Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5003287-02.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/06/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO
ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação
evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica
geral.
- O julgado rescindendo deu provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sob o
fundamento ocorrência de outro processo antecedente com os mesmos elementos.
- Restou evidenciada a violação à norma jurídica, na medida em que se tratando de relação
jurídica de trato continuado, sobrevindo o agravamento da doença, justifica-se a apreciação do
novo pedido, nos termos do disposto no artigo 505, inciso I, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não se trata de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada
configuração da coisa julgada material, pelo que de rigor a desconstituição do julgado com esteio
no inciso V, do art. 966, do CPC.
- Em juízo rescisório, é certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão
da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-
se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o
trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de
segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação originária, ou seja,
22/10/2010, pois a parte autora não formulou novo pedido administrativo após o trânsito em
julgado da ação anteriormente intentada.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, e mais R$ 1.000,00 (um mil
reais) em razão da procedência da presente ação rescisória, nos termos do entendimento desta
Terceira Seção.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida
nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da presente decisão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o julgado proferido nos
autos da ação de nº 0007745-75.2010.4.03.6106, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do
CPC e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente para
condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003287-02.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ARMANDO MARTINS - SP88429, PEDRO ORTIZ JUNIOR -
SP66301-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003287-02.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ARMANDO MARTINS - SP88429, PEDRO ORTIZ JUNIOR -
SP66301-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória, ajuizada por Jose Roberto de Almeida, em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil,
objetivando rescindir a r. decisão proferida pela Nona Turma deste E. Tribunal que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo legal da parte autora e manteve a decisão
monocrática, da lavra do E. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que deu provimento à
apelação e à remessa oficial, reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo subjacente
nº 0007745-75.2010.4.03.6106, que tramitou perante a Primeira Vara Federal da 6ª Subseção
Judiciária de São José do Rio Preto-SP, em virtude de ter o autor ajuizado anteriormente outra
ação de pedido de benefício de aposentadoria por invalidez.
Decisão transitada em julgado em 25/02/2016 (fls. 10 do ID 355142)
Denegada a antecipação de tutela (ID-370626).
O MPF manifestou-se pela improcedência da ação rescisória (fls. 63 do ID 833060).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003287-02.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ARMANDO MARTINS - SP88429, PEDRO ORTIZ JUNIOR -
SP66301-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de ação rescisória, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, com
pedido de antecipação de tutela, movida contra o INSS objetivando a rescisão do acórdão que
manteve a decisão monocrática proferida pelo MM Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, que
reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo nº0007745-75.2010.4.03.6106, sem
resolução do mérito.
Argumenta a autoria que a decisão rescindenda incorreu em violação a literal dispositivo de lei
(artigos 59, da Lei 8.213/91 e 505, I, do Código de Processo Civil) ao julgar extinto o processo
sem julgamento do mérito, por ocorrência de coisa julgada, ante a existência de outro processo (n
º 2009.61.06.002264-8) já transitado em julgado, desconsiderando a questão do agravamento da
moléstia do requerente.
O INSS, por sua vez aduz, em síntese, a ocorrência de decadência, a carência da ação ante a
ausência de interesse processual e, no mérito, ausência de violação aos dispositivos legais
apontados, vez que, a decisão que se pretende ver rescindida, analisou o conjunto probatório
produzido, entendendo pela ocorrência da coisa julgada, por serem as ações idênticas, possuindo
as mesmas partes, a mesma causa de pedir (apresenta as mesmas moléstias) e o mesmo
pedido, tratando-se assim, de mero inconformismo com o resultado do processo originário.
Inicialmente, afasto a preliminar de decadência do direito à propositura da ação rescisória arguida
pelo INSS.
O art. 975 do CPC/15, dispõe que "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”
Assim, entende-se que o início do prazo para o ajuizamento de ação rescisória deverá fluir a
partir do momento em que não for mais cabível recurso de qualquer das partes,quanto à última
decisão proferida nos autos.
Neste sentido, saliento não prosperar a alegação do INSS de que o prazo decadencial já se
escoara à época do ajuizamento desta ação rescisória, considerado o seu termo inicial em
22/10/2014, ante a intempestividade do recurso de Agravo Regimental interposto pela parte
autora, cujo prazo para a interposição findara-se em 21/10/2014, aduzindo desta forma que o
prazo fatal para interposição da presente ação seria 22/10/2016.
