
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora nesta ação rescisória, a fim de desconstituir a r. decisão monocrática e, em novo julgamento, JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024170-60.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA JOSÉ MALAQUIAS DE MATOS em face do INSS visando rescindir a decisão monocrática (fls. 101/102) proferida pela Exmo. Juiz Federal Convocado Douglas Camarinha Gonzalez que, nos autos da apelação cível n.º 2012.03.99.049897-9, negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo, assim, a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
A ação rescisória foi ajuizada com fundamento em existência de documento novo, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado deve ser desconstituído com fulcro no art. 485, VII, do CPC de 1973 (fl. 08), considerando a juntada dos seguintes documentos novos: "Cadastro da Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo" (fl. 05), em que a autora está qualificada como trabalhadora rural e "Carteira de Trabalho e Previdência social do seu esposo" (fl. 05), a qual revelaria que "todos os vínculos de trabalho do seu esposo são na lide rural" (fl. 05). Aduz que "o esposo da parte autora nunca exerceu atividade urbana" (fl. 05) e "recebe o benefício de Aposentadoria por Idade Rural desde 22/12/2000" (fl. 07), bem como alega que tanto a autora quanto o seu marido "sempre exerceram a função de trabalhadores volantes da agricultura" (fl. 07). Afirma que os referidos documentos, os quais seriam capazes de alterar o resultado da decisão rescindenda, "não foram juntados na ação originária em virtude da simplicidade da parte autora que ignorava a necessidade de juntar os referidos documentos" (fl. 05).
Requer, assim, a rescisão da r. decisão monocrática objurgada e, em novo julgamento da ação subjacente, a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
A ação rescisória foi ajuizada em 25.09.2013 (fl. 02), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 8.136,00 (fl. 14).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 15/105.
Foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 109 e 116).
A parte ré foi regularmente citada (fl. 119) e apresentou contestação às fls. 121/130. Alegou, preliminarmente, "carência da ação" (fl. 121 v.), pois estaria "ausente o interesse de agir" (fl. 122), uma vez que "a autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias" (fl. 122). Quanto ao mérito, alegou que "não houve a apresentação de qualquer documento novo" (fl. 123) capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda. Quanto ao "prontuário do paciente, internações e atendimentos externos" (fl. 123), aduziu que este "não se encontra assinado, não se tratando de documento público" (fl. 123 v.), bem como foi emitido em 31.07.2013, isto é, "após a data de trânsito em julgado da decisão rescindenda" (fl. 123). Afirmou que, mesmo que assim não fosse, nenhum dos documentos novos apresentados permitiria a inversão do julgado "seja porque não atendem ao conceito de razoável início de prova material, seja porque não permitem a comprovação do labor rural em momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício" (fl. 123). Alegou, ainda, que "a presunção do exercício de atividade rural em regime de economia familiar por parte da autora desapareceu na medida em que restou demonstrado que seu marido exercia atividade laborativa na condição de empregado" (fl. 125 v.) e que, em 25.09.95, o marido da autora se filiou ao RGPS "na condição de contribuinte individual (motorista autônomo), vertendo contribuições, nessa condição, nos períodos de 09.95 a 08.96; 02.00 a 03.00 e 05.00 a 11.00" (fl. 128 v.), isto é, "passou a exercer atividade laborativa de cunho urbano" (fl. 128 v.).
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (fl. 139), a parte autora permaneceu inerte (fl. 140) e o INSS manifestou seu desinteresse na produção de provas (fl. 141).
Instadas a apresentarem suas razões finais (fl. 143), o INSS permaneceu inerte (fl. 147 v.) e a parte autora alegou, em síntese, que os documentos juntados "são considerados como início razoável de prova material e demonstram que a autora sempre foi trabalhadora rural" (fl. 144). Afirmou, ainda, que "a prova do trabalho realizado pela autora somente pode se efetivar com os testemunhos de seus amigos, vizinhos e colegas de trabalho" (fl. 145), pois "tais atividades são despidas de formalidades" (fl. 144) e "não existem recibos, documentos, recolhimentos previdenciários" (fl. 144).
