
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000837-55.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto às fls. 191/195 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão monocrática prolatada às fls. 181/187, que julgou procedente a Ação Rescisória com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, e, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado na ação subjacente.
Preliminarmente, a autarquia previdenciária alega "não há que se falar em aplicação da regra trazida pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, em se tratando de ação rescisória" (fl. 191 verso). Assevera também que "não há que se falar em aplicação da regra prevista no artigo 557, do código de Processo Civil nas situações em que a questão é resolvida com base na análise das provas produzidas" (fl. 192).
No mérito, aduz que "a Autora não apresentou documentos novos, capazes, por si sós, de alterar o resultado do julgado" (fl. 192 verso). Afirma que "o documento de fls. 20 (cópia de certidão de óbito do marido da Autora), foi produzido em 18.01.2005; vale dizer: referido documento não existia quando do ajuizamento da ação originária. Observe-se que, em 07.12.2005 (fls. 105 dos autos), destarte quando já produzido o documento em questão, a Autora foi intimada a manifestar-se acerca da documentação anexada aos autos, demonstrando o exercício de atividade urbana por parte de seu marido (fls. 74/104). Dessa forma, nessa ocasião, poderia ter se valido dos documentos ora apresentados. No entanto, optou por deixar transcorrer o prazo para manifestação (fls. 106). Igualmente, a cópia de contrato particular de parceria, não atende ao conceito de razoável início de prova material, na medida em que não se conceitua como documento público, nos termos do preceituado no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Assim é que referido documento não permite a inversão do julgado, não atendendo ao conceito de documento novo. Por outro lado, em vista de seu caráter particular, não há como se conceber que a Autora ignorava a existência dos documentos anexados como supedâneos do pedido rescisório. Com efeito, uma vez que eram de seu conhecimento, a Autora poderia ter se utilizado dos documentos ora anexados quando da propositura da demanda originária (no caso da cópia do contrato particular de parceria, anexado a fls. 21/22) ou em momento anterior a prolação da decisão rescindenda (fls. 74 a 106); não o fazendo por escolha própria, devendo, portanto, arcar com os ônus processuais de tal opção. Por outro lado, para a procedência da ação rescisória fundada na obtenção de documento novo, imprescindível que a parte demonstre impossibilidade de ter deles se valido por ocasião da instrução do processo originário. No caso sub examine a Autora não demonstra tal impossibilidade" (fls. 193 verso/194).
No tocante ao juízo rescisório, aduz que "não obstante restar demonstrado que por ocasião de suas núpcias, o marido da Autora exercia atividade laborativa de cunho rural, o conjunto probatório coligido demonstra que, a contar de 01.03.71, destarte em momento mais recente a data em que a Autora implementou o requisito etário e a data do ajuizamento da ação originária, seu marido passou a desenvolver atividade laborativa de caráter urbano. Acresce mencionar que tal informação não é contraditada pelos documentos ora anexados. Isto porque, relembre-se, o documento de folhas 21/22 não é documento público, não se prestando, dessa forma, como razoável início de prova material a demonstrar o exercício de atividade rural por parte da Autora. Por outro lado, o documento de fls. 20, não obstante tratar-se de documento público, foi produzido após o ajuizamento da ação originária e muitos próximos à propositura da presente ação"(fl. 194 verso).
Requer o acolhimento do agravo para que, em juízo de retratação, seja declarada a nulidade da decisão monocrática e o encaminhamento do feito para julgamento da Seção; ou que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em sede juízo rescindendo e rescisório; ou que o recurso seja apresentado em Mesa para apreciação da Seção.
O agravo foi protocolado tempestivamente.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000837-55.2008.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Pois bem.
Preliminarmente, a autarquia previdenciária pugna pela impossibilidade de aplicação da regra de julgamento monocrática prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 às ações rescisórias.