Há que se considerar o último ato decisório proferido no feito subjacente, in casu, a decisão
proferida pelo E. STJ que não conheceu do agravo por sua intempestividade.
Ademais, não se admite que o trânsito em julgado da decisão ocorra em momentos diferentes,
iniciando-se somente quando transcorrido, para ambas as partes, o prazo para recorrer da
decisão rescindenda, conforme inteligência da Súmula 401 do C. STJ, "O prazo decadencial da
ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial.”
Assim, ainda que o Agravo Regimental interposto pela requerente da decisão que não conheceu
do Recurso Especial tenha sido julgado intempestivo, aplica-se à hipótese a Súmula 401 do C.
Superior Tribunal de Justiça, conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO
INTEMPESTIVO. MÁ-FÉ. EXAME. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O prazo decadencial para a propositura de ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito
em julgado da decisão.
3. Consoante o mais recente entendimento desta Corte, o recurso intempestivo não obsta a
aplicação da Súmula 401 do STJ, ressalvada a hipótese de má-fé do recorrente.
4. Hipótese em não há elementos no aresto recorrido a ensejar o reconhecimento de má-fé,
sendo certo que, para a sua eventual configuração, seria necessário o exame de matéria fático-
probatória, o que é vedado, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1563824/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Desta forma, constata-se não haver decorrido o prazo decadencial de 02 (dois) anos para o
ajuizamento da ação rescisória, nos termos do artigo 975, caput do Código de Processo Civil,
contado a partir da data do trânsito em julgado da última decisão proferida na ação originária,
04/02/2016 (ID 368829) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 19/12/2016.
Prosseguindo, no tocante à alegação do INSS quanto à carência da ação por cuidar-se de pedido
juridicamente impossível, posto ser requisito essencial para a rescisão que a decisão rescindenda
seja de mérito, há que se fazer uma análise mais acurada da questão, pois apesar da coisa
julgada formal não ser passível de desconstituição pela via rescisória, verifica-se que ao decretar
a ocorrência de coisa julgada, o magistrado, indubitavelmente, debruçou-se sobre questões e
provas relativas no mérito do processo, apesar de extingui-lo sem resolução de mérito.
Neste sentido, julgado desta E. Corte, ora transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TERMINATIVA. ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
IMPROCEDENTE.
1 - Independentemente da forma como o decisum foi intitulado, é cabível o ajuizamento da ação
rescisória com o objetivo de sua desconstituição desde que o magistrado tenha apreciado a
relação material controvertida através de juízo de cognição exauriente.
2 - A violação a literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do dispositivo
transcrito, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego
inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade
pela decisão rescindenda.
3 - Se o julgador se debruçou sobre o conjunto probatório e os requisitos exigidos para a
concessão da benesse, tendo, no entanto, concluído pela extinção do processo sem análise do
mérito, incidiu em violação ao disposto no art. 269 do CPC e, reflexamente, também na norma
contida no art. 333 do mesmo Estatuto Processual.
4 - Juízo rescisório que se confunde com o rescindendo quanto aos fundamentos.
5 - Pedido rescisório julgado procedente. Ação subjacente improcedente".
(AR nº 0015664-03.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 14.11.2013; e-DJF3
27.11.2013).
No mais, quanto à falta de interesse de agir alegada, a questão confunde-se com o mérito da
demanda e com ele será analisada.
Vencida a matéria preliminar, passa-se ao exame das hipóteses de cabimento da Ação
Rescisória.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de
simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser
demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer so, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão
decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica"
As hipóteses listadas em epígrafe têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966, do CPC corresponde a uma causa de
pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo
certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado
de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium
rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium.Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo da um novo julgamento da causa, para
julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição
inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra,
garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo."
(in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório, a
ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma ou
o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou foi
a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória quando
houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de
norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação a normas
jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do trânsito em
julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de
caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital),
abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo Civil Comentado: legislação
Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal
modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda eleger
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido, é
a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de Processo
Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto
normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à norma
jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento
jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser
demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É preciso que a
interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma não se
confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite
mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse limite
mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade,
haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha considerado
a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu
fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão baseada em acórdão
de assunção de competência, que também não tenha observado a existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra solução
jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
SÚMULA N. 343 DO STJ
O enunciado da Súmula em epígrafe encontra-se vazado nos seguintes termos: "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Sobre a incidência da Súmula, ensina Fredie Didier Jr. que "Enquanto se mantém a divergência
sem que haja a definição da questão de direito pelo tribunal superior, ainda é aplicável o
enunciado 343 do STF". (op. cit., p. 496).
