
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016917-26.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto às fls.109/122 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão monocrática que julgou procedente a Ação Rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973 e, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado no processo subjacente (fls. 95/104).
O Agravante sustenta, em síntese, que "não há que se falar em aplicação da regra trazida pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, em se tratando de ação rescisória" (fl. 110) e que a aplicação do referido dispositivo somente é possível "quando o julgamento se dá em relação a matéria exclusivamente de direito com aplicação de jurisprudência consolidada" (fl. 110). No mérito, assevera que "o documento já existente mas que não foi apresentado aos autos da ação originária pela parte por negligência não propicia fundamento válido para a interposição da ação rescisória" (fl. 111 verso).
Afirma que "a documentação acostada pela Autora, por si só, não levaria a pronunciamento que lhe fosse favorável. É que os documentos acostados a fls. 27 e 31/32 dos autos, não trazem a qualificação profissional da Autora ou de qualquer membro de seu grupo familiar, não se conceituando, assim, como razoável início de prova material a demonstrar o labor desenvolvido pela Autora" (fl. 112 verso). Alega que "o documento de fls. 31/32 dos autos, indica a existência de imóvel rural de grande extensão, o que descaracterizaria o labor rural em regime de economia familiar" (fl. 112 verso) e que referidos documentos também "infirmam a documentação demonstrando o exercício de atividade urbana por parte do marido da Autora" (fl. 112 verso). Desse, modo "referidos documentos não permitem a inversão do julgado, não atendendo ao conceito de documento novo" (fl. 112 verso).
Em sede de juízo rescisório, afirmou que a autora nasceu em 17.03.1933 e "complementou 55 anos de idade em 17.03.1988, implementando 65 anos de idade em 17.03.1998. No entanto, em conformidade com a legislação vigente à época, a Autora não faria jus ao recebimento do benefício" (fl. 113). De acordo com a autarquia previdenciária, "a legislação vigente à época em que a Autora completou 55 anos de idade era clara no sentido de não ser devida a aposentadoria por idade rural à mulher, salvo se comprovada sua condição de chefe ou arrimo de família. Ademais o benefício somente seria devido ao se implementar 65 anos de idade. No caso dos autos, a Autora não demonstrou ter implementado 65 anos de idade à época em que deixou de exercer atividade rural (ano de 1985); deixando de demonstrar, ainda, sua condição de chefe ou arrimo de família. Por sua vez, ao completar 65 anos de idade, a Autora já havia deixado o labor campesino há mais de 12 anos" (fl. 113 verso).
Ao final, requer, em juízo de retratação, seja declarada a nulidade da decisão proferida e que o feito seja encaminhado à Seção para julgamento; ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em sede de juízo rescindendo e juízo rescisório; ou, ainda, que o feito seja apresentado em Mesa.
O agravo foi protocolado tempestivamente.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016917-26.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Pois bem.
A autarquia agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático do processo, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. No entanto, a Colenda Terceira Seção desta Corte entende viável a aplicabilidade do artigo em tela às Ações Rescisórias, mormente quando se tratar de matéria reiteradamente decidida no âmbito do Órgão Colegiado. Nesse sentido, são os julgados abaixo:
A autarquia agravante também alega que o julgamento monocrático utilizou-se do conjunto probatório produzido, o que seria vedado pela norma do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.
Ocorre que o exame das hipóteses de rescisão previstas no artigo 485 do referido Diploma Processual Civil constitui análise exclusivamente de direito. Por outro lado, na esteira de inúmeros julgados proferidos pelas Turmas integrantes da Colenda 3ª Seção desta Corte, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade rural pode ser analisado monocraticamente.
Por fim, cumpre destacar que é pacífico o entendimento da Colenda Terceira Seção desta Corte de ser possível o julgamento monocrático de ações rescisórias sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, inclusive no caso de procedência, quando a interpretação da matéria sub judice possuir entendimento sedimentado pela maioria do Órgão Julgador.
No tocante à alegação de que os documentos apresentados como novos não se prestariam à desconstituição do julgado rescidendo, sob o fundamento de que, in casu, não restou demonstrada a impossibilidade de sua utilização, a decisão agravada consignou à fl. 99, o seguinte:
Trata-se de aplicação do princípio pro misero, aceito de forma pacífica pela jurisprudência, no sentido de que inexiste desídia ou negligência do trabalhador rural, no caso da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original.
O ente previdenciário também alega que os documentos apresentados não se prestariam à modificação do julgado subjacente, pois não demonstrariam o trabalho da agravada em regime de economia familiar ou afastaria o trabalho urbano desempenhado pelo seu marido.
Todavia, como bem consignou a decisão agravada, a decisão rescindenda julgara improcedente o pedido subjacente, em virtude de entender ser indispensável que a parte autora trouxesse aos autos provas da existência da propriedade em que ela teria exercido a atividade campesina em regime de economia familiar.
