
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017356-32.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOÃO DE SOUZA LEÃO em face do INSS visando rescindir o v. acórdão (fls. 128/130) proferido pela Oitava Turma desta Corte que, nos autos da apelação cível n.º 2011.03.99.012035-8, negou provimento ao agravo legal da parte autora, afastando, assim, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
A ação rescisória foi ajuizada com fundamento em existência de documento novo, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado deve ser desconstituído com fulcro no art. 485, VII, do CPC de 1973 (fl. 11), considerando a juntada dos seguintes documentos: "cópia de certidão de casamento de 21 de setembro de 1970" (fl. 06), em que o autor aparece qualificado como lavrador (fl. 20), e "cópias de carteira de trabalho" (fl. 06), em que constam registros de vínculos empregatícios com estabelecimentos rurais entre 20.05.1991 e 29.06.1991 e entre 08.02.1993 e 05.07.1993 (vide fl. 23). Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, considerando que o requerente "atua em profissão penosa e possui idade avançada" (fl. 13).
Requer, assim, a rescisão do v. acórdão objurgado e, em novo julgamento da ação subjacente, a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
A ação rescisória foi ajuizada em 19.07.2013 (fl. 02), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 8.136,00 (fl. 16).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 17/135.
Foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 139). Na oportunidade, postergou-se a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a apresentação da resposta da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada em 23.09.2013 (fl. 143) e apresentou contestação às fls. 147/153, acompanhada dos documentos acostados às fls. 154/157. Alega, preliminarmente, "carência da ação" (fl. 147 v.), pois estaria "ausente o interesse de agir" (fl. 148), uma vez que "o autor pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias" (fl. 148). Alega, ainda, "inépcia da inicial" (fl. 148) por ausência de "causa de pedir" (fl. 148 v.), uma vez que "o autor deixou de apresentar qualquer documento novo" (fl. 148 v.), tendo em vista que ambos os documentos apresentados como novos, vale dizer, tanto a certidão de casamento quanto a cópia de carteira profissional, já haviam sido juntadas aos autos da lide subjacente (fl. 148 v.). Quanto ao mérito, alega que "por já terem sido apresentados no curso da lide primitiva" (fl. 150), não haveria como se entender que o autor desconhecia a existência de tais documentos ou se encontrava impossibilitado de utilizá-los (fl. 150). Aduz que "os documentos anexados pelo autor não propiciam a inversão do julgado" (fl. 150), pois "não se prestam a demonstrar o exercício de atividade rural pelo período equivalente a 174 meses em momento imediatamente anterior ao ano de 2010" (fl. 151 v.), uma vez que "restou evidenciado nos autos que o autor, durante a maior parte de sua vida laborativa, bem como em momento imediatamente anterior ao requerimento do benefício, exerceu atividade laborativa de caráter urbano" (fl. 151 v.).
Intimado a se manifestar (fl. 159), JOÃO DE SOUZA LEÃO alegou que "a preliminar arguida pela requerida não deve prevalecer, vista que, se assim o for, estaria tirando toda a essência da ampla defesa" (fl. 160). Aduziu que "ficou nítido e claro na inicial que o mesmo sempre trabalhou em toda a sua vida como lavrador" (fl. 161).
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (fl. 163), o INSS manifestou seu desinteresse na produção de provas (fl. 164) e a parte autora requereu a inquirição de testemunhas (fl. 166).
O despacho exarado à fl. 168 consignou que a ação rescisória foi ajuizada com fundamento em documentos novos, de modo que se mostrava despicienda a oitiva de testemunhas.
Instadas a apresentarem suas razões finais (fl. 168), o INSS reiterou os termos de sua contestação (fl. 168 v.) e a parte autora alegou, em síntese, que os documentos acostados aos autos comprovam que o autor "sempre foi lavrador" (fl. 169) e "jamais foi servidor público como ficou constado em acordão deste r. Tribunal" (fl. 169).
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 172/174, opinou pela "improcedência do pedido em âmbito do juízo rescindendo".
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017356-32.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOÃO DE SOUZA LEÃO com fundamento em existência de documento novo (artigo 485, VII, do CPC de 1973, correspondente ao art. 966, VII, do CPC), visando rescindir o v. acórdão (fls. 128/130) por meio do qual se negou provimento ao agravo legal da parte autora, afastando, assim, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
Inicialmente, destaco que é sabido que o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.115/2015, entrou em vigor no dia 18/3/2016 e que, após o advento do CPC de 2015, houve a elaboração de enunciados administrativos, por parte do E. Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal. Dentre estes, destaca-se o enunciado nº. 2, in verbis:
Reputo que, no que concerne às ações rescisórias, o aludido enunciado pode ser aplicado por analogia, de modo que, quanto aos pressupostos de admissibilidade e condições da ação, estes devem ser analisados conforme as previsões do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a presente ação rescisória foi ajuizada quando ainda vigia aquele diploma legal.