Frise-se que não incide o enunciado da Súmula nº 343 do C. STF, quando a matéria objeto de
rescisão tenha sido controvertida nos tribunais, todavia, quando da prolação da decisão
rescindenda, já havia decisão sedimentada pelos tribunais superiores.
De outra parte, se a matéria ventilada em ação rescisória é circunspecta à ordem constitucional,
não se aplica a orientação prescrita na Súmula 343, adstrita às ações rescisórias cujo objeto seja
de natureza infraconstitucional ou infralegal.
Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343.2. Inaplicabilidade da Súmula 343 em
matéria constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio
da máxima efetividade da norma constitucional. Precedente do Plenário. Agravo regimental a que
se nega provimento (AI-AgR nº555806; 2ª Turma do STF; por unanimidade; Relator Ministro
EROS GRAU; 01/04/2008)"
DO PEDIDO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA E DO JUÍZO RESCINDENTE
Sustenta o autor violação manifesta de norma jurídica advinda da extinção do processo
subjacente sem julgamento do mérito por ocorrência de coisa julgada, ante a existência de outro
processo (n º 2009.61.06.002264-8) já transitado em julgado, tendo a decisão rescindenda
incorrido em violação a literal dispositivo de lei (artigos 59, e seguintes da Lei 8.213/91 e 505, I,
do Código de Processo Civil), vez não se tratar da mesma causa de pedir ante o agravamento de
seu estado de saúde, assim requer a rescisão do julgado proferido nos autos nº 0007745-
75.2010.4.03.6106, para que em novo julgamento, seja reconhecida a procedência ao pedido de
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento na via administrativa
(01/12/2008).
O acórdão rescindendo que negou provimento ao agravo legal interposto, mantendo a decisão da
lavra do eminente Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, encontra-se vazado nos seguintes termos:
“Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação e
à remessa oficial, para reconhecer a coisa julgada e julgou extinto o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, cassando a tutela específica.
Requer a parte agravante a reforma do julgado, de modo a ser a matéria reexaminada pela
Turma.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão
recorrida.
Reitero, por oportuno, os fundamentos expostos quando de sua prolação:
"(...)
Patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação, na mesma
Subseção Judiciária de São José do Rio Preto-SP, julgada improcedente em primeira instância e
segunda instâncias, com julgamento desta Corte ocorrido em 06/7/2010 (f. 20/21).
Porém, já em 18/10/2010 o autor moveu a presente ação, com base nos mesmos fatos e
fundamentos jurídicos.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, só existe litispendência ou coisa julgada quando
se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de
pedir e pedido:
"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Há litispendência , quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada
neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Inadmissível que se repitam proposituras de ações desse jaez, inexistindo fato novo.
Mera alegação agravamento não pode ser considera bastante para simplesmente se instaurar
nova lide, versando sobre a mesma causa petendi.
Não é possível que se repitam ações previdenciárias desta forma, sob pena de gerar
amesquinhamento da coisa julgada ou da regra processual da litispendência.
(...)"
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre
convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua
reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser
alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao
tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU
19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser
julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda,
dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.”
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo
respectivo Relator.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando
fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano
irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação, na mesma
Subseção Judiciária de São José do Rio Preto-SP, julgada improcedente em primeira instância e
segunda instâncias, com julgamento desta Corte ocorrido em 06/7/2010 (f. 20/21). Porém, já em
18/10/2010 o autor moveu a presente ação, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já
enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
DA COISA JULGADA .
Consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
A teor do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada"; e "uma ação é idêntica a outra quando possui
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
De acordo com o ilustrado escólio de Nelson Nery Junior, caracteriza-se a identidade de ações
"quando tiverem, rigorosamente (grifei), os mesmos elementos e subelementos: partes, causa de
pedir (próxima e remota) e pedido (imediato e mediato)" (in: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., SP, RT,
2012, pág. 683.).
