
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029432-93.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA GERES SANCHES em face do INSS visando rescindir decisão monocrática (fls. 105/108) proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Newton De Lucca que, nos autos da apelação cível n.º 2006.61.24.001923-7, deu provimento à apelação do INSS, afastando, assim, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
A ação rescisória foi ajuizada com fundamento em existência de documento novo e em erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos VII e IX, respectivamente, do Código de Processo Civil de 1973.
A parte autora alegou, em síntese, que a r. decisão monocrática rescindenda incorreu em "erro de fato" (fl. 08), pois teria havido equívoco na "apreciação das provas carreadas aos autos" (fl. 06), as quais teriam demonstrado que a autora, "todos os anos de sua vida, teve dedicação ao labor agrícola, com pequeno período de registro em CTPS urbano como costureira - 01/09/1981 a 29/12/1981; 01/03/1982 a 25.06.1982 e 01/09/1986 a 30/09/1986 -, ao demais, sempre exerceu atividade como trabalhadora em regime de economia familiar em companhia dos familiares mãe e irmãos" (fl. 05). Aduziu que a condição de "trabalhadora rural" (fl. 24) da autora seria demonstrada pelos seguintes documentos novos: "01)Certidão de Casamento em que consta a profissão do marido como lavrador"; "02)Certidão de Nascimento dos filhos, com a profissão do marido e pai como lavrador"; "03)Cópia do título de Eleitor antigo do marido com a profissão de lavrador"; "04)Cópia de Carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contribuições em nome do marido"; "05)Cópia de Nota Fiscal de Produtor em nome do marido"; "06)Declaração de Produtor Rural"; "07)Cópia de DECAP"; "07)Cópias de Contratos de Parceria e Comodato rural"; "08)Cópia de Cadastro Individual de Munícipe junto ao Posto de Saúde de Jales, com endereço de Chácara Matãozinho"; "09)Nota Fiscal de aquisição de sementes de milho em nome da parte autora"; "10)Nota Fiscal de aquisição de produtos domésticos em nome da parte autora" (fls. 24/25).
Requer, assim, a rescisão da r. decisão monocrática objurgada e, em novo julgamento da ação subjacente, a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
A ação rescisória foi ajuizada em 20.09.2010 (fl. 02), tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 6.120,00 (fl. 27).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 28/125.
Foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 128).
A parte ré foi regularmente citada (fl. 133) e apresentou contestação às fls. 135/140, acompanhada dos documentos acostados às fls. 141/154. Alegou, preliminarmente, "inépcia da inicial quanto ao pedido de rescisão do julgado em face da apresentação de documento novo" (fl. 135 v.), pois "a autora fez instruir seu pedido apenas com cópia de peças processuais e documentos que compõem a lide primitiva, ou seja, deixou de apresentar qualquer documento novo" (fl. 136). Aduziu "carência da ação" (fl. 136), pois estaria "ausente o interesse de agir" (fl. 136 v.), uma vez que "a autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando, em realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias" (fl. 136 v.). Quanto ao mérito, alegou "inexistência de erro de fato" (fl. 136 v.), pois "a r. decisão rescindenda valorou as provas produzidas pela autora na lide primitiva, entendendo pela improcedência do pedido formulado" (fl. 133), de modo que não se haveria de falar em "admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente" (fl. 139), considerando que o Exmo. Relator se pronunciou expressamente em relação à questão da falta de comprovação do exercício de atividade rural (fl. 138 v.). Por fim, alegou que a autora não juntou qualquer documento novo, bem como não demonstrou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, pois "exerceu atividade laborativa de cunho urbano nos períodos de 01.10.81 a 29.12.81; 01.09.82 a 01.12.82" (fls. 139/139 v.), além de ter se filiado ao RGPS, na condição de empregada doméstica, "nos períodos de 04/84 a 02/88; 05/88 a 04/90 e de 06/90 a 05/92" (fl. 139 v.).
À fl. 156, decidiu-se que as preliminares suscitadas em contestação, relativas à ausência de juntada de documento novo e à eventual carência de ação, por se confundirem com a matéria de mérito, seriam com ela analisadas.
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (fl. 156), a parte autora apresentou memoriais (fls. 158/172), os quais foram recebidos como alegações finais (fl. 175), e o INSS manifestou seu desinteresse na produção de provas (fl. 179).
Em suas razões finais, tanto a parte autora (fls. 158/172) quanto o INSS reiteraram os argumentos já apresentados na exordial e na contestação, respectivamente.