Em que pesem as alegações do ente autárquico, a Colenda Terceira Seção desta Corte entende possível a aplicabilidade do artigo em tela às Ações Rescisórias, mormente quando se tratar de matéria reiteradamente decidida no âmbito do Órgão Colegiado. Nesse sentido, são os julgados abaixo:
A autarquia agravante também alega que o julgamento monocrático utilizou-se do conjunto probatório produzido, o que seria vedado pela norma do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.
Ocorre que a análise das hipóteses de rescisão previstas no artigo 485 do Diploma Processual Civil de 1973 constitui análise exclusivamente de direito. Por outro lado, na esteira de inúmeros julgados proferidos pelas Turmas integrantes da Colenda 3ª Seção desta Corte, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade rural podia ser analisado monocraticamente.
Além disso, à época em que foi proferida a decisão monocrática, a Colenda Terceira Seção desta Corte entendia ser possível o julgamento monocrático de ações rescisórias, inclusive no caso de procedência, quando a interpretação da matéria sub judice possuísse entendimento sedimentado pela maioria do Órgão Julgador.
No mérito, o ente previdenciário aduz que os documentos apresentados não se prestariam à modificação do julgado rescindendo. Afirma que "o documento de fls. 20 (cópia de certidão de óbito do marido da Autora), foi produzido em 18.01.2005; vale dizer: referido documento não existia quando do ajuizamento da ação originária" e que "a cópia de contrato particular de parceria, não atende ao conceito de razoável início de prova material, na medida em que não se conceitua como documento público, nos termos do preceituado no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91".
No que tange à certidão de óbito, datada de 18.01.2005, consigno haver entendimento do Colendo Superior Tribunal de que o documento para ser considerado novo é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo.
Nessa linha, destaco o julgado abaixo:
No caso, a certidão de óbito é de 18.01.2005 (fl. 20), enquanto que o acórdão rescindendo foi prolatado em 20.03.2006 (fls. 111/120). Portanto, trata-se de documento que já existia ao tempo em que proferido o julgamento no processo originário, de modo que poderia ser valorado como novo para embasar pedido de rescisão, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, na esteira do entendimento acima mencionado.
Por outro lado, ainda que não fosse possível tal interpretação, o contrato de parceria datado de 01.01.1991 (fls. 21/22) pode sim ser considerado como documento novo. O artigo 106, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 é expresso no sentido de permitir sua utilização como início de prova material, ao contrário do alegado pela agravante.
Ademais, quando se trata de trabalhador rural, a jurisprudência flexibiliza a necessidade de desconhecimento da existência do documento novo ou a apresentação de motivo relevante para sua não utilização no processo originário, em razão do reconhecimento das desigualdades vivenciadas pelos rurícolas, naquilo que é denominado princípio pro misero.
Os documentos apresentados demonstram o retorno do marido da parte autora às lides campesinas, após o período de exercício de atividade urbana, fato que conferia a ela pronunciamento favorável à sua pretensão. Dessa forma, mostra-se imperativo a procedência do pedido de rescisão do julgado hostilizado. Por outro lado, esses documentos foram corroborados por depoimentos testemunhais, de modo a demonstrar o exercício de atividade rural da parte autora por período suficiente à concessão do benefício requerido.
Por oportuno, a fim de não repetir os argumentos já expostos na decisão agravada, peço vênia para transcrever excerto do decisum (fl. 185/186 verso), onde se promove a análise do juízo rescisório:
Como se pode observar, todas as questões ventiladas pela autarquia federal nas razões do agravo foram devidamente analisadas pela decisão monocrática, de modo que o recurso não trouxe qualquer elemento apto à modificação do decisum. Importa ressaltar que o agravo deverá, necessariamente, demonstrar que o Relator julgou em desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos, sendo descabida sua interposição para reiteração de argumentos já repelidos pela decisão monocrática agravada.
Além disso, é pacífico o entendimento desta Seção de que o Órgão Colegiado não deve modificar a decisão do Relator, quando devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/10/2016 18:14:24 |
