Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5020965-59.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
ESCLARECIMENTOS.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No âmbito do novo julgamento da rescisória, este está adstrito ao pedido na ação subjacente e
não ao pedido na ação rescisória, respeitando-se os limites objetivos e subjetivos da lide
originária.
- De outro lado, conquanto o julgado embargado não apresente obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a Seção Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de rigor o registro do
quanto segue a título de esclarecimentos quanto ao preceito contido no §8º do art. 57 da Lei de
Benefícios.
- O C. STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 709, fixou a tese de que: “I) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
pagamento do benefício previdenciário em questão.”
- Como se vê, a norma inserta no §8º do art. 57 da Lei de Benefícios visa proteger a integridade
física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo.
- Logo, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber
remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação, ser
penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus.
- Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado
pelo segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito na via
administrativa.
- Nesse contexto, o julgado embargado não destoa do entendimento do C. STJ, uma vez que
reconheceu a especialidade do labor e manteve a concessão do benefício de aposentadoria
especial com termo na data do requerimento administrativo.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte para o fim de consignar os
esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020965-59.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: GILSON APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) REU: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020965-59.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: GILSON APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) REU: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão da Eg. Terceira
Seção proferido em ação rescisória movida pelo INSS, com fundamento no artigo 966, inciso
VIII, para desconstituir o v. acórdão lançado nos autos da ação nº 0025892-37.2015.403.999,
que tramitou perante a 1ª Vara Cível da comarca de Guariba-SP.
Conforme certidão de julgamento id 170754536, em sessão de 12.08.21, “a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindente, julgar procedente o pedido do INSS por reconhecer
a existência de erro de fato no julgado e, por maioria, em novo julgamento, julgar parcialmente
procedente os pedidos formulados pelo INSS, para corrigir a determinação do enquadramento
de atividade especial de 17/03/2000 a 30/08/2007 para 17/03/2000 a 13/10/2003 e de
01/04/2004 a 13/09/2006 e, diante do acolhimento do pedido para a reafirmação da DER que,
no presente caso, importa em apenas incluir no cômputo do tempo de serviço especial
incontroverso de 24 anos, 3 meses e 18 dias de tempo especial, o tempo especial que falta
para completar os 25 anos, correspondente ao tempo de 8 (oito) meses e 12 (dias), bem como,
para determinar a inclusão no cálculo do tempo necessário à concessão da aposentadoria
especial, o tempo que exceder aquele tempo faltante, até da data de 31/12/2008, extraído do
tempo especial laborado pelo réu, no período de 01/03/2007 a 09/05/2017, na empresa Itamar
Goulart de Medeiros EPP, exposto a ruído de dB(A) 87,4, conforme se comprova com o PPP
(ID-126198061, págs. 1 a 2), e assegurar ao Réu a manutenção da aposentadoria especial, na
data da DER (31/12/2008) fixada na r. decisão rescindenda...”
Em suas razões recursais, o INSS alega que o julgado viola o quanto decidido pelo STF em
repercussão geral (tema 709), ao argumento de que se o segurado trabalhou submetido a
condições especiais até 2017, não poderia ter se aposentado com data de início em 2008.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020965-59.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: GILSON APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) REU: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do voto:
“(...) DO CASO DOS AUTOS
Analisando-se o v. acórdão, constata-se que foi concedido o benefício de aposentadoria
especial determinando-se o enquadramento dos períodos de 09.03.82 a 11.08.95, 20.09.95 a
24.01.00 e de 17.03.00 a 30.08.07.
Entretanto, como se observa do extrato do CNIS, da petição inicial dos autos originários e
também da cópia de sua CTPS (fls. 20/21 dos autos originários), os períodos queefetivamente o
autor possui vínculosde trabalho são os seguintes: 09.03.82 a 30.04.89, 01.05.89 a 30.08.89,
01.09.89 a 11.08.95, 20.09.95 a 24.01.00, 17.03.00 a 13.10.03, de 01.04.04 a 13.09.06 e de
01.03.07 a 31.12.08.
Como se vê, o autor não laborou no período ininterrupto de 17.03.00 a 30.08.07, mas sim no
período de 17.03.00 a 13.10.03 na empresa Leão e Leão Ltda. e de 01.04.04 a 13.09.06 na
empresa Itamar Goulart de Medeiros Eireli, valendo notar que o enquadramento do período de
01.03.07 a 31.12.08 foi rejeitado, conforme decisão em embargos de declaração de fls. 252 dos
autos.