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 183/187, opinou "pela improcedência da presente demanda" (fl. 187).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029432-93.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARIA GERES SANCHES com fundamento em existência de documento novo e em erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos VII e IX, respectivamente, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC), visando rescindir a decisão monocrática (fls. 105/108) por meio da qual se deu provimento ao apelo do INSS, afastando, assim, a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador(a) rural.
Inicialmente, destaco que é sabido que o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.115/2015, entrou em vigor no dia 18/3/2016 e que, após o advento do CPC de 2015, houve a elaboração de enunciados administrativos, por parte do E. Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal. Dentre estes, destaca-se o enunciado nº. 2, in verbis:
Reputo que, no que concerne às ações rescisórias, o aludido enunciado pode ser aplicado por analogia, de modo que, quanto aos pressupostos de admissibilidade e condições da ação, estes devem ser analisados conforme as previsões do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a presente ação rescisória foi ajuizada quando ainda vigia aquele diploma legal.
Válido, nesse passo, mencionar os ensinamentos do jurista Roberto Rosas: "No atinente à ação rescisória, buscar-se-ia um ponto necessário: o trânsito em julgado da sentença. É o premente norteador dos pressupostos para a ação rescisória. A lei fixadora desses requisitos regerá essa ação no prazo para sua propositura. Se a lei nova amplia os fundamentos para a rescisória ou os restringe, não se altera o direito subjetivo do autor da ação, ele é o mesmo do trânsito em julgado da sentença rescindenda. O CPC de 1973 ampliou os pressupostos de rescindibilidade, não se aplicando às sentenças trânsitas em julgado antes da sua vigência" (ROSAS, Roberto, Direito Processual Constitucional, São Paulo: ed. RT, 2ª ed., 1.997, p. 184).
Inclusive, os Tribunais pátrios têm entendido, recentemente, que, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), conforme se pode observar neste trecho extraído de voto proferido pelo E.TST - AgR-AR: 74025920135000000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016:
Pois bem.
A presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que a decisão monocrática rescindenda transitou em julgado para a parte autora em 12.05.2009 (fl. 110) e a inicial foi protocolada em 20.09.2010 (fl. 02).
As preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação, suscitadas pelo INSS, confundem-se com o próprio mérito e com ele serão analisadas.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise do juízo rescindente.
In casu, não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973 (erro de fato), correspondente ao art. 966, VIII, do CPC.
Consigno que o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973 disciplinava que:
Sobre o tema, cumpre transcrever o seguinte excerto doutrinário:
Inclusive, a atual redação do art. 966, VIII, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, IX, do CPC de 1973) melhor se adequou à referida interpretação doutrinária, ao estabelecer que:
Em suma, tanto nos termos do que atualmente dispõe o art. 966, VIII, § 1º, do CPC, quanto do que dispunha o art. 485, IX e parágrafos, do CPC de 1973, o erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorrerá quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
A parte autora alegou que a r. decisão monocrática rescindenda incorreu em "erro de fato" (fl. 08), pois teria havido equívoco na "apreciação das provas carreadas aos autos" (fl. 06), as quais teriam demonstrado que a autora, "todos os anos de sua vida, teve dedicação ao labor agrícola, com pequeno período de registro em CTPS urbano como costureira - 01/09/1981 a 29/12/1981; 01/03/1982 a 25.06.1982 e 01/09/1986 a 30/09/1986 -, ao demais, sempre exerceu atividade como trabalhadora em regime de economia familiar em companhia dos familiares mãe e irmãos" (fl. 05).
Pois bem.
Observa-se que, na ocasião em que propôs a demanda subjacente, a autora apresentou os seguintes documentos:
Certidão de Nascimento, datada de 04.05.1949, em que seu pai aparece qualificado como "lavrador" (fls. 38 e 112);
Carteira de estudante, datada de 06.08.1971 (fl. 39);
Cópia de CTPS da autora, em que constam anotações de vínculos como costureira de 10/81 a 12/81, de 03/82 a 06/82 e a partir de 09/82, sem data de saída (fls. 30/37);
Compromisso Particular de Divisão Amigável, datado de 1997, em que consta ser a autora possuidora, juntamente com outras dez pessoas, de cinco imóveis rurais, uma casa e um lote urbano (fls. 40/43);
Notas Fiscais de Produtor em nome da mãe da autora, datadas de 1991, 1993, 1996 e 1997 (fls. 44/47);
Escritura de Compra e Venda de imóvel rural, em que consta a autora como compradora, datada de 12/1997 (fls. 48/51 e 119/122);
Certidões atestando que a mãe da autora esteve inscrita como Produtora Rural no Município de Jales-SP entre 1988 e 2002 (fls. 54 e 57).