Desse modo, é possível, em tese, em ações previdenciárias, que tratam de relações jurídicas de
trato sucessivo, o ajuizamento de outra ação quando a pretensão jurídica, embora já tenha sido
decidida em processo anteriormente ajuizado e que já tenha transitado em julgado, se discuta um
novo pedido com data de início diverso e posterior ao primeiro pedido.
Nesse sentido é o artigo 505 do Código de Processo Civil, o qual assim prescreve:
"Artigo 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei".
Na espécie, o autor alega a inocorrência de coisa julgada em face da ação anterior ajuizada com
trânsito em julgado, diante do agravamento de sua moléstia.
In casu, a parte autora propôs, perante a Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, ação
previdenciária (feito 2009.61.06.002264-8) pleiteando a concessão de auxílio-doença/
aposentadoria por invalidez, que fora julgada improcedente, sob o fundamento de ausência de
incapacidade, transitada em julgado em 06/08/2010.
Propôs novamente ação em 18/10/2010 (feito 0007745-75.2010.4.03.6106), também na
Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, com os mesmos elementos do processo anterior,
conforme consta da petição inicial, todavia, alegando agravamento do estado de saúde,
apresentando laudos médicos que, corroborados pelas perícias ortopédica e cardíaca (ID
368816), realizadas em 05/08/2011 e 27/05/2011, respectivamente, concluíram que o autor
apresentava moléstias que ensejavam o reconhecimento de sua incapacidade.
Informou o perito médico judicial, especialista em ortopedia, que o autor é portador de espondilite
anquilosante com lombalgia (CID M: M45 e M54.5), com manifestações na coluna vertebral
lombar que causa limitação na mobilidade articular, dor e incapacidade para agachar. Elucidou
que a espondilite anquilosante não possui cura e seu tratamento tem por objetivo somente evitar
a progressão da doença. Ressalta ainda, que apesar do autor utilizar medicação de última
geração para o tratamento, não houve melhoras, concluindo assim, pela incapacidade total e
permanente do autor desde 21/02/2006, para exercer a atividade de vendedor de veículos.
Realizada ainda outra perícia por especialista em cardiologia, tendo em vista ser o autor portador
de Hipertensão Arterial Sistêmica, Dislipidemia, Doença da Valva Aórtica e Doença da Valva
Mitral, concluiu o perito que as doenças apresentadas, bem como seu tratamento, limitam a
capacidade funcional do autor causando incapacidade laborativa total e definitiva, fixando a data
inicial da incapacidade em novembro de 2005.
Há que se salientar que o laudo médico pericial confeccionado na primeira ação, que concluiu
pela ausência de incapacidade data de 26/06/2009 (ID 368814), enquanto os laudos
apresentados na segunda ação datam de 27/05/2011 e 05/08/2011; nessa toada, é evidente que
o quadro de saúde durante este período possivelmente tenha se agravado, uma vez que foi
constatada a incapacidade neste último feito ajuizado.
Ainda, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de
pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às
condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na
constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois pode haver períodos
de melhora ou piora", in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. II
- Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação rescisória
e da reconvenção. III - O INSS alega, na reconvenção, violação ao artigo 475, § 2º, do CPC,
porque o decisum não foi submetido ao reexame necessário, e aos artigos 467 e 473 do CPC, por
desrespeito à coisa julgada . IV - A sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº
10.352/01 e é possível se extrair que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos.
Não há que se falar em reexame necessário. V - Não restou configurada a tríplice identidade,
porque, embora as ações tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos e causa de
pedir. VI - Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os
fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar
alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou
não, pois podem haver períodos de melhora ou piora. VII - A causa de pedir também pode
decorrer do agravamento da doença, justificando a apreciação do novo pedido, nos termos do
disposto no artigo 471, inciso I, do CPC. VIII - Não se trata de reprodução de demanda
anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da coisa julgada material. IX - O
entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei
apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC. X - O Magistrado não
está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-
se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos
normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. XI - O
recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XII - A explanação
de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de
eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os
requisitos do artigo 535 do CPC. XIII - Embargos de declaração improvidos.(AR
00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, diante da novel situação de saúde declinada nos autos, de rigor afastar-se a ocorrência de
coisa julgada, pois distintas as causas.