Houve, portanto, erro de fato quanto ao período a ser computado para a contagem de tempo do
benefício de aposentadoria especial.
Computando-se os períodos efetivamente trabalhados pelo autor entre 17.03.00 a 30.08.07 e
que fizeram parte do pedido, ou seja, de 17.03.00 a 13.10.03, 01.04.04 a 13.09.06 e de
01.03.07 a 30.08.07, o autor alcaçaria apenas 24 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de
contribuição, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Na realidade, considerando-se que o enquadramento do período de 01.03.07 a 31.12.08 foi
afastado em sede de embargos de declaração, não seria possível o cômputo do período de
01.03.07 a 30.08.07 e o autor não alcançaria nem 24 anos de tempo especial.
Destarte, tenho que restou incontroverso nos autos que o Réu contava, à época da prolação da
decisão rescindenda, com 24 anos, 3 meses e 18 dias de tempo especial e que restou,
também, incontroverso, que o Réu não tem direito àcontagem do tempo especial no período
ininterrupto de 17.03.00 a 30.08.07, pois opróprio réu, tacitamente, acolheu o pedido, pois não
contestou expressamente.
Como se observa dos autos, o autor não laborou no período ininterrupto de 17.03.00 a
30.08.07, mas sim no período de 17.03.00 a 13.10.03 na empresa Leão e Leão Ltda. e de
01.04.04 a 13.09.06 na empresa Itamar Goulart de Medeiros Eireli, valendo notar que o
enquadramento do período de 01.03.07 a 31.12.08 foi rejeitado, conforme decisão em
embargos de declaração de fls. 252 dos autos.
Como se vê da peça contestatória, o Réu concorda que não alcançou, com base nas provas
carreadas aosautos subjacentes, tempo suficiente para obtenção da aposentadoria especial,
até o momento do julgamento pelo TRF3 e, por esta razão, postula a reafirmação da DER, para
o momento em que completou o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria especial.
Assim, o Réu pleiteia o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo sustentado em sua contestação a reafirmação da DER,in
verbis:
(...)
OPerfil Profissiográfico Previdenciário- PPP (ID-126198061, págs. 1 a 2) informa que o Réu
trabalhou no período de 01/03/2007 a 09/05/2017 exposto a ruído de 87,4 dB(A) para a
empresa Itamar Goulart de Medeiros EPP. Assim, considerando a situação instalada no caso
concreto, a permissão do disposto nos artigos493 e 933 do CPC, bem como a tese firmada no
Tema nº 995 do STJ, o princípio da razoabilidade e da efetividade da entrega da prestação
jurisdicional, acolho o pedido de reafirmação da DER, formulada pelo Réu em sede de
contestação na presente ação rescisória, poiso INSS contribuiu para que a situação chegasse
ao estado em que se encontra.
Partindo do fato de que o INSS reconhece, de forma incontroversa, que o Réu tem já
reconhecido - em razão da realidade fática do processo subjacente -24 anos, 3 meses e 18 dias
de tempo especial, e que, portanto,faltariam apenas 8 (oito) meses e 12 (dias) para completar
os 25 anos de tempo de serviço especial, para ter direito àaposentadoria especial, defiro, então,
o pedido de reafirmação da DER formulada pelo Réu em sede de contestação e fixo a nova
DER do benefício de aposentadoria especial para o Réu, na data de 14 de novembro de 2007
(14/11/2007).
Verifico que, nos autos subjacentes, o enquadramento do período de 01.03.07 a 31.12.08 foi
rejeitado, conforme decisão em embargos de declaração de fls. 252 dos autos originários, que
assim pontuou:
‘No entanto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 37, no exercício da
atividadede motorista, o referido período deverá ser considerado comum, posto que a
documentação apresentada pela parte autora não demonstra a sua condição insalubre, tendo
em vista a legislação aplicável à época, salientando-se, ainda, que o enquadramento por
categoria profissional é somente é possível até o início da vigência da Lei nº 9.032/95.’