Válido, nesse passo, mencionar os ensinamentos do jurista Roberto Rosas: "No atinente à ação rescisória, buscar-se-ia um ponto necessário: o trânsito em julgado da sentença. É o premente norteador dos pressupostos para a ação rescisória. A lei fixadora desses requisitos regerá essa ação no prazo para sua propositura. Se a lei nova amplia os fundamentos para a rescisória ou os restringe, não se altera o direito subjetivo do autor da ação, ele é o mesmo do trânsito em julgado da sentença rescindenda. O CPC de 1973 ampliou os pressupostos de rescindibilidade, não se aplicando às sentenças trânsitas em julgado antes da sua vigência" (ROSAS, Roberto, Direito Processual Constitucional, São Paulo: ed. RT, 2ª ed., 1.997, p. 184).
Inclusive, os Tribunais pátrios têm entendido, recentemente, que, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), conforme se pode observar neste trecho extraído de voto proferido pelo E.TST - AgR-AR: 74025920135000000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016:
Pois bem.
A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado para a parte autora em 28.02.2013 (fl. 132) e a inicial foi protocolada em 19.07.2013 (fl. 02).
As preliminares de "carência de ação" (fl. 147 v.) e de "inépcia da inicial" (fl. 148) suscitadas pelo INSS confundem-se com o próprio mérito e com ele serão analisadas.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise do juízo rescindente.
Primeiramente, esclareço que, não obstante o inciso IX do art. 485 do CPC de 1973 tenha sido brevemente mencionado à fl. 02, o que se observa é que a presente ação rescisória foi ajuizada, apenas, com fundamento em existência de "documento novo" (art. 485, VII do CPC de 1973), mas não em "erro de fato" (art. 485, IX do CPC de 1973), uma vez que a petição inicial (fls. 02/16) não apresenta qualquer alegação a este respeito, de modo que a aludida menção ao inciso IX do art. 485 do CPC de 1973 se revela completamente dissociada do conteúdo dos autos.
É certo que assiste razão ao autor quando afirma, em suas razões finais, que "jamais foi servidor público como ficou constado em acordão deste r. Tribunal" (fl. 169).
No processo subjacente, a decisão monocrática que deu provimento à apelação da autarquia previdenciária havia consignado que "No entanto, observo, em pesquisa ao sistema CNIS, realizada em 06.08.08, colacionada pela autarquia, que o marido da parte autora possui vínculos urbanos de 01.05.81 a 31.03.83; 01.11.84 a 28.01.85; 01.03.85 a 19.02.01 (Prefeitura Municipal de Ribeira). Em consulta ao sistema PLENUS, verifico, inclusive, que percebe aposentadoria por idade como servidor público desde 2001" (fl. 99).
Na oportunidade, foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora, tendo a decisão monocrática prolatada à fl. 117 reconhecido a existência de erro material na fundamentação, fazendo constar que:
Interposto agravo legal, foi-lhe negado provimento, a fim de manter a improcedência do pedido formulado pela parte autora. Todavia, o acórdão, no bojo da fundamentação, fez transcrever a decisão monocrática primeiramente proferida, a qual estava eivada de erro de material, que posteriormente restou sanado por ocasião da oposição dos declaratórios.
Contudo, é relevante salientar que tal equívoco não infirma a conclusão de que o requerente não demonstrou a "continuidade do exercício da atividade rural" (fl. 129) a partir da data em que passou a contribuir como contribuinte individual/empresário. Na ocasião em que proferiu a decisão acostada à fl. 117 (Decisão Monocrática em Embargos de Declaração), isto é, antes da prolação do v. acórdão rescindendo (fls. 127/130), a Exma. Relatora do processo original havia corrigido o aludido erro material (o qual constava da Decisão Monocrática acostada às fls. 98/99), mantendo, contudo, "a improcedência do pedido de aposentadoria por idade a rurícola" (fl. 117 v.).
Em suma, mesmo que, no bojo da petição inicial desta ação rescisória, o autor tivesse efetivamente alegado existência de erro de fato, o que não fez, melhor sorte não o aguardaria, pois, da leitura tanto do acórdão rescindendo (fls. 127/130) quanto das Decisões Monocráticas acostadas às fls. 98/99 e 117, é possível extrair que a razão determinante para se indeferir a concessão do benefício foi a descaracterização da condição de rurícola do autor, em face da informação de que ele teria exercido atividade urbana "em competências descontínuas", vale dizer, entre 11.1985 e 1987, em 08.1997 e entre 12.2005 e 01.2006 (vide fl. 117 v.).
Com efeito, apesar de a lei tolerar que a atividade rural possa ser exercida de forma descontínua, se, da análise do acervo probatório, se verificar a descaracterização da natureza de rurícola do(a) trabalhador(a), o indeferimento do benefício é medida que se impõe, de modo que, no caso em questão, a interpretação dada à lei pelos Julgadores do processo original em nada desbordou da razoabilidade. Atente-se que não cabe, nesse momento, examinar se houve ou não acerto dos julgadores primitivos ou se a tese adotada é a mais adequada. O fato é que a desconstituição de decisão coberta pela coisa julgada, que consubstancia garantia fundamental, requer a presença de alguma das estritas hipóteses permissivas de rescisão e, in casu, não se poderia afirmar ter havido erro de fato.
