
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034760-33.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto às fls. 153/159 pela parte autora em face da decisão monocrática que julgou improcedente a Ação Rescisória, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 33, inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal, restando prejudicada a análise do juízo rescisório (fls. 143/150).
A Agravante sustenta, em síntese, que os documentos apresentados na presente Ação Rescisória já estivessem juntados no processo subjacente, outra teria sido a conclusão da decisão rescindenda, que reclamava a existência de prova material relativamente ao período de carência. Assevera que a inexistência de vínculo urbano em nome da agravante e do seu esposo reforçam a tese de que ela sempre exerceu atividade rural, na condição de boia-fria.
O agravo foi protocolado tempestivamente.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0034760-33.2012.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Pois bem.
A decisão agravada consignou que os documentos apresentados como novos na presente Ação Rescisória não se prestavam à modificação do julgado rescindendo. No caso, o pedido subjacente foi julgado improcedente em razão de não ter restado comprovado o exercício do labor campesino durante o período de carência necessário à concessão do benefício.
No processo subjacente, o início de prova material consistiu basicamente em diversas anotações constantes da CTPS de seu esposo, como trabalhador rural, no período compreendido entre 22.11.2002 a 20.05.2008 (fls. 26/28). Além disso, em nome dele, também foi juntado o "Atestado de Saúde Ocupacional" (manuscrito e sem identificação do responsável pela sua confecção), datado de 20 de maio de 2008, onde consta sua qualificação como lavrador (fl. 29), bem como do Certificado do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, no programa "Cana Limpa" - Profissional do Corte Manual, emitido em 30 de junho de 2006 (fl. 30).
Todavia, como a ação subjacente fora ajuizada em 26.07.2010, a decisão rescindenda entendeu que o interregno de trabalho rural comprovado não abrangeria o período necessário à concessão do benefício previdenciário vindicado, conforme exigido pelo artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991. Além disso, na certidão de casamento da agravante, celebrado em 23.01.1988, ela teria sido qualificada com "cabeleireira".
A presente Ação Rescisória, ajuizada com fundamento em documentos novos (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973), foi instruída com os seguintes documentos:
No tocante à eficácia das certidões de nascimento da agravante e do seu marido, a decisão agravada consignou o seguinte:
Por seu turno, a decisão agravada assentou que a Certidão da Prefeitura Municipal de Itaporanga, expedida em 17.08.2012 (fl. 18), informando que não houve expedição de alvará para funcionamento de salão de beleza em nome da agravante, sequer poderia ser considerada documento novo, pois fora produzida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (03.08.2012).
Ademais, o fato de no período de 2002 a 2012 não ter havido expedição de alvará pela Prefeitura de Itaporanga/SP para funcionamento de salão de beleza em nome da agravante não implica que ela fosse trabalhadora rural e muito menos que esse documento pudesse servir como início de prova material do alegado labor campesino.
Por fim, a Ficha de Cadastramento do Cartão Nacional de Saúde (CADSUS), onde consta 28.11.2001 como data de preenchimento, na qual a agravante é qualificada como trabalhadora volante da agricultura, também não lhe traria melhor sorte, ainda que já estivesse acostada aos autos da ação subjacente.
Inicialmente, a 3ª Seção desta Corte vem entendendo que a ficha CADSUS não pode ser considerada documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista a inexistência de segurança jurídica quanto à veracidade das informações nela constantes, bem como quanto à data de confecção do referido documento.
Nesse sentido, destaco os precedentes abaixo:
Por outro lado, ainda que fosse possível admitir a ficha CADSUS como documento novo, ela, por si só, não conferiria julgamento favorável à agravante, de acordo com o entendimento da decisão rescindenda. In casu, trata-se de documento contemporâneo (28.11.2001) com o início de prova material mais antigo constante da ação subjacente, consistente em registro de trabalho rural do seu marido, a partir de 22.11.2002.
A decisão rescindenda foi explícita ao exigir início de prova material em momento mais antigo ao apresentado naquele processo, uma vez que, ajuizada a ação subjacente em 26.07.2010, não seria possível a comprovação do trabalho rural pelo período exigido no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
Ocorre que, tendo a agravante completado 55 anos de idade em 2009, deveria comprovar 14 anos de trabalho rural, anteriormente à data de ajuizamento da ação, ocorrida em 2010, a teor do dispositivo acima mencionado. Desse modo, de acordo com o entendimento da decisão rescindenda, havia necessidade de início de prova material a partir do ano de 1996, para que o benefício vindicado pudesse ser concedido.
Nesse ponto, cabe destacar não ser possível às testemunhas retroagirem à data de início de documento mais antigo apresentado nos autos, pois a desconstituição com fundamento em documento novo requer que esse seja apto a proporcionar resultado favorável, de acordo com o entendimento firmado pela decisão rescindenda. Assim, se a decisão rescindenda exigia documento mais antigo que os apresentados no processo primitivo, início de prova material contemporâneo ao já constante dos autos primitivos não poderia conferir resultado diverso na lide primitiva.
Nesse sentido, destaco o julgado abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Por fim, a alegação de inexistência de vínculos urbanos em nome da agravante e do seu marido não supre a ausência do início de prova material, no período de carência, conforme reclamado pela decisão rescindenda.
Importa ressaltar que o agravo deverá, necessariamente, demonstrar que o Relator julgou em desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos, sendo descabida a sua interposição para reiteração de argumentos que já foram repelidos na decisão monocrática agravada.
In casu, a agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.
Além disso, é pacífico o entendimento desta Seção de que o Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/10/2016 18:14:05 |