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 148/151, opinou pela "improcedência da ação rescisória" (fl. 151 v.).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024170-60.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA JOSÉ MALAQUIAS DE MATOS com fundamento em existência de documento novo (artigo 485, VII, do CPC de 1973, correspondente ao art. 966, VII, do CPC), visando rescindir a r. decisão monocrática (fls. 101/102) por meio da qual se negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo, assim, a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
Inicialmente, destaco que é sabido que o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.115/2015, entrou em vigor no dia 18/3/2016 e que, após o advento do CPC de 2015, houve a elaboração de enunciados administrativos, por parte do E. Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal. Dentre estes, destaca-se o enunciado nº. 2, in verbis:
Reputo que, no que concerne às ações rescisórias, o aludido enunciado pode ser aplicado por analogia, de modo que, quanto aos pressupostos de admissibilidade e condições da ação, estes devem ser analisados conforme as previsões do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a presente ação rescisória foi ajuizada quando ainda vigia aquele diploma legal.
Válido, nesse passo, mencionar os ensinamentos do jurista Roberto Rosas: "No atinente à ação rescisória, buscar-se-ia um ponto necessário: o trânsito em julgado da sentença. É o premente norteador dos pressupostos para a ação rescisória. A lei fixadora desses requisitos regerá essa ação no prazo para sua propositura. Se a lei nova amplia os fundamentos para a rescisória ou os restringe, não se altera o direito subjetivo do autor da ação, ele é o mesmo do trânsito em julgado da sentença rescindenda. O CPC de 1973 ampliou os pressupostos de rescindibilidade, não se aplicando às sentenças trânsitas em julgado antes da sua vigência" (ROSAS, Roberto, Direito Processual Constitucional, São Paulo: ed. RT, 2ª ed., 1.997, p. 184).
Inclusive, os Tribunais pátrios têm entendido, recentemente, que, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), conforme se pode observar neste trecho extraído de voto proferido pelo E.TST - AgR-AR: 74025920135000000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016:
Pois bem.
A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 08.02.2013 (fl. 105) e a inicial foi protocolada em 25.09.2013 (fl. 02).
A preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS confunde-se com o próprio mérito e com ele será analisada.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise do juízo rescindente.
Não ignoro que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve ampliação das hipóteses de cabimento da ação rescisória, tendo em vista a substituição da expressão "documento novo" pela expressão "prova nova", conforme o disposto no art. 966, VII, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, VII, do CPC de 1973), in verbis:
Com efeito, não obstante a "prova nova" continue sendo aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", o fato é que, a partir dessa mudança legislativa, as hipóteses de rescindibilidade restaram ampliadas, considerando que poderá haver propositura de ação rescisória também nas hipóteses em que, posteriormente ao trânsito em julgado, a parte obtiver "prova nova", inclusive testemunhal, por exemplo, bem como tendo em vista que o termo inicial do prazo de dois anos será a data de descoberta da "prova nova", observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos (inteligência do art. 975, §2º, do CPC).
De qualquer sorte, conforme já se asseverou, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), de modo que, no caso em questão, o que se analisará é se a parte autora apresentou "documento novo" apto a justificar a rescisão do aludido julgado, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973, que estava assim redigido:
A análise do dispositivo em tela permite concluir que documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária, cuja existência se ignorava ou de que não se pôde fazer uso. Em regra, é necessário que a invocação desse dispositivo requeira a demonstração do desconhecimento da existência do documento novo à época do ajuizamento da ação subjacente ou que seja apresentado motivo relevante, que justifique o porquê da sua não juntada naquela oportunidade.