Em 19.07.2007, foram ouvidas duas testemunhas, as quais afirmaram conhecer a autora há cerca de 40 (quarenta) anos e que ela sempre trabalhou na roça, inicialmente com seus pais e, a partir de 1997, em sua própria chácara, no plantio de hortaliças (fls. 92/93).
Ocorre que da leitura do r. decisão rescindenda (fls. 105/108), extrai-se que a razão determinante para se decidir pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade a MARIA GERES SANCHES foi a constatação de que "a demandante possui inscrição no Regime Geral da Previdência Social em 1º/5/84 como contribuinte "Doméstico" e ocupação "Empregado Doméstico" (fl. 107), bem como de que "o genitor da requerente recebeu aposentadoria por idade - empregador rural, de 26/06/78 até o seu óbito, passando a mãe da autora a receber pensão por morte em decorrência do falecimento deste em 23/1/88" (fl. 107), o que levou o julgador à conclusão de que "as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei" (fl. 107).
Ora, no bojo dos autos subjacentes, em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. O que houve foi que, diante da informação de que a autora possuía vínculos de trabalho urbano, considerou-se descaracterizada a natureza de rurícola da requerente. Com efeito, apesar de a lei tolerar que a atividade rural possa ser exercida de forma descontínua, se, da análise do acervo probatório, se verificar a descaracterização da natureza de rurícola do(a) trabalhador(a), o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Inclusive, nos extratos do CNIS acostados às fls. 59/62, 76/78 e 94/95, verifica-se que a autora efetuou, na condição de trabalhadora urbana, recolhimentos atinentes aos períodos de 01/1985 a 02/1988, 05/1988 a 04/1990 e de 06/1990 a 05/1992, isto é, por mais de 06 anos.
Ademais, o conjunto probatório amealhado se mostrou contraditório, pois, a despeito de as testemunhas, ouvidas em 2007, terem afirmado conhecer a autora há cerca de 40 (quarenta) anos e que ela sempre teria trabalhado na roça, o fato é que, em momento algum, qualquer das testemunhas mencionou ter conhecimento a respeito de a autora ter trabalhado no meio urbano, não obstante os recolhimentos que constam do CNIS e a despeito de a própria autora afirmar já ter trabalhado como costureira.
Assim, a solução conferida pela r. decisão rescindenda em nada desbordou da razoabilidade. É descabido examinar se houve ou não acerto do(s) julgador(es) primitivo(s) ou se a tese adotada é a mais adequada. O fato é que a desconstituição de decisão coberta pela coisa julgada, que consubstancia garantia fundamental, requer a presença de alguma das estritas hipóteses permissivas de rescisão e, in casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato.
Por fim, atente-se que, em já tendo havido pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial, não poderia ser outra a conclusão senão a de que a pretensão da parte autora de rescindir a decisão objurgada é obstaculizada também pelo disposto no § 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.
Válida, neste passo, a transcrição dos seguintes julgados proferidos pela E. Terceira Seção desta Corte:
Ante o exposto, afasto qualquer possibilidade de rescisão da decisão objurgada com fulcro no inciso IX do art. 485 do CPC de 1973.
Na sequência, analiso o pleito de desconstituição do julgado com fulcro no art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
Não ignoro que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve ampliação das hipóteses de cabimento da ação rescisória, tendo em vista a substituição da expressão "documento novo" pela expressão "prova nova", conforme o disposto no art. 966, VII, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, VII, do CPC de 1973), in verbis:
Com efeito, não obstante a "prova nova" continue sendo aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, "capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", o fato é que, a partir dessa mudança legislativa, as hipóteses de rescindibilidade restaram ampliadas, considerando que poderá haver propositura de ação rescisória também nas hipóteses em que, posteriormente ao trânsito em julgado, a parte obtiver "prova nova", inclusive testemunhal, por exemplo, bem como tendo em vista que o termo inicial do prazo de dois anos será a data de descoberta da "prova nova", observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos (inteligência do art. 975, §2º, do CPC).
De qualquer sorte, conforme já se asseverou, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), de modo que, no caso em questão, o que se analisará é se a parte autora apresentou "documento novo" apto a justificar a rescisão do aludido julgado, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973, que estava assim redigido:
A análise do dispositivo em tela permite concluir que documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária, cuja existência se ignorava ou de que não se pôde fazer uso. Em regra, é necessário que a invocação desse dispositivo requeira a demonstração do desconhecimento da existência do documento novo à época do ajuizamento da ação subjacente ou que seja apresentado motivo relevante, que justifique o porquê da sua não juntada naquela oportunidade.