Ocorreque, diante da documentação juntada nestes autos, aquele período laborado na empresa
Itamar Goulart de Medeiros Eirele deve ser reconhecido como especial, na forma acima
fundamentada, e deverá ser incluído na contagem do tempo especial, até a data da DER
(31/12/2008).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos subjacentes, para
determinar a inclusão do tempo de serviço especial, quando da concessão da aposentadoria
especial ao Réu, a partir da DER (31/12/2008), com o que restam prejudicados os pedidos para
cessação do benefício nº 46/178.253.320-3 (aposentadoria especial), restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição administrativo que vinha recebendo o
autor desde 2013 (42/158.436.963-6), bem como a suspensão de eventual execução das
parcelas atrasadas nos autos da ação nº 0104237-89.2009.8.26.0222.
(...)” (g.n.)
O pedido da presente ação rescisória ajuizada pelo INSS, baseada em erro de fato na
contagem do tempo de serviço do réu, foi julgado procedente para desconstituir o julgado,
mantendo a concessão de aposentadoria especial na DER de 31.12.08, acrescendo tempo de
serviço que não havia sido reconhecido na ação subjacente.
Primeiramente, conquanto o INSS na ação rescisória tenha requerido o novo julgamento do
pedido no sentido da improcedência, tenho que no âmbito do rejulgamento da causa originária,
é possível a condenação do INSS em benefício a que fizer jus o segurado, não havendo que se
falar em julgamento extra petita.
Na ação subjacente, o autor requereu o enquadramento da atividade por ele exercida até
31.1.08 e a concessão de aposentadoria especial na DER de 31.12.08 (id 4910198).
Nesse passo, no âmbito do novo julgamento da rescisória, este está adstrito ao pedido na ação
subjacente e não ao pedido na ação rescisória, respeitando-se os limites objetivos e subjetivos
da lide originária. Confira-se:
“Limite do julgamento da rescisória. Não é rescindível sentença para se dar mais do que foi
pedido na ação de origem (STJ, 3ª, T. EDclResp 10075-ES, rel. Min. Dias Trindade, j.
12.8.1991, DJU 9.91991, p., 12199)” (g.n.), in Cód. Proc. Civil Comentado e leg. extravagante,
Nelson Nery Jr, 8ªed. , 2004, p. 916)
Com efeito, o julgado embargado restringiu-se ao pedido da ação subjacente no sentido do
reconhecimento da especialidade do labor até 31.12.08, não havendo que se falar em
obscuridade, contradição ou omissão, pois que a matéria foi enfrentada de acordo com o
entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
De outro lado, embora o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição
ou omissão, é de rigor o registro do quanto a título de esclarecimentos quanto preceito contido
no §8º do art. 57 da Lei de Benefícios.
O C. STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 709, fixou a tese de que: “I) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
pagamento do benefício previdenciário em questão.”
Como se vê, a norma inserta no §8º do art. 57 da Lei de Benefícios visa proteger a integridade
física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo.
Logo, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber
remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação, ser
penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus.
Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado
pelo segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito na via
administrativa.
De outra parte, não obstante haja indicação de reafirmação da DER até 2007 na
fundamentação do voto, infere-se, a teor do dispositivo do voto, que, na verdade, a manutenção
da aposentadoria especial se deu desde a DER de 31.12.08.
Nesse contexto, o julgado embargado não destoa do entendimento do C. STJ, uma vez que
reconheceu a especialidade do labor e manteve a concessão do benefício de aposentadoria
especial com termo na data do requerimento administrativo, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da
Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS, para o fim de
consignar os esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos
infringentes.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- No âmbito do novo julgamento da rescisória, este está adstrito ao pedido na ação subjacente e
não ao pedido na ação rescisória, respeitando-se os limites objetivos e subjetivos da lide
originária.
- De outro lado, conquanto o julgado embargado não apresente obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a Seção Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de rigor o registro do
quanto segue a título de esclarecimentos quanto ao preceito contido no §8º do art. 57 da Lei de
Benefícios.
- O C. STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 709, fixou a tese de que: “I) É
constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
pagamento do benefício previdenciário em questão.”
- Como se vê, a norma inserta no §8º do art. 57 da Lei de Benefícios visa proteger a integridade
física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo.
- Logo, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber
remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação, ser
penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus.
- Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado
pelo segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito na via
administrativa.
- Nesse contexto, o julgado embargado não destoa do entendimento do C. STJ, uma vez que
reconheceu a especialidade do labor e manteve a concessão do benefício de aposentadoria
especial com termo na data do requerimento administrativo.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte para o fim de consignar os
esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, para o fim de
consignar os esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