Todavia, a jurisprudência admite o abrandamento do rigor legal quando se cuidar de trabalhador(a) rural. Trata-se da aplicação do princípio pro misero, em razão do reconhecimento judicial das peculiaridades da vida no campo. Nesse sentido, assim se pronunciou a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, quando do julgamento da AR 2008.03.00.003584-9/SP, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial em 15/3/2011:
Cumpre considerar que o dito "documento novo" é, em verdade, "documento velho", pois este já deve existir ao tempo do ajuizamento da ação primitiva. Na dicção do CPC de 1973, documento novo não é aquele constituído posteriormente. O adjetivo "novo" se refere, apenas, ao fato deste não ter sido utilizado, mas não à ocasião em que veio a se formar.
Além disso, somente é permitido que se traga documento novo para provar um fato já alegado anteriormente, mas não para arrimar um novo fato, pois, nesse caso, haveria a inserção de fato superveniente que não foi discutido na ação primitiva.
Nos termos do disposto no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973, faz-se necessário, também, que o documento considerado novo possua tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. Em outras palavras, o documento novo deve ser suficiente para alterar o julgamento da decisão rescindenda, sob a ótica da tese jurídica por ela adotada. Pontes de Miranda leciona que "o documento que se obteve, sem que dele tivesse notícia ou não tivesse podido usar o autor da ação rescisória, que foi vencido na ação em que se proferiu a sentença rescindenda, tem de ser bastante para que se julgasse procedente a ação. Ser bastante, aí, é ser necessário, mas não é exigir-se que só ele bastasse, excluído outro ou excluídos outros que foram apresentados. O que se exige é que sozinho ou ao lado de outros, que constaram dos autos seja suficiente" (Tratado da Ação rescisória, 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2003, p. 329).
Na presente ação rescisória, a parte autora apresentou os seguintes documentos reputados como novos:
I) Ficha de dados do prontuário da paciente MARIA JOSÉ MALAQUIAS DE MATOS, emitida pela Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo em 31.07.2013, na qual a autora aparece qualificada como "trabalhadora rural" (fl. 17);
II) Cópia da CTPS do marido da autora, em que constam anotações de vínculos com estabelecimentos agrícolas de 05.1983 a 08.1984, de 08.1984 a 11.1992, de 09.1993 a 08.1994 e de 12.1994 a 01.2000 (fls. 18/21).
Primeiramente, quanto à ficha de dados do prontuário médico da autora (fl. 17), reputo que esta não pode ser caracterizada como documento novo, uma vez que se trata de documento datado de 31.07.2013, isto é, emitido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (em 08.02.2013 - fl. 105).
É pacífico o entendimento de que o documento novo apto a aparelhar ação rescisória é aquele preexistente ao julgado rescindendo, não se prestando para tal fim o documento produzido após a prolação da decisão que se deseja rescindir.
Nesse sentido, trago à colação os julgados abaixo:
Atente-se que, em tendo sido confeccionado após a data de oitiva das testemunhas, que prestaram depoimentos em 02.05.2012 (fls. 84, 86 e 87), tal elemento de prova restaria isolado e não se prestaria à comprovação de qualquer período, sendo que, para se comprovar a faina campesina, o início de prova material necessitaria da corroboração de prova testemunhal.
Ademais, de qualquer sorte, a aludida ficha de dados (fl. 17) não poderia ser admitida como prova documental, uma vez que não contém a assinatura de quem realizou as anotações nem o nome do funcionário que teria recepcionado a autora junto à Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo.
Nesse sentido, transcrevo a ementa abaixo de julgado Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Já quanto ao segundo documento novo apresentado, reputo tratar-se, este sim, de documento apto a modificar conclusão a que chegou a decisão rescindenda.
Da leitura da aludida decisão monocrática (fls. 101/102), extrai-se que a razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade a MARIA JOSÉ foi a constatação de que "o cônjuge da autora exerceu atividade urbana, o que desqualifica a documentação apresentada como constituinte de início de prova material" (fl. 102).
