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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. EXPEDIÇÃO DE CTC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0002064-85.2015.4.03.6127...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:25

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. EXPEDIÇÃO DE CTC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. II. Tempo de serviço especial reconhecido. III. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. IV. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002064-85.2015.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002064-85.2015.4.03.6127

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO.
EXPEDIÇÃO DE CTC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
IV. Apelação do autor provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002064-85.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO MASSERA

Advogados do(a) APELANTE: ANA TEREZA DE CASTRO LEITE - SP87361-A, VANESSA TUON
TOMAZETI - SP225910-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002064-85.2015.4.03.6127
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO MASSERA
Advogados do(a) APELANTE: ANA TEREZA DE CASTRO LEITE - SP87361-A, VANESSA TUON
TOMAZETI - SP225910-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade em condições especiais e a emissão
de CTC.
A r. sentença de nº 62072551-155/164 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de nº 62072551-166/175, requer o autor o reconhecimento como especial do
período de 01/02/2001 a 27/05/2013 e a condenação do INSS a emitir CTC contendo tal lapso
averbado.
É o sucinto relato.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002064-85.2015.4.03.6127
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO MASSERA
Advogados do(a) APELANTE: ANA TEREZA DE CASTRO LEITE - SP87361-A, VANESSA TUON
TOMAZETI - SP225910-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

1. AÇÃO DECLARATÓRIA

A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação
de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a
adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:

"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".

Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço especial,
ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação jurídica, não
objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o julgado desta
Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU 06.12.2002, p. 604.

2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98

A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.

2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL

Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes

agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).

2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95

No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.

2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997

A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.

2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:

"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."

Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.

2.3 USO DO EPI

No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:

"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".

No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:

"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".

3. DO CASO DOS AUTOS

Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 01/02/2001 a 01/01/2008 e 02/01/2008 a 27/05/2013: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº
62072551-43/45) - motorista - exposição a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos):
enquadramento com base no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Ressalte-se que o trabalho exercido junto à atividade-meio da área da saúde, em hospitais,
clínicas e afins, seja como motorista de ambulância, auxiliar de limpeza ou outros, mas exposto
de maneira habitual e permanente a agentes biológicos mediante o contato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes, é considerada insalubre ex vi de seu enquadramento nos Decretos
nº 53.831/64 (item 1.3.2) e nº 83.080/79 (item 1.3.4). Precedente TRF3: 10ª Turma, AC nº
2008.03.99.002113-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, j. 12/08/2008, DJF3 27/08/2008.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial no lapso supramencionado.
Descabida a necessidade de prévia comprovação de recolhimentos aos cofres públicos ou de
indenização relativamente aos períodos que pretende ver reconhecidos, eis que reconhecer
tempo de serviço e expedir a certidão respectiva não equivale a implantar benefício, refugindo ao
objeto da lide. Neste sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: AC nº 1999.03.99.042990-2, 2ª

Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, DJU 26/07/2000, p. 385.
Frise-se, ainda, que a contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social,
tanto para somá-la ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada,
quanto para acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público. Confira-se o
seguinte julgado: TRF3, AC nº 94.03.100100-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Suzana Camargo,
DJ 09/09/1997, p. 72179).
Destaque-se que, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/91, somente no momento e no lugar em
que vier a ser apresentado o pedido de concessão do benefício decorrente do tempo de serviço
reconhecido na forma dos artigos anteriores é que se estabelecerá qual a legislação e a forma de
cálculos aplicáveis. Confira-se, in verbis:

"Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado
na forma da respectiva legislação".

Vale lembrar que, na espécie, ainda não se encontra sub judice uma ação de natureza
condenatória, mas meramente declaratória. O decreto de procedência da espécie de demanda
proposta não constitui um título para a execução forçada. Ou seja, o fato de se declarar que o
trabalhador exerceu a atividade no período que menciona não importa na condenação da
Autarquia Previdenciária ou do órgão público a que se encontra vinculado, em lhe conceder a
aposentadoria.
É evidente que o reconhecimento de tempo de serviço e a comprovação do período de carência
são requisitos distintos, um não induzindo ao preenchimento do outro. Dessa forma, caso a parte
pretenda fazer uso do título judicial obtido, visando uma modificação da sua condição pessoal,
como a condenação na concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público, por exemplo, deve intentar ação de natureza condenatória junto ao respectivo
Juízo competente, da qual resultará, inclusive, em um título para a execução forçada da relação
declarada.
A certidão, cuja expedição a parte busca em juízo, não é mais que um atestado da manifestação
do Poder Público sobre a existência ou não de uma relação jurídica pré-existente. Não cabe, em
seu conteúdo, qualquer ressalva acerca da extensão de sua utilidade, como a pretendida pelo
INSS, no sentido de que aquela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
Ademais, cuida-se de direito individual fundamental à obtenção de certidão, nos termos do art. 5º,
XXXIV, da Carta Magna.
Dessa forma, diante de um legítimo interesse, ou seja, da existência de um direito individual de se
ter declarado judicialmente a condição de segurado obrigatório, por determinado lapso de tempo,
conquanto não averbado em CTPS, cumpre ao julgador, após reconhecer e declarar a existência
desse direito, nos limites da sua competência, apenas determinar que se expeça a
correspondente certidão, o que não significa que, de posse dela, automaticamente seja obtido o
direito à aposentadoria, para a qual outros requisitos legais haverão de ser verificados no
momento em que vier a ser pleiteada a sua concessão, inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, reformando a r. sentença de primeiro grau
para reconhecer, como especial, os lapsos de 01/02/2001 a 01/01/2008 e 02/01/2008 a

27/05/2013 e determinar a expedição da respectiva CTC, na forma acima fundamentada,
observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.

E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO.
EXPEDIÇÃO DE CTC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
IV. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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