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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001470-10.2024.4.03.6114 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLENILDA SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, FELIPE ANTONIO TERUEL MAURE - SP447991-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGINIA (RELATORA) (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada por CLENILDA SILVA DE OLIVEIRA visando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 46/202.288.579-6 concedido na ação judicial nº 5003508-63.2022.4.03.6114 que tramitou perante a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, com DIB na DER (11/03/2022), mediante a retroação da DIB para 23/10/2019. Justiça gratuita concedida. A r. sentença julgou o pedido inicial nos seguintes termos: "Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: a. Condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria especial do Autor, retroagindo a DIB para data da 1ª DER feita em 23/10/2019, recalculando o salário de benefício conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com tempo de 26 anos, 6 meses e 6 dias. b. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, descontando os valores recebidos administrativamente e judicialmente. c. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor apurado em conta de liquidação, que fixo no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. P.I." Inconformado, recorre o INSS pugnando pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e arguindo, em preliminar, que a revisão pleiteada viola a coisa julgada. No mérito, pleiteia a integral reforma da sentença. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da ocorrência de prescrição quinquenal, fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, declaração de isenção de custas e despesas processuais. Além da intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019 e que seja determinado o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Com as contrarrazões, nas quais a parte autora sustenta que a apelação do INSS não deve ser conhecida, diante da violação ao princípio da dialeticidade, considerando a dissonância com o caso concreto e a ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, os autos foram rementidos a esta Corte. É o relatório.
V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGINIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Esclareço que a apelação tem efeito suspensivo (art. 1012, "caput", do CPC), não se vislumbrando, no presente caso, nenhuma das exceções previstas no § 1º do dispositivo em questão. Não merece acolhida a alegação da parte autora de que o recurso de apelação interposto pelo INSS não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade. Com efeito, constata-se que a autarquia efetivamente impugnou, ainda que de forma sucinta, os fundamentos centrais da sentença, inclusive ao sustentar a extinção do feito sem resolução de mérito, sob alegação de ocorrência de coisa julgada, o que é suficiente para configurar o requisito de admissibilidade em questão. DA COISA JULGADAPretende a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria especial (NB 46/202.288.579-6) concedido na ação judicial nº 5003508-63.2022.4.03.6114 que tramitou perante a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, com DIB na DER (11/03/2022) e transitou em julgado em 04/04/2024 (fl. 535-PDF em ordem crescente). A meu ver, a pretensão revisional deduzida pela autora neste feito encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada no mencionado processo, prevista no artigo 502 do CPC nos seguintes termos: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A revisão judicial de um benefício concedido numa anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC. Além disso, é preciso considerar que admitir, numa ação de rito ordinária, a revisão de um benefício concedido numa ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária, o que não se revela possível. Seguindo essa linha de raciocínio, precedente da lavra do Dr. Newton de Lucca ilustra o quanto aqui sustentado, verbis: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL. I- Dispõe o art. 503 do CPC/15 que a "decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." II- Após o trânsito em julgado da decisão proferida no processo anteriormente ajuizado, o autor tornou-se segurado aposentado com direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o inc. II, do art. 124, da Lei nº 8.213/91, é expresso ao vedar ao segurado o recebimento de "mais de uma aposentadoria", motivo pelo qual não procede o pedido de concessão de aposentadoria especial. III- A revisão do que já foi estatuído em decisão, com trânsito em julgado, somente é possível no caso de posterior modificação no estado de fato ou de direito (inc. I, do art. 505, do CPC/15), não sendo esta a hipótese do presente feito. O autor, quando do ingresso da ação anterior, já deveria ter pleiteado a concessão da aposentadoria especial. Não o fazendo e tendo, ao revés, formulado requerimento de benefício diverso, deve então sujeitar-se ao título judicial formado na referida ação. IV- A concessão judicial de uma nova aposentadoria somente seria possível mediante a desconstituição do anterior título judicial transitado em julgado, motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito. V- Apelação da parte autora improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5315993-75.