Com efeito, na ocasião em que propôs a demanda subjacente, a autora apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de Casamento, datada de 26.05.1966, (fl. 28); II) Certidões de Nascimento dos filhos, datadas de 26.04.1980 e de 04.10.1981 (fls. 29/30); III) Certificado de Dispensa de Incorporação de seu marido, datado de 12.06.1974 (fl. 31). Observa-se que, nesses documentos, apenas o marido é que aparece qualificado como lavrador, sendo que MARIA JOSÉ (parte autora) aparece qualificada como "do lar". A despeito de, em princípio, tais documentos possibilitarem a extensão da qualidade de rurícola do marido à esposa (parte autora), tal possibilidade restou afastada em face da constatação de que o marido de MARIA JOSÉ teria se filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual/motorista autônomo a partir de 09.1995, conforme constava do extrato do CNIS acostado às fls. 66/69. Considerando que estes foram os únicos documentos apresentados pela autora com o objetivo de comprovar sua condição de rurícola, concluiu-se, ao se analisar o acervo probatório colacionado aos autos subjacentes, pela ausência de início de prova material suficiente.
É certo que, se em determinado momento, o marido passa a desempenhar atividade urbana, não se há de falar em extensão de sua condição de rurícola à esposa a partir dessa data, de modo que a decisão rescindenda foi coerente com a tese jurídica que adotou ao considerar que, não obstante as alegações das testemunhas, a autora não apresentou início de prova material suficiente, vale dizer, não apresentou qualquer documento que indicasse ter ela trabalhado como rurícola a partir de 09.1995 (época em que seu marido teria passado a exercer atividade urbana).
Ocorre, contudo, que o documento novo ora apresentado, vale dizer, a cópia da CTPS do marido da autora, em que constam anotações de vínculos com estabelecimentos agrícolas de 05.1983 a 08.1984, de 08.1984 a 11.1992, de 09.1993 a 08.1994 e de 12.1994 a 01.2000 (fls. 18/21), revela que JOSÉ FRANCISCO DE MATOS efetivamente trabalhou na Fazenda Retiro, como empregado rural, entre os anos de 1995 e 2000 (vide fl. 21), o que infirma a conclusão de que ele teria passado a exercer atividade urbana a partir de 1995. Portanto, embora constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS recolhimentos como contribuinte individual entre 09.1995 e 08.1996 (fl. 66), sob o "código de ocupação" de motorista/autônomo (fl. 67), o que se observa é que JOSÉ FRANCISCO DE MATOS (marido da autora) permaneceu, desde 1994 até 2000, vinculado ao empregador José Renato Andrade Catapani/Fazenda Retiro - Cultura de Laranja e outros Cítricos, registro este que, inclusive, também consta do CNIS (vide fl. 74). Além disso, consta dos autos a informação de que, a partir de 22.12.2000, o marido da autora obteve a concessão de aposentadoria rural por idade (fls. 64/65), o que corrobora a versão de que ele nunca teria exercido, de fato, atividade urbana.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de desconstituição da decisão monocrática rescindenda, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973.
Passo, pois, à análise do juízo rescisório.
A idade mínima necessária à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade restou comprovada, uma vez que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 13.06.2004 (fl. 27).
Desse modo, a teor da tabela prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/1991, deveria comprovar o exercício de atividade rural por 138 (cento e trinta e oito) meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 143 da lei acima mencionada.
Os documentos acostados aos autos subjacentes (fls. 28/31), vale dizer, I) Certidão de Casamento, datada de 26.05.1966 (fl. 28); II) Certidões de Nascimento dos filhos, datadas de 26.04.1980 e de 04.10.1981 (fls. 29/30); III) Certificado de Dispensa de Incorporação do marido, datado de 12.06.1974 (fl. 31); aliados ao documento novo acostado às fls. 18/21, este consistente em cópia da CTPS do marido da autora em que constam anotações de vínculo com estabelecimento agrícola de 12.1994 a 01.2000, constituem, em conjunto, o início de prova material necessário à concessão do benefício requerido.
Na petição inicial dos autos subjacentes, a autora narrou que sempre trabalhou como bóia-fria em "vários tipos de lavoura, tais como arroz, feijão, milho, tomates, etc" (fl. 23) e que "os trabalhos realizados, em regra, eram contratados pelos conhecidos agenciadores de mão-de-obra, vulgarmente chamados como gatos, os quais contratam os serviços rurais diretamente com os proprietários das terras, responsabilizando-se pelos trabalhadores" (fl. 23).