Dito isto, passo a tecer considerações quanto ao pleito de desconstituição do julgado com fulcro no art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
Não ignoro que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve ampliação das hipóteses de cabimento da ação rescisória, tendo em vista a substituição da expressão "documento novo" pela expressão "prova nova", conforme o disposto no art. 966, VII, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, VII, do CPC de 1973), in verbis:
Com efeito, não obstante a "prova nova" continue sendo aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", o fato é que, a partir dessa mudança legislativa, as hipóteses de rescindibilidade restaram ampliadas, considerando que poderá haver propositura de ação rescisória também nas hipóteses em que, posteriormente ao trânsito em julgado, a parte obtiver "prova nova", inclusive testemunhal, por exemplo, bem como tendo em vista que o termo inicial do prazo de dois anos será a data de descoberta da "prova nova", observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos (inteligência do art. 975, §2º, do CPC).
De qualquer sorte, conforme já se asseverou, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), de modo que, no caso em questão, o que se analisará é se a parte autora apresentou "documento novo" apto a justificar a rescisão do aludido julgado, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973, que estava assim redigido:
A análise do dispositivo em tela permite concluir que documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária, cuja existência se ignorava ou de que não se pôde fazer uso. Em regra, é necessário que a invocação desse dispositivo requeira a demonstração do desconhecimento da existência do documento novo à época do ajuizamento da ação subjacente ou que seja apresentado motivo relevante, que justifique o porquê da sua não juntada naquela oportunidade.
Todavia, a jurisprudência admite o abrandamento do rigor legal quando se cuidar de trabalhador(a) rural. Trata-se da aplicação do princípio pro misero, em razão do reconhecimento judicial das peculiaridades da vida no campo. Nesse sentido, assim se pronunciou a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, quando do julgamento da AR 2008.03.00.003584-9/SP, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial em 15/3/2011:
Cumpre considerar que o dito "documento novo" é, em verdade, "documento velho", pois este já deve existir ao tempo do ajuizamento da ação primitiva. Na dicção do CPC de 1973, documento novo não é aquele constituído posteriormente. O adjetivo "novo" se refere, apenas, ao fato deste não ter sido utilizado, mas não à ocasião em que veio a se formar.
Além disso, somente é permitido que se traga documento novo para provar um fato já alegado anteriormente, mas não para arrimar um novo fato, pois, nesse caso, haveria a inserção de fato superveniente que não foi discutido na ação primitiva.
Nos termos do disposto no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973, faz-se necessário, também, que o documento considerado novo possua tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. Em outras palavras, o documento novo deve ser suficiente para alterar o julgamento da decisão rescindenda, sob a ótica da tese jurídica por ela adotada. Pontes de Miranda leciona que "o documento que se obteve, sem que dele tivesse notícia ou não tivesse podido usar o autor da ação rescisória, que foi vencido na ação em que se proferiu a sentença rescindenda, tem de ser bastante para que se julgasse procedente a ação. Ser bastante, aí, é ser necessário, mas não é exigir-se que só ele bastasse, excluído outro ou excluídos outros que foram apresentados. O que se exige é que sozinho ou ao lado de outros, que constaram dos autos seja suficiente" (Tratado da Ação rescisória, 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2003, p. 329).
Pois bem.
Na presente ação rescisória, a parte autora apresentou os seguintes documentos reputados como novos:
Certidão de Casamento, datada de 21.09.1970, em que o autor aparece qualificado como lavrador (fl. 20);
Carteira de Trabalho, emitida em 16.12.1975, em que constam anotações de vínculos empregatícios com estabelecimentos rurais entre 20.05.1991 e 29.06.1991 e entre 08.02.1993 e 05.07.1993 (fls. 21/23).
Ocorre, todavia, que, compulsando os autos, se verificou que esses mesmos documentos já haviam sido apresentados na ocasião da propositura do processo original (vide fls. 34, 39/41 e 110/113), de modo que já foram objeto de exame pelos julgadores primitivos, que os sopesaram e entenderam pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
Têm-se, pois, no caso concreto, documentos que não são novos, uma vez que já foram devidamente analisados e valorados nos autos subjacentes, sendo que, naquela ocasião, tais documentos já não se mostraram capazes, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável ao autor.
Correto ou não, o julgado rescindendo adotou uma das soluções possíveis para caso quando descaracterizou a condição de rurícola do autor em face da informação, constante do CNIS, de que ele teria exercido atividade urbana "em competências descontínuas" (fl. 117 v.), vale dizer, entre 11.1985 e 1987, em 08.1997 e entre 12.2005 e 01.2006 (vide fl. 117 v.). Assim, não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Dispositivo
Considerando o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Mirandópolis-SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor deste acórdão.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 139).
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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