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 07/10/2022) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. [...]4 - O magistrado a quo, escorreitamente, consignou: "No presente feito, o autor requer provimento judicial que, ainda que de forma implícita, altera o benefício previdenciário judicialmente concedido. Por essa razão, o pedido ora em análise se caracteriza pela revisão de decisão judicial coberta pela coisa julgada. Noutro dizer, ao pleitear o reconhecimento de determinados períodos especiais, o autor almeja a revisão da própria decisão judicial transitada em julgado, que fixou os termos do benefício em questão. Por essa razão, o que se observa é a incorreção da ação proposta, pois o procedimento escolhido, qual seja o rito ordinário perante juízo de primeira instância, é inadequado à natureza da causa da ação proposta. De fato, a natureza da causa é rescisória de decisão judicial sobre a qual recaiu a coisa julgada, sendo o procedimento adequado aquele regrado pelos artigos 485 e ss. do Código de Processo Civil". [...] 9 - Ao contrário, referido pleito de relativização deveria ser dirigido ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei. 10 - Assim, de todo imprópria a pretensão do demandante em querer obter, novamente, provimento jurisdicional de concessão da aposentadoria integral desde 26/12/1995, mediante o cômputo de períodos objeto de ação anterior, transitada em julgada. 11 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 12 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, e, consequentemente, a inadequação da via eleita, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes. 13 - Acerca do alegado "direito fundamental a um processo justo", preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O Estado Democrático de Direito (CF 1º, caput) e um de seus elementos de existência (e, simultaneamente, garantia fundamental - CF 5º, XXXVI), que é a coisa julgada, são cláusulas pétreas em nosso sistema constitucional, cláusulas estas que não podem ser modificadas, reduzidas ou abolidas nem por emenda constitucional (CF 60,§4º I e IV), porquanto bases fundamentais da República Federativa do Brasil. Por consequência e com muito maior razão, não podem ser modificadas ou abolidas por lei ordinária ou por decisão judicial posterior. Atender-se-á ao princípio da supremacia da Constituição, se houver respeito à intangibilidade da coisa julgada. (...) A sentença justa é o ideal - utópico - maior do processo. Outro valor não menos importante para essa busca é a segurança das relações sociais e jurídicas. Havendo choque entre esses dois valores (justiça da sentença e segurança das relações sociais e jurídicas), o sistema constitucional brasileiro resolve o choque, optando pelo valor segurança (coisa julgada), que deve prevalecer em relação à justiça, que será sacrificada". (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Ed. RT, p. 1303). 14 - Consigne-se, por oportuno, fazendo coro ao excerto doutrinário anteriormente transcrito, que a justeza do provimento judicial não é fundamento de validade para a coisa julgada (ainda que o objetivo da atividade jurisdicional seja a obtenção da pacificação social fundada na ideia moral do justo). 15 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002924-72.2014.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020) Em caso análogo, esta Corte já assentou ser inviável a revisão de benefício concedido por mandado de segurança, especialmente quanto à retroação da DIB, conforme se observa do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. - Cuida-se de cobrança de valores atrasados, após a retroação da DIB, referente a benefício deferido por meio de Mandado de Segurança. - A sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. - Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período especial alegado e à concessão do benefício pretendido. - Em consulta ao site desta Corte, que integra a presente decisão, constatou-se a existência Do MS 0003642-43.2011.403.6121, sendo partes o autor e o INSS. - Os pedidos de reconhecimento da especialidade e de concessão de aposentadoria especial foram julgados procedentes na referida demanda, tendo sido deferido o benefício desde 23/03/2011. - A decisão transitou em julgado em 09/06/2015. - Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado, não sendo possível retroagir o termo inicial para cobrança de atrasados. - Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo. - Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006440-72.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/02/2019) Assim sendo, merece acolhida o inconformismo do INSS, ora apelante, pois a hipótese dos autos impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme disposto nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora, já que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 630 - pdf em ordem crescente). HONORÁRIOS RECURSAISOs honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. CONCLUSÃOAnte o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, acolhendo a preliminar de coisa julgada, extinguir a ação, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/2015, nos termos da fundamentação. É O VOTO./gabiv/jpborges
E M E N T AE M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) FIXADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 485, V; 502; 505, I; 966. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
VOTARAM O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA E O DES. FEDERAL JEAN MARCOS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Desembargadora Federal | |||