Além da própria autora, a qual narrou ter trabalhado, juntamente com seu marido, durante anos em diversas propriedades rurais (fl. 85), foram ouvidas duas testemunhas (fls. 86/87), as quais corroboraram o início de prova material apresentado. A testemunha SEBASTIÃO FIRMINO, ouvida em 02.05.2012, afirmou conhecer a autora há mais de 20 (vinte) anos, pois moravam no mesmo bairro, e que ela sempre trabalhou como bóia-fria nas lavouras da região. Alegou que, em algumas ocasiões, trabalhou como bóia-fria tanto com JOSÉ FRANCISCO (marido da autora) como com MARIA JOSÉ, bem como aduziu que ela teria parado de trabalhar há cerca de oito anos, por ter ficado doente. A testemunha JOSÉ BENEDITO DE JESUS LÚCIO, ouvida na mesma data, afirmou conhecer a autora há mais de 35 (trinta e cinco) anos e que ela e seu marido sempre trabalharam juntos na roça. Aduziu já ter trabalhado com ambos e que seu José, marido da autora, teria se mudado para a cidade quando se aposentou.
Portanto, conforme se pode extrair da prova testemunhal, tanto a autora quanto o seu marido teriam exercido, ao longo dos anos, atividade rural na condição de diaristas, ou seja, em sítios ou fazendas cuja propriedade era de terceiros.
Atente-se que, a despeito de, nos documentos acostados aos autos, apenas o marido da autora aparecer qualificado como trabalhador rural, enquanto MARIA JOSÉ (parte autora) aparece qualificada como "do lar", nada obsta seja a qualidade de rurícola do marido estendida à esposa para efeitos de constituição de início de prova material, considerando que, na maioria das vezes, a esposa acumula as responsabilidades de "dona de casa" com o trabalho no campo e tendo em vista ser sabido que, em se tratando de trabalhadora rural "bóia-fria", o mais comum é que as relações de trabalho sejam regidas pela absoluta informalidade, sem qualquer registro nos órgãos oficiais, em decorrência de, normalmente, serem tais contratos de trabalho pactuados verbalmente.
Conforme já se asseverou, o documento novo acostado às fls. 18/21, vale dizer, a cópia da CTPS do marido da autora, em que consta anotação de vínculo com estabelecimento agrícola de 12.1994 a 01.2000 (fl. 21), comprova, de maneira cabal, que JOSÉ FRANCISCO jamais teria deixado a lide campesina para se dedicar a atividades urbanas, não obstante tenha efetuado recolhimentos como contribuinte individual, entre 09.1995 e 08.1996 (fl. 66), valendo-se do código correspondente à ocupação de "motorista" (fl. 67). Ao que tudo indica, o exercício de atividade rural, tanto pela autora quanto por seu marido, sempre foi indispensável à subsistência de ambos ao longo de suas vidas, de modo que, comprovados a idade mínima prevista em lei e o trabalho campesino pelo período equivalente à carência, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
DISPOSITIVO.
A aposentadoria deve ser fixada no valor de um salário mínimo mensal, a teor do disposto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991.
O termo inicial do benefício fica fixado a partir da data de citação nesta ação rescisória, porquanto a r. decisão rescindenda foi desconstituída com base na presença de documento novo.
Mister esclarecer, outrossim, que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente decisão.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Itaporanga-SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor deste acórdão.
Determino, desde já, a expedição de ofício ao INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte autora, da procuração e da íntegra deste acórdão, a fim de que, naquele âmbito, sejam adotadas as providências necessárias à imediata implantação do benefício, nos termos da disposição contida no caput do art. 497 do CPC, o qual encontra correspondência no artigo 461 do CPC de 1973. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, a fim de desconstituir a decisão monocrática rescindenda, com fulcro no art. 485, inc. VII, do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, VII, do CPC) e, em novo julgamento, JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado na demanda subjacente.
É o voto.
Fausto De Sanctis
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