pág. 2021): impossibilidade de
enquadramento tendo em vista a ausência de formulário, laudo técnico, Perfil Profissiográfico
Previdenciário ou qualquer outro documento que eventualmente comprovasse a alegada
atividade de vigilante ou a exposição a agentes nocivos ou perigosos.
A título de reforço, registre-se que, não obstante o autor tenha carreado aos autos as
declarações do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Segurança, indicando a sua
profissão de vigilante armado, além dodocumento informando o cancelamento do alvará de
funcionamento das empresas respectivas, tais documentos não são hábeis para comprovar a
especialidade da atividade para fins previdenciários.
- 17/04/2006 a 10/02/2011 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de 10/02/2011 (id
216663351 - Pág. 5), assistente administrativo na construção civil pesada, exposto ao ruído de
98,9 dB(A): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava exposto
naquele período era superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da
especialidade do labor.
- 08/08/2011 a 17/01/2013 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de 17/01/2013 (id
216663351 - Pág. 7), assistente administrativo na construção civil, exposto ao ruído de 89,77
dB(A): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava exposto naquele
período era superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da
especialidade do labor.
- 06/01/2014 a 05/09/2015 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de 05/09/2015 (id
216663351 - Pág. 10), auxiliar de escritório na construção civil, exposto ao ruído de 89,77
dB(A): possibilidade de enquadramento, eis que o nível de ruído a que estava exposto naquele
período era superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da
especialidade do labor.
Cumpre destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, constante nos autos, atende aos
requisitos formais previstos na legislação previdenciária e demonstra que o demandante estava
exposto aos agentes nocivos de forma habitual e permanente.
Cabe esclarecer que o fato de não constar responsável técnico pelos registros ambientais
durante todo o período elencado no perfil profissiográfico não lhe retira o condão de comprovar
a exposição aos agentes agressivos. A legislação previdenciária apenas aborda a necessidade
de que figure no documento comprobatório a presença do responsável técnico, o que consta no
PPP colacionado, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade.
O fato de não terem sido produzidos contemporaneamente não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a
desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas
suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica
faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE
19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE
ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico,
sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o
trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017)
No mesmo rumo, foi editada a Súmula 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (DOU 24.09.12):
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
Como se vê, restou demonstrado o labor especial apenas nos lapsos de 17/04/2006 a
10/02/2011, 08/08/2011 a 17/01/2013 e de 06/01/2014 a 05/09/2015.
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno o autor ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade, e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, reformando em parte a r. sentença
de primeiro grau para deixar de reconhecer, como especial, os períodos de 10/11/1997 a
12/04/1999, de 03/08/1999 a 12/10/2000, de 03/10/2000 a 21/02/2002 e nego provimento à
apelação da parte autora, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários
advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL
PARCIALMENTE RECONHECIDO. VIGILANTE. RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a presente decisão
apenas irá apreciar os lapsos de atividade especial reconhecidos pela r. sentença de primeiro
grau e impugnados pelo INSS e aqueles requeridos pelo autor em razões de apelação,
deixando de analisar o pleito de concessão do benefício de aposentadoria especial, ante a não
insurgência do autor, neste ponto.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