Acerca desse ponto, a decisão agravada consignou à fl. 100 que:
Desse modo, uma vez que a parte autora juntou aos autos os documentos requeridos pela decisão rescindenda para a concessão do benefício vindicado na ação primitiva, os quais demonstram a existência das propriedades em que se deu a faina campesina, mostra-se imperativo a procedência do pedido em sede de juízo rescindendo.
A autarquia previdenciária alega ainda que os documentos apresentados demonstrariam que a autora trabalhou em grandes propriedades, de modo que restaria afastado o trabalho em regime de economia familiar.
Todavia, de acordo com os documentos apresentados nesta Ação Rescisória, os imóveis em que ela teria exercido suas atividades campesinas, no município de Mirandópolis/SP, possuíam 11,2 alqueires paulistas ou 27,10,40 hectares (fl. 27) e 10 alqueires ou 24 hectares (fls. 31/32). Por seu turno, no site do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra (www.incra.gov.br), é possível verificar que o módulo fiscal no município de Mirandópolis/SP equivale a 30 hectares.
Assim, resta demonstrado que os imóveis em que a autora trabalhou possuem área muito menor do que o limite de 04 módulos fiscais, fixado no artigo 11, inciso VII, alínea "a", item 1, da Lei n.º 8.213/1991 para o trabalho rural em regime de economia familiar, o que afasta a alegação da autarquia previdenciária.
De outro giro, a existência de contribuições previdenciárias em nome do seu esposo, não constitui fator impeditivo ao reconhecimento da autora como segurada especial e, consequentemente, afastar a concessão do benefício vindicado. A decisão agravada teve oportunidade de se manifestar acerca dessa objeção, tendo consignado à fl. 102 o seguinte:
Como se pode observar do trecho da decisão agravada acima transcrito, a parte autora já tinha trabalhado nas lides campesinas por período muito superior ao necessário para a concessão do benefício, quando seu marido passou a verter contribuições na condição de contribuinte individual. Desse modo, o recolhimento de contribuições pelo seu esposo como contribuinte individual não tem o condão de elidir a concessão da aposentadoria rural por idade.
De outro giro, cumpre ressaltar que o trabalho campesino em regime de economia familiar foi exercido em conjunto com a família de seu esposo (sogro e cunhados). Assim, o fato de ele ter passado a verter contribuições como contribuinte individual não elidiria sua condição de segurada especial, já que o trabalho rural foi desenvolvido na propriedade de parentes do seu esposo e não deles próprios.
Por último, as objeções da autarquia previdenciária, no sentido de que a autora ao ter deixado as lides campesinas em 1990 não teria preenchido as exigências da legislação vigente à época (Lei Complementar n.º 11/71) para a concessão do benefício ou que houve aplicação retroativa da Lei n.º 8.213/1991, não merecem prosperar.
O fato de a autora ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n.º 8.213/1991 não constitui óbice para o deferimento do benefício vindicado, a partir da vigência da referida lei.
A autora, nascida em 1933, completou a idade requerida pela Lei n.º 8.213/1991 para a obtenção da aposentadoria rural por idade em 1988. Por sua vez, a prova dos autos demonstra ter ela trabalhado como rurícola, no período de 1958 (ano do seu casamento) até 1990, ou seja, por 32 (trinta e dois) anos.
Os trabalhadores rurais que não puderam se aposentar por idade sob a égide da legislação anterior, passaram a ter direito ao benefício da aposentadoria por idade a partir da vigência da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, uma vez preenchidas as condições nela estipuladas.
Entendo que o surgimento de nova lei previdenciária no ordenamento jurídico, instituindo direitos, passa a disciplinar as situações jurídicas nela previstas, a não ser que houvesse determinação em sentido contrário. Em outras palavras, a novel lei de benefícios previdenciários passou a regular os efeitos jurídicos sobre as situações nela previstas, ainda que os fatos constitutivos do direito tenham se concretizado em período anterior à sua vigência, já que ela nada dispôs em sentido diverso.
Dessa maneira, havendo o exercício de labor rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade por ela estipulada, as situações fáticas que importam na aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subsumem-se aos seus efeitos jurídicos.
Na linha da decisão agravada, trago à colação o julgado abaixo:
Importa ressaltar que o agravo deverá, necessariamente, demonstrar que o Relator julgou em desacordo com o precedente ou que este não se aplica à situação retratada nos autos, sendo descabida a sua interposição para reiteração de argumentos que já foram repelidos na decisão monocrática agravada.
In casu, o agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida.
Tratando-se de decisão monocrática proferida de acordo com o entendimento majoritário desta Seção, devidamente fundamentada e que não padeça dos vícios de ilegalidade e abuso de poder, capazes de gerar dano irreparável ou de difícil, o Órgão Colegiado deve abster-se de modificar a decisão unipessoal do Relator.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/10/2016 18:14:14 |