Com efeito, de rigor o reconhecimento de violação de norma jurídica, a ensejar, em juízo
rescindendo, a desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do art. 966, do CPC.
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa-se ao exame do
judiciumrescisorium, procedendo-se a um novo julgamento do pedido formulado na causa
originária e renovado na petição inicial da ação rescisória.
JUÍZO RESCISÓRIO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença , for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença .
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão da 9ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS NA AÇÃO SUBJACENTE
Saliento que deixo de apreciar os requisitos concernentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, uma vez que não foram objeto da apelação.
Na segunda demanda ajuízada (feito nº 0007745-75.2010.4.03.6106), também na Subseção
Judiciária de São José do Rio Preto, conforme consta da petição inicial, o autor apresentou
laudos médicos que, corroborados pelas perícias ortopédica e cardíaca (ID 368816), realizadas
em 05/08/2011 e 27/05/2011, respectivamente, concluíram que o autor apresentava moléstias
que ensejavam o reconhecimento de sua incapacidade.
O laudo pericial realizado em 05/08/2011 (ID 368816), por médico especialista em ortopedia,
atesta que o autor é portador de espondilite anquilosante com lombalgia (CID M: M45 e M54.5),
com manifestações na coluna vertebral lombar que causa limitação na mobilidade articular, dor e
incapacidade para agachar. Elucida que a espondilite anquilosante não possui cura e seu
tratamento tem por objetivo somente evitar a progressão da doença. Ressalta ainda, que apesar
do autor utilizar medicação de última geração para o tratamento, não houve melhoras, concluindo
assim, pela incapacidade total e permanente do autor desde 21/02/2006, para exercer a atividade
de vendedor de veículos.
Outro laudo pericial realizado em 27/05/2011, por especialista em cardiologia, tendo em vista ser
o autor portador de Hipertensão Arterial Sistêmica, Dislipidemia, Doença da Valva Aórtica e
Doença da Valva Mitral, concluiu que as doenças apresentadas, bem como seu tratamento,
limitam a capacidade funcional do autor causando incapacidade laborativa total e definitiva,
fixando a data inicial da incapacidade em novembro de 2005.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação originária, ou seja,
22/10/2010, pois a parte autora não formulou novo pedido administrativo após o trânsito em
julgado da ação anteriormente intentada.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, e mais R$ 1.000,00 (um mil reais)
em razão da procedência da presente ação rescisória, nos termos do entendimento desta
Terceira Seção.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede
recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
presente decisão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo rescindente, julgo procedente o pedido para desconstituir o julgado
proferido nos autos da ação de nº 0007745-75.2010.4.03.6106, com fundamento no inciso V, do
artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgo procedente o pedido formulado na ação
subjacente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez
desde a citação nos autos subjacentes, fixados os consectários legais nos termos da
fundamentação.
Tendo em vista que os autos originários tramitaram perante a 1ª Vara Federal de São José do Rio
Preto, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência
do inteiro teor do acórdão.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO
ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação
evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica
geral.
- O julgado rescindendo deu provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sob o
fundamento ocorrência de outro processo antecedente com os mesmos elementos.
- Restou evidenciada a violação à norma jurídica, na medida em que se tratando de relação
jurídica de trato continuado, sobrevindo o agravamento da doença, justifica-se a apreciação do
novo pedido, nos termos do disposto no artigo 505, inciso I, do CPC.
- Não se trata de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada
configuração da coisa julgada material, pelo que de rigor a desconstituição do julgado com esteio
no inciso V, do art. 966, do CPC.
- Em juízo rescisório, é certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão
da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-
se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o
trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação
habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de
segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação originária, ou seja,
22/10/2010, pois a parte autora não formulou novo pedido administrativo após o trânsito em
julgado da ação anteriormente intentada.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, e mais R$ 1.000,00 (um mil
reais) em razão da procedência da presente ação rescisória, nos termos do entendimento desta
Terceira Seção.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida
nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da presente decisão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o julgado proferido nos
autos da ação de nº 0007745-75.2010.4.03.6106, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do
CPC e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente para
condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira
Seção, por maioria, decidiu, em juízo rescindente, julgar procedente o pedido para desconstituir o
julgado proferido, com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC e, em novo julgamento, julgar
procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a conceder à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação nos autos subjacentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