Todavia, a jurisprudência admite o abrandamento do rigor legal quando se cuidar de trabalhador(a) rural. Trata-se da aplicação do princípio pro misero, em razão do reconhecimento judicial das peculiaridades da vida no campo. Nesse sentido, assim se pronunciou a Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, quando do julgamento da AR 2008.03.00.003584-9/SP, cuja ementa foi publicada no Diário Oficial em 15/3/2011:
Cumpre considerar que o dito "documento novo" é, em verdade, "documento velho", pois este já deve existir ao tempo do ajuizamento da ação primitiva. Na dicção do CPC de 1973, documento novo não é aquele constituído posteriormente. O adjetivo "novo" se refere, apenas, ao fato deste não ter sido utilizado, mas não à ocasião em que veio a se formar.
Além disso, somente é permitido que se traga documento novo para provar um fato já alegado anteriormente, mas não para arrimar um novo fato, pois, nesse caso, haveria a inserção de fato superveniente que não foi discutido na ação primitiva.
Nos termos do disposto no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973, faz-se necessário, também, que o documento considerado novo possua tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. Em outras palavras, o documento novo deve ser suficiente para alterar o julgamento da decisão rescindenda, sob a ótica da tese jurídica por ela adotada. Pontes de Miranda leciona que "o documento que se obteve, sem que dele tivesse notícia ou não tivesse podido usar o autor da ação rescisória, que foi vencido na ação em que se proferiu a sentença rescindenda, tem de ser bastante para que se julgasse procedente a ação. Ser bastante, aí, é ser necessário, mas não é exigir-se que só ele bastasse, excluído outro ou excluídos outros que foram apresentados. O que se exige é que sozinho ou ao lado de outros, que constaram dos autos seja suficiente" (Tratado da Ação rescisória, 2ª ed. Campinas: Bookseller, 2003, p. 329).
Em sua exordial, a parte autora alegou ter trazido aos autos os seguintes documentos novos: "01) Certidão de Casamento em que consta a profissão do marido como lavrador"; "02) Certidão de Nascimento dos filhos, com a profissão do marido e pai como lavrador"; "03) Cópia do título de Eleitor antigo do marido com a profissão de lavrador"; "04) Cópia de Carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contribuições em nome do marido"; "05) Cópia de Nota Fiscal de Produtor em nome do marido"; "06) Declaração de Produtor Rural"; "07) Cópia de DECAP"; "07) Cópias de Contratos de Parceria e Comodato rural"; "08) Cópia de Cadastro Individual de Munícipe junto ao Posto de Saúde de Jales, com endereço de Chácara Matãozinho"; "09) Nota Fiscal de aquisição de sementes de milho em nome da parte autora"; "10) Nota Fiscal de aquisição de produtos domésticos em nome da parte autora" (fls. 24/25).
Todavia, nenhum destes documentos efetivamente instruiu a presente rescisória, até porque, ao que tudo indica, houve equívoco do causídico ao mencioná-los, já que não poderiam dizer respeito à autora em questão. Considerando a informação de que MARIA GERES SANCHES nunca teria se casado (conforme afirmou uma das testemunhas à fl. 93), não poderia ser outra a conclusão senão a de que tais documentos se revelam dissociados do conteúdo dos autos, uma vez que a maioria deles se refere a um suposto marido da autora.
O que se observa é que, na realidade, a presente ação rescisória somente foi instruída com aqueles documentos que já constavam dos autos subjacentes e, portanto, já foram objeto de exame pelo julgador primitivo, que os sopesou e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
O único documento apresentado que não constou dos autos primitivos é o acostado às fls. 114/118, consistente em "Escritura de Doação com Reserva de Usufruto" (fl. 114), datada de 1997. Este, contudo, mesmo que já se encontrasse no feito subjacente, não teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora, já que as informações nele contido são as mesmas que constam do "Compromisso Particular de Divisão Amigável" (fl. 40), datado de 1997, em que está descrito ser a autora possuidora, juntamente com outras dez pessoas, de cinco imóveis rurais, uma casa e um lote urbano (fls. 40/43).
O julgado rescindendo adotou uma das soluções possíveis para caso quando descaracterizou a condição de rurícola da autora em face da informação, constante do CNIS, de que ela teria exercido atividade urbana. Assim, não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Desse modo, também se mostra improcedente o pedido de desconstituição com fundamento em documentos novos.
Dispositivo
Por orientação da Colenda 3ª Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 128).
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Jales-SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor deste acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
É o voto.
Fausto De Sanctis